Revogada Norma
19/10/1994
#13128

Resolução Nº 2.114

Autoriza aplicação de recursos de entidades de previdência e seguradoras em fundos de investimento no exterior até limite estabelecido.

                        RESOLUCAO N. 002114                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a aplicação de  recursos
                              das  entidades  fechadas e  abertas  de
                              previdência privada, sociedades segura-
                              doras  e sociedades de capitalização em
                              quotas de Fundos de Investimento no Ex-
                              terior.                                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto  nos
arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-Lei nº 261,
de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,                 

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  que  as  entidades  fechadas  e
abertas  de previdência privada, sociedades seguradoras e  sociedades
de  capitalização podem aplicar recursos garantidores de suas  reser-
vas,  até o limite de 10% (dez por cento), em quotas de Fundos de In-
vestimento no Exterior.                                              

               Parágrafo  único. Em  se tratando das entidades fecha-
das de previdência privada, as aplicações referidas neste artigo:    

               I  - devem  ser  computadas  no limite estabelecido no
art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.109, de 20.09.94;              

              II  - não se sujeitam à vedação de que trata o art. 12,
inciso IV, da mencionada Resolução nº 2.109/94.                      

               Art.  2º  O  Banco  Central do Brasil, a Secretaria de
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência Social e a Su-
perintendência  de Seguros Privados, nas respectivas áreas de  compe-
tência,  poderão adotar as medidas e baixar as normas  complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             








Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.