Norma
19/10/1994
#14081

Resolução Nº 2.116

Institui a terceira fase do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados no segmento rural.

                        RESOLUCAO N. 002116                          
                        -------------------                          


                              Institui a Terceira Fase do Programa de
                              Cooperação  Nipo-Brasileira para o  De-
                              senvolvimento  dos  Cerrados  (PRODECER
                              III) - Segmento Rural.                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
Nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as  disposições
do  artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei
Nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Instituir a Terceira Fase do Programa de Coo-
peração Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER
III),  que se regerá no segmento rural pelas disposições  consubstan-
ciadas nas folhas anexas, destinadas à atualização do MCR 8-3.       

               Art.  2º  As  operações vinculadas ao PRODECER III se-
rão  realizadas com suporte em recursos da Japan International Corpo-
ration  Agency  (JICA), de bancos privados japoneses,  das  Operações
Oficiais  de  Crédito do Orçamento Geral da União e de  contrapartida
dos agentes financeiros e dos beneficiários dos créditos.            

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Programas Especiais - 8                                   
SEÇÃO   :  Programa  de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvi-
           mento dos Cerrados-3a.Fase(PRODECER III)-3             (*)
-------------------------------------------------------------------  

1  - O  programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de
     cerrado  previamente  selecionadas  pela Companhia  de  Promoção
     Agrícola (CAMPO), destinadas ao processo produtivo mediante uti-
     lização  de moderna tecnologia que permita o alcance de  efetiva
     produtividade.                                                  

2  - O projeto Piloto do programa abrange uma área de aproximadamente
     80.000  hectares, nos Estados de Tocantins e Maranhão, para cul-
     tivo  de  arroz, feijão, milho, soja, culturas perenes e  outras
     lavouras racionalmente planejadas.                              

3  - Podem ser agentes financeiros do programa os bancos oficiais fe-
     derais.                                                         

4  - A  remuneração do agente financeiro é estabelecida pela Secreta-
     ria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.               

5  - Cabe  à  CAMPO,  mediante convênio com os  agentes  financeiros,
     exercer a coordenação técnica do programa, sob supervisão do Mi-
     nistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. 

6  - A assistência técnica é obrigatória e compreende:               
     a) o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou
        projeto integrado;                                           
     b) a orientação técnica a nível de imóvel.                      

7  - A assistência técnica é de competência da CAMPO.                

8  - O  custo da orientação técnica não pode exceder a 2% a.a.  (dois
     por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor do financia-
     mento  destinado  a investimentos fixos e semifixos, excluído  o
     valor de aquisição do lote, observado que:                      
     a) são devidos após o primeiro ano de vigência da operação e de-
        vem ser suspensos a partir do sexto ano;                     
     b) são exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro ou na liquidação
        da dívida, se antecipada.                                    

9  - São beneficiários do programa:                                  
     a) produtores   rurais selecionados pelas cooperativas sob a su-
        pervisão e aprovação da CAMPO;                               
     b) cooperativas de produtores rurais selecionadas pela CAMPO.   

10 - São financiáveis:                                               

     a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos nes-
        te manual;                                                   
     b) aquisições de glebas por cooperativas para uso próprio e para
        posterior revenda de lotes a colonos cooperados;             
     c) as 4 (quatro) primeiras despesas de custeio agrícola realiza-
        das na área dos lotes desbravados;                           
     d) as  despesas com o pagamento do adicional do Programa de  Ga-
        rantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);                  
     e) em  crédito de investimento, as despesas de elaboração de es-
        tudo técnico;                                                
     f) outras despesas consideradas indispensáveis pela CAMPO.      

11 - O  custo de elaboração do estudo técnico, para fins de financia-
     mento, não pode ultrapassar 2% (dois por cento) do valor dos in-
     vestimentos amparados, excluído o valor de aquisição do lote.   

12 - O  crédito de investimento pode ter os seguintes prazos, incluí-
     dos até 6 (seis) anos de carência:                              
     a) capital fixo, inclusive para investimento                    
        fundiário .....................................até 15 anos;  
     b) capital semifixo ............................. até 10 anos.  

13 - O crédito de custeio agrícola pode ter os seguintes prazos:     
     a) primeiro custeio  na  área desbravada, já                    
        incluídos até 6 (seis) anos de carência ...... até 15 anos;  
     b) custeio nos 3 (três) anos subseqüentes ....... até  1 ano.   

14 - Os  limites de financiamento são os seguintes, independentemente
     do porte do tomador:                                            
     a) custeio, calagem intensiva, adubação intensiva               
        e projetos de irrigação .......................... até 100%; 
     b) demais investimentos ............................. até  95%. 

15  - Os  financiamentos estão sujeitos à remuneração pela Taxa Refe-
      rencial  (TR),  observada a regulamentação baixada  pelo  Banco
      Central  do  Brasil, aplicável às operações ativas  e  passivas
      praticadas  no âmbito do mercado financeiro, acrescida de  taxa
      efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).           

16 - O crédito a cooperativa destinado à aquisição de glebas para re-
     venda de lotes a cooperados subordina-se ainda às seguintes con-
     dições:                                                         
     a) o  orçamento  deve  corresponder ao efetivo custo  da  terra,
        acrescido  das despesas com planejamento dos loteamentos, de-
        marcação, medição, abertura de estradas internas, refloresta-
        mento,  imposto  e documentação, inclusive a relacionada  com
        estudos e relatórios de impactos ambientais;                 
     b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamen-
        to;                                                          
     c) a  gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela coopera-
        tiva,  com base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de
        800 a 1.500 hectares;                                        
     d) os  lotes devem ser transferidos aos colonos por  instrumento
        de compra e venda a prazo;                                   
     e) o  colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do
        financiamento da cooperativa, correspondente ao lote adquiri-
        do, mantendo-se o gravame hipotecário de primeiro grau;      
     f) a  assunção  da dívida deve ser processada  mediante  aditivo
        firmado pelo colono adquirente, pela cooperativa e pelo agen-
        te financeiro;                                               
     g) a cooperativa tem o prazo de até 2 (dois) anos para processar
        todas as transferências;                                     
     h) exceto  quanto a parte do empréstimo vinculada ao lote desti-
        nado  a  uso próprio, a responsabilidade da cooperativa  pelo
        financiamento fundiário deve extinguir-se com a transferência
        de todos os demais lotes aos colonos.                        

17 - Aplicam-se  às  operações as normas gerais do crédito rural  que
     não conflitarem com as disposições especiais desta seção.       







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