RESOLUCAO N. 002116
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Institui a Terceira Fase do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o De-
senvolvimento dos Cerrados (PRODECER
III) - Segmento Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
Nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as disposições
do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos artigos 4º e 14 da Lei
Nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir a Terceira Fase do Programa de Coo-
peração Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRODECER
III), que se regerá no segmento rural pelas disposições consubstan-
ciadas nas folhas anexas, destinadas à atualização do MCR 8-3.
Art. 2º As operações vinculadas ao PRODECER III se-
rão realizadas com suporte em recursos da Japan International Corpo-
ration Agency (JICA), de bancos privados japoneses, das Operações
Oficiais de Crédito do Orçamento Geral da União e de contrapartida
dos agentes financeiros e dos beneficiários dos créditos.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programas Especiais - 8
SEÇÃO : Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvi-
mento dos Cerrados-3a.Fase(PRODECER III)-3 (*)
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1 - O programa tem por objetivo a incorporação racional de áreas de
cerrado previamente selecionadas pela Companhia de Promoção
Agrícola (CAMPO), destinadas ao processo produtivo mediante uti-
lização de moderna tecnologia que permita o alcance de efetiva
produtividade.
2 - O projeto Piloto do programa abrange uma área de aproximadamente
80.000 hectares, nos Estados de Tocantins e Maranhão, para cul-
tivo de arroz, feijão, milho, soja, culturas perenes e outras
lavouras racionalmente planejadas.
3 - Podem ser agentes financeiros do programa os bancos oficiais fe-
derais.
4 - A remuneração do agente financeiro é estabelecida pela Secreta-
ria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
5 - Cabe à CAMPO, mediante convênio com os agentes financeiros,
exercer a coordenação técnica do programa, sob supervisão do Mi-
nistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
6 - A assistência técnica é obrigatória e compreende:
a) o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou
projeto integrado;
b) a orientação técnica a nível de imóvel.
7 - A assistência técnica é de competência da CAMPO.
8 - O custo da orientação técnica não pode exceder a 2% a.a. (dois
por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor do financia-
mento destinado a investimentos fixos e semifixos, excluído o
valor de aquisição do lote, observado que:
a) são devidos após o primeiro ano de vigência da operação e de-
vem ser suspensos a partir do sexto ano;
b) são exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro ou na liquidação
da dívida, se antecipada.
9 - São beneficiários do programa:
a) produtores rurais selecionados pelas cooperativas sob a su-
pervisão e aprovação da CAMPO;
b) cooperativas de produtores rurais selecionadas pela CAMPO.
10 - São financiáveis:
a) todos os itens de investimento fixo e semifixo admitidos nes-
te manual;
b) aquisições de glebas por cooperativas para uso próprio e para
posterior revenda de lotes a colonos cooperados;
c) as 4 (quatro) primeiras despesas de custeio agrícola realiza-
das na área dos lotes desbravados;
d) as despesas com o pagamento do adicional do Programa de Ga-
rantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);
e) em crédito de investimento, as despesas de elaboração de es-
tudo técnico;
f) outras despesas consideradas indispensáveis pela CAMPO.
11 - O custo de elaboração do estudo técnico, para fins de financia-
mento, não pode ultrapassar 2% (dois por cento) do valor dos in-
vestimentos amparados, excluído o valor de aquisição do lote.
12 - O crédito de investimento pode ter os seguintes prazos, incluí-
dos até 6 (seis) anos de carência:
a) capital fixo, inclusive para investimento
fundiário .....................................até 15 anos;
b) capital semifixo ............................. até 10 anos.
13 - O crédito de custeio agrícola pode ter os seguintes prazos:
a) primeiro custeio na área desbravada, já
incluídos até 6 (seis) anos de carência ...... até 15 anos;
b) custeio nos 3 (três) anos subseqüentes ....... até 1 ano.
14 - Os limites de financiamento são os seguintes, independentemente
do porte do tomador:
a) custeio, calagem intensiva, adubação intensiva
e projetos de irrigação .......................... até 100%;
b) demais investimentos ............................. até 95%.
15 - Os financiamentos estão sujeitos à remuneração pela Taxa Refe-
rencial (TR), observada a regulamentação baixada pelo Banco
Central do Brasil, aplicável às operações ativas e passivas
praticadas no âmbito do mercado financeiro, acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
16 - O crédito a cooperativa destinado à aquisição de glebas para re-
venda de lotes a cooperados subordina-se ainda às seguintes con-
dições:
a) o orçamento deve corresponder ao efetivo custo da terra,
acrescido das despesas com planejamento dos loteamentos, de-
marcação, medição, abertura de estradas internas, refloresta-
mento, imposto e documentação, inclusive a relacionada com
estudos e relatórios de impactos ambientais;
b) a gleba adquirida deve ser objeto de garantia do financiamen-
to;
c) a gleba adquirida deve ser loteada e demarcada pela coopera-
tiva, com base no plano elaborado pela CAMPO, em parcelas de
800 a 1.500 hectares;
d) os lotes devem ser transferidos aos colonos por instrumento
de compra e venda a prazo;
e) o colono adquirente deve assumir a parte do saldo devedor do
financiamento da cooperativa, correspondente ao lote adquiri-
do, mantendo-se o gravame hipotecário de primeiro grau;
f) a assunção da dívida deve ser processada mediante aditivo
firmado pelo colono adquirente, pela cooperativa e pelo agen-
te financeiro;
g) a cooperativa tem o prazo de até 2 (dois) anos para processar
todas as transferências;
h) exceto quanto a parte do empréstimo vinculada ao lote desti-
nado a uso próprio, a responsabilidade da cooperativa pelo
financiamento fundiário deve extinguir-se com a transferência
de todos os demais lotes aos colonos.
17 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.