RESOLUCAO N. 002117
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Institui a Terceira Fase do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o De-
senvolvimento dos Cerrados (PRODECER
III) - Segmento Agroindustrial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir a Terceira Fase do Programa de Coo-
peração Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (PRO-
DECER III), que se regerá no segmento agroindustrial pelas disposi-
ções consubstanciadas no regulamento em anexo.
Art. 2º As operações vinculadas ao PRODECER III se-
rão realizadas com suporte em recursos da Japan International Corpo-
ration Agency (JICA), de bancos privados japoneses, das Operações
Oficiais de Crédito do Orçamento Geral da União e da contrapartida
dos agentes financeiros e beneficiários dos créditos.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.117, DE 19.10.94, QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DOS
CERRADOS - TERCEIRA FASE (PRODECER III) - SEGMENTO AGROINDUSTRIAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O segmento agroindustrial do Programa de Coo-
peração Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Ter-
ceira Fase (PRODECER III) tem por objetivo o aproveitamento, em esca-
la de industrialização, dos produtos de origem vegetal e animal gera-
dos nas áreas de atuação do programa.
Art. 2º O Projeto Piloto do programa tem sua área de
abrangência nos Estados de Tocantins e Maranhão.
Art. 3º Podem ser agentes financeiros do programa os
bancos oficiais federais.
Art. 4º A remuneração do agente financeiro é estabe-
lecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Cabe à Companhia de Promoção Agrícola (CAM-
PO), mediante convênio com os agentes financeiros, exercer a coorde-
nação técnica do programa, sob supervisão do Ministério da Agricultu-
ra, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 6º A análise da viabilidade técnica, econômica
e financeira do projeto é de responsabilidade da CAMPO ou de pessoa
por ela delegada, reservado ao agente financeiro, na qualidade de
responsável pelo risco da operação, o direito homologatório.
Art. 7º A assistência técnica e gerencial é de com-
petência da CAMPO e é obrigatória durante a fase de implantação do
projeto.
Art. 8º O custo da assistência técnica e gerencial
não pode exceder a 1% a.a. (um por cento ao ano), calculado sobre o
saldo devedor do financiamento e devido apenas durante o período de
implantação do projeto.
Art. 9º Aplicam-se às operações as normas gerais do
MCA que não conflitarem com as disposições deste regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Segmentos Beneficiários
Art. 10. São beneficiárias do programa cooperativas
de produtores rurais e demais empresas, cujos projetos objetivem:
I - o beneficiamento ou industrialização de qualquer
tipo de matéria-prima gerada na área de abrangência do programa e
suas redondezas;
II - a produção de insumos agropecuários, inclusive
fertilizantes e calcário agrícola;
III - a fabricação de embalagens para alimentos;
IV - a prestação de serviços de armazenagem a frio;
V - a execução de infra-estrutura econômica de apoio
à comercialização de produtos agropecuários.
CAPÍTULO III
Das Finalidades
Art. 11. Podem ser objeto de financiamento pelo pro-
grama:
I - a implantação, ampliação, reforma, modernização
ou relocalização de unidades industriais;
II - o capital de giro indispensável ao normal funcio-
namento da cooperativa ou empresa no ano seguinte à conclusão do pro-
jeto;
III - São financiáveis os itens de investimento rela-
cionados com a execução da planta industrial incluída no projeto,
tais como:
a) construção civil;
b) máquinas e equipamentos;
c) instalações, montagens e fretes;
d) veículos de carga, novos e de fabricação nacional,
quando integrantes do projeto global;
e) equipamentos antipoluentes e instalações necessá-
rias ao tratamento de resíduos da produção industrial;
f) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;
g) estudo de viabilidade;
h) "engineering";
i) ensaios operacionais;
j) preparação de pessoal de nível técnico vinculado
ao projeto;
l) assistência técnico-gerencial durante a implanta-
ção do projeto;
m) outros itens que a CAMPO considerar indispensá-
veis.
Art. 12. Não são passíveis de apoio financeiro pelo
programa, ainda que façam parte do projeto:
I - aquisição de terreno, exceto se destinado à ins-
talação de usina de calcário agrícola, hipótese em que a área deverá
limitar-se a 100 (cem) hectares, incluída a gleba destinada a reserva
florestal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da área total;
II - aquisição de unidades já construídas ou em cons-
trução;
III - aquisição isolada de veículos de carga.
Art. 13. O custo de elaboração do projeto, para fins
de financiamento, não pode ultrapassar 1% (um por cento) do valor dos
investimentos aprovados.
Art. 14. O capital de giro não pode ser objeto de fi-
nanciamento isolado.
CAPÍTULO IV
Das Condições Operacionais
Art. 15. O limite dos financiamentos é de até 95%
(noventa e cinco por cento) dos itens financiáveis do projeto.
Art. 16. A parcela financiável de capital de giro deve
comportar-se no teto de 30% (trinta por cento) dos investimentos fi-
xos financiáveis.
Art. 17. O prazo dos financiamentos é de até 15
(quinze) anos, já incluídos até 6 (seis) anos de carência.
Art. 18. Os financiamentos estão sujeitos à remunera-
ção pela Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação baixada
pelo Banco Central do Brasil, aplicável às operações ativas e passi-
vas praticadas no âmbito do mercado financeiro, acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).