Revogada Norma
20/10/1994
#14321

Circular Nº 2.497

Especifica operações financeiras que não estão sujeitas às limitações da Resolução nº 2.118 de 1994.

                         CIRCULAR N. 002497                          
                         ------------------                          

                              Especifica  operações  não sujeitas  ao
                              disposto  na  Resolução  nº  2.118,  de
                              19.10.94.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  20.10.94, com base no art. 3º da Resolução nº  2.118,  de
19.10.94,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que não se incluem na  limitação
de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, as seguin-
tes operações:                                                       

               I  - de  financiamento realizadas com recursos de fun-
dos oficiais federais, inclusive repasses;                           

              II  - de  financiamento para fins de aquisição de ações
de  empresas a serem privatizadas, no âmbito do Programa Nacional  de
Desestatização - PND, criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90;         

             III  - de  crédito  rural e as enquadráveis no Manual de
Crédito  Agroindustrial  - MCA, inclusive as realizadas com  recursos
gerenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, voltadas para a área rural;                                 

              IV  - realizadas  na  forma  do art. 57, alínea "c", do
Regulamento anexo ao Decreto nº 24.427, de 19.06.34;                 

               V  - de financiamento habitacional enquadradas no art.
6º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93,
com a redação dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.94;             

              VI  - de financiamento ao amparo do Programa de Crédito
Educativo, de que trata a Circular nº 2.282, de 26.02.93;            

             VII  - de repasses de recursos captados no exterior, su-
jeitas à legislação própria.                                         

               Art.  2º  As operações de crédito sob qualquer modali-
dade  contratadas  anteriormente a 20.10.94 com empresas cujo  objeto
social,  exclusivo  ou não, seja a prática de operações de compra  de
faturamento  ("factoring") terão curso normal até seu vencimento, ve-
dada a prorrogação ou renovação.                                     

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de outubro de 1994        

                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     

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