Revogada Norma
20/10/1994
#14597

Circular Nº 2.498

Cria títulos no COSIF para registro de contratos de assunção de obrigações e os inclui no cálculo do recolhimento compulsório.

                         CIRCULAR N. 002498                          
                         ------------------                          


                              Cria títulos e subtítulos no COSIF para
                              registro  de  contratos de assunção  de
                              obrigações  e os inclui na base de cál-
                              culo do recolhimento compulsório/encai-
                              xe obrigatório.                        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 18.10.94, com  fundamento  no art. 4º, inciso XII, da  Lei
nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetá-
rio Nacional, art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, com a reda-
ção  que  lhe  foi  dada  pelos arts. 19 e 20 da  Lei  nº  7.730,  de
31.01.89, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,                      

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Criar, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema  Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítu-
los contábeis com os atributos UBDIFACTSELMNZ:                       

4.9.9.12.00-1  CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES                   
4.9.9.12.10-4    Vinculados a Operações Realizadas no País           
4.9.9.12.20-7    Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior    
8.1.1.55.00-8  DESPESAS DE CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES       

               Parágrafo  1º   No título  CONTRATOS  DE  ASSUNÇÃO  DE
OBRIGAÇÕES  deve ser registrado o valor dos contratos de assunção  de
obrigações,  de  dívidas ou de operações de financiamento,  sejam  os
mesmos  decorrentes  de operações efetuadas no mercado interno ou  no
mercado  externo,  devendo  o  saldo desta conta  ser  aglutinado  em
15.20.2  do documento nº 8 (código ESTBAN 500 e código de  publicação
503).                                                                

               Parágrafo  2º   No subtítulo Vinculados   a  Operações
Realizadas no País deve ser registrado o valor dos contratos da espé-
cie, concernentes a operações efetuadas no País.                     

               Parágrafo  3º   No subtítulo Vinculados   a  Operações
Realizadas  com o Exterior deve ser registrado o valor dos  contratos
da espécie, concernentes a essas operações.                          

               Parágrafo  4º No título DESPESAS  DE  CONTRATOS DE AS-
SUNÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES deve ser registrado o valor das  despesas  com
contratos  de  assunção de obrigações, de dívidas ou de operações  de
financiamento, assumidas pelas instituições (código ESTBAN 712).     

               Parágrafo  5º  As operações da espécie, existentes  na
data  da divulgação desta Circular, devem ser imediatamente reclassi-
ficadas para o título próprio.                                       

               Art.  2º  Os recursos  inscritos nos títulos  e subtí-
tulos contábeis criados na forma do artigo anterior ficam sujeitos ao
recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório de que tratam as Circu-
lares nºs 2.377 e 2.476, de 10.11.93 e 08.09.94, respectivamente.    

               Parágrafo  único.  A exigibilidade   de   recolhimento
compulsório/encaixe  obrigatório corresponderá a 30% (trinta por cen-
to)  e  incidirá sobre a média aritmética dos saldos diários de  cada
período de cálculo.                                                  

               Art.  3º  A alíquota de  recolhimento  compulsório/en-
caixe  obrigatório prevista no artigo anterior será atingida gradual-
mente,  mediante o recolhimento de 100% (cem por cento) do acréscimo,
acaso ocorrido, na média dos saldos diários verificados durante o pe-
ríodo  de cálculo sob apuração em relação a igual média do  "período-
base", devendo o total recolhido corresponder aos percentuais mínimos
indicados para os períodos a seguir discriminados, conforme o grupo a
que pertencer a instituição financeira, independentemente da variação
ocorrida:                                                            

               I - Instituições do grupo A:                          

               a) Período-base: de 03.11.94 a 09.11.94;              
               b)  Períodos de cálculo  e respectivos percentuais mí-
nimos:                                                               

               1.   de 10.11.94  a  16.11.94:  7,5%  (sete inteiros e
cinco décimos por cento);                                            
               2.  de 17.11.94 a 23.11.94: 15% (quinze por cento);   
               3.   de 24.11.94  a  30.11.94: 22,5% (vinte e dois in-
teiros e cinco décimos por cento);                                   
               4.   a partir  do  período de 01.12.94 a 07.12.94: 30%
(trinta por cento).                                                  

              II  - Instituições  do  grupo  B  e aquelas sujeitas ao
disposto na Circular nº 2.476:                                       

               a) Período-base: de 31.10.94 a 04.11.94;              
               b)  Períodos  de cálculo e respectivos percentuais mí-
nimos:                                                               

               1.   de  07.11.94  a  11.11.94:  7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento);                                            
               2.  de 14.11.94 a 18.11.94: 15% (quinze por cento);   
               3.   de  21.11.94  a 25.11.94: 22,5% (vinte e dois in-
teiros e cinco décimos por cento);                                   
               4.  a  partir  do período de 28.11.94 a 02.12.94:  30%
(trinta por cento).                                                  

               Art.  4º  O Departamento de Operações Bancárias poderá
editar  normas complementares para efeito de operacionalização do re-
colhimento compulsório/encaixe  obrigatório  de que trata esta Circu-
lar.                                                                 

               Art.  5º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de outubro de 1.994       


Cláudio Ness Mauch                            Gustavo H. B. Franco   
Diretor de Normas e Organização               Diretor de Assuntos    
do Sistema Financeiro                         Internacionais         


Alkimar Ribeiro Moura                                                
Diretor de Política Monetária