CIRCULAR N. 002498
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Cria títulos e subtítulos no COSIF para
registro de contratos de assunção de
obrigações e os inclui na base de cál-
culo do recolhimento compulsório/encai-
xe obrigatório.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetá-
rio Nacional, art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, com a reda-
ção que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítu-
los contábeis com os atributos UBDIFACTSELMNZ:
4.9.9.12.00-1 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES
4.9.9.12.10-4 Vinculados a Operações Realizadas no País
4.9.9.12.20-7 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior
8.1.1.55.00-8 DESPESAS DE CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Parágrafo 1º No título CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE
OBRIGAÇÕES deve ser registrado o valor dos contratos de assunção de
obrigações, de dívidas ou de operações de financiamento, sejam os
mesmos decorrentes de operações efetuadas no mercado interno ou no
mercado externo, devendo o saldo desta conta ser aglutinado em
15.20.2 do documento nº 8 (código ESTBAN 500 e código de publicação
503).
Parágrafo 2º No subtítulo Vinculados a Operações
Realizadas no País deve ser registrado o valor dos contratos da espé-
cie, concernentes a operações efetuadas no País.
Parágrafo 3º No subtítulo Vinculados a Operações
Realizadas com o Exterior deve ser registrado o valor dos contratos
da espécie, concernentes a essas operações.
Parágrafo 4º No título DESPESAS DE CONTRATOS DE AS-
SUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES deve ser registrado o valor das despesas com
contratos de assunção de obrigações, de dívidas ou de operações de
financiamento, assumidas pelas instituições (código ESTBAN 712).
Parágrafo 5º As operações da espécie, existentes na
data da divulgação desta Circular, devem ser imediatamente reclassi-
ficadas para o título próprio.
Art. 2º Os recursos inscritos nos títulos e subtí-
tulos contábeis criados na forma do artigo anterior ficam sujeitos ao
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que tratam as Circu-
lares nºs 2.377 e 2.476, de 10.11.93 e 08.09.94, respectivamente.
Parágrafo único. A exigibilidade de recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório corresponderá a 30% (trinta por cen-
to) e incidirá sobre a média aritmética dos saldos diários de cada
período de cálculo.
Art. 3º A alíquota de recolhimento compulsório/en-
caixe obrigatório prevista no artigo anterior será atingida gradual-
mente, mediante o recolhimento de 100% (cem por cento) do acréscimo,
acaso ocorrido, na média dos saldos diários verificados durante o pe-
ríodo de cálculo sob apuração em relação a igual média do "período-
base", devendo o total recolhido corresponder aos percentuais mínimos
indicados para os períodos a seguir discriminados, conforme o grupo a
que pertencer a instituição financeira, independentemente da variação
ocorrida:
I - Instituições do grupo A:
a) Período-base: de 03.11.94 a 09.11.94;
b) Períodos de cálculo e respectivos percentuais mí-
nimos:
1. de 10.11.94 a 16.11.94: 7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento);
2. de 17.11.94 a 23.11.94: 15% (quinze por cento);
3. de 24.11.94 a 30.11.94: 22,5% (vinte e dois in-
teiros e cinco décimos por cento);
4. a partir do período de 01.12.94 a 07.12.94: 30%
(trinta por cento).
II - Instituições do grupo B e aquelas sujeitas ao
disposto na Circular nº 2.476:
a) Período-base: de 31.10.94 a 04.11.94;
b) Períodos de cálculo e respectivos percentuais mí-
nimos:
1. de 07.11.94 a 11.11.94: 7,5% (sete inteiros e
cinco décimos por cento);
2. de 14.11.94 a 18.11.94: 15% (quinze por cento);
3. de 21.11.94 a 25.11.94: 22,5% (vinte e dois in-
teiros e cinco décimos por cento);
4. a partir do período de 28.11.94 a 02.12.94: 30%
(trinta por cento).
Art. 4º O Departamento de Operações Bancárias poderá
editar normas complementares para efeito de operacionalização do re-
colhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta Circu-
lar.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 1.994
Cláudio Ness Mauch Gustavo H. B. Franco
Diretor de Normas e Organização Diretor de Assuntos
do Sistema Financeiro Internacionais
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária