Revogada Norma
26/10/1994
#14806

Circular Nº 2.502

Dispõe sobre autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

                         CIRCULAR N. 002502                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre autorização para funciona-
                              mento, transferência de controle socie-
                              tário  e reorganização das instituições
                              autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
                              tral  do Brasil, exceto cooperativas de
                              crédito.                               

               A  Diretoria do Banco Central do Brasil do Brasil,  em
sessão  realizada em 26.10.94, com base nos arts. 7º da Resolução  nº
2.099, de 17.08.94, e 2º do Regulamento anexo I à citada Resolução,  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  os  seguintes  procedimentos, a
serem observados pelos interessados em obter autorização para funcio-
namento  de nova instituição ou transferência de controle  societário
e/ou reorganização de instituição em funcionamento:                  

               I  - protocolizar solicitação na Delegacia Regional do
Banco  Central do Brasil que jurisdicione a instituição,  acompanhada
de minuta da declaração de propósito, na forma do Anexo I;           

              II  - publicar a declaração de propósito no Diário Ofi-
cial  da União e no caderno de economia ou equivalente, de jornal  de
grande  circulação, por três vezes, com intervalo mínimo de 5 (cinco)
dias entre as publicações, no local da sede da instituição e de domi-
cílio, no País, dos controladores diretos e indiretos;               

             III  - instruir  o  processo, no prazo máximo de 90 (no-
venta)  dias contados da data da protocolização de que trata o inciso
I,  na Delegacia Regional ali referida, na forma do disposto no  art.
3º.                                                                  

               Parágrafo  único. O  descumprimento do prazo estabele-
cido no inciso III deste artigo implica o arquivamento da solicitação
respectiva.                                                          

               Art.  2º  Ficam  dispensadas da declaração de propósi-
to:                                                                  

               I  - as  pessoas físicas e/ou jurídicas que já contro-
lem  banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento,  sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade  de crédito imobiliário e/ou sociedade de arrendamento mer-
cantil;                                                              

              II  - a transferência de controle para pessoa jurídica,
desde que as pessoas físicas controladoras da instituição e respecti-
vos níveis de participação permaneçam os mesmos;                     

             III  - a mudança do objeto social, a fusão, a cisão   ou
 a incorporação de instituição que resulte sociedade corretora de tí-
tulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e va-
lores mobiliários ou sociedade corretora de câmbio;                  

              IV  - mudança  do tipo jurídico, desde que não haja am-
pliação do objeto social.                                            

               Parágrafo  único. Quando não estiver perfeitamente de-
finido  o controle societário, serão considerados como  controladores
todos  os acionistas/quotistas detentores de ações/quotas com direito
a voto.                                                              

               Art.  3º  Observado  o  disposto  nos arts. 1º e 2º, o
processo  deverá ser instruído na Delegacia Regional que jurisdicione
a instituição, mediante solicitação acompanhada dos documentos abaixo
indicados, dentre os enumerados no Anexo II:                         

               I  - funcionamento  de nova instituição: documentos de
nºs 01 a 19;                                                         

              II  - transferência  de controle societário: documentos
de nºs 01 a 08, 10, 15 a 17 e 23;                                    

             III  - transformação  em  banco  múltiplo: documentos de
nºs 01 a 05, 07, 09 e 10;                                            

              IV  - mudança  do objeto social: documentos de nºs 01 a
05, 07, 09 e 10;                                                     

               V  - criação de carteira operacional, por banco múlti-
plo: documentos de nºs 01 a 05, 07, 09 e 10;                         

              VI  - mudança  do tipo jurídico: documentos de nºs 07 e
09 a 11;                                                             

             VII  - fusão: documentos de nºs 07 a 11, 15, 17, 18 e 20
a 22;                                                                

            VIII  - cisão: documentos de nºs 07 a 11, 15, 17, 18 e 20
a 22;                                                                

              IX  - incorporação:  documentos de nºs 07 a 11, 15, 17,
18 e 20 a 22.                                                        

               Art.  4º  Na mudança de objeto social que transforme a
sociedade em instituição não integrante do sistema financeiro, a ins-
trução do processo respectivo deverá atender apenas às seguintes exi-
gências:                                                             

               I  - prova  de  publicação  do edital de convocação da
assembléia geral, na forma da lei, se for o caso;                    

              II  - 2 (duas) cópias autenticadas da ata da assembléia
geral ou do instrumento de alteração contratual, conforme o caso;    

             III  - declaração, firmada pelos sócios controladores ou
pelos administradores, de que todas as operações privativas de insti-
tuição  autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil foram li-
quidadas.                                                            

               Art.  5º  A comprovação da capacidade econômico-finan-
ceira dos controladores será exigida nos seguintes casos:            

               I  - autorização  para funcionamento de nova institui-
ção, com base no valor do capital subscrito;                         

              II  - transferência de controle societário, com base no
maior dos seguintes parâmetros:                                      

               a) valor patrimonial contábil;                        

               b)  capital mínimo para a instituição, previsto na re-
gulamentação vigente;                                                

               c) preço de aquisição;                                

             III  - reorganização  societária, para  os casos que im-
pliquem  necessidade de maior limite de capital e patrimônio  líquido
mínimos,  com base na diferença entre o capital exigível da institui-
ção original e aquele exigível para a nova instituição.              

               Parágrafo  único. Ficam dispensadas do cumprimento  do
disposto neste artigo a constituição de nova instituição ou a altera-
ção do controle societário de instituição existente que atendam cumu-
lativamente às seguintes condições:                                  

               I  - sejam resultantes de fusão envolvendo mais de uma
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, em funcionamento
antes de 18.08.94;                                                   

              II  -  tenham sido deliberadas e formalizadas junto  ao
Banco Central do Brasil até 30.04.95.                                

               Art.  6º  Fica sujeita  aos mesmos procedimentos apli-
cáveis à transferência de controle societário, qualquer alteração, de
forma direta ou indireta, que ocorra na composição societária da ins-
tituição,  que possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais
em decorrência de:                                                   

               I  - ato, isolado ou em  conjunto, de  qualquer pessoa
física  ou  jurídica, ou de grupo de pessoas representando  interesse
comum;                                                               

              II - acordo de acionistas/quotistas.                   

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de outubro de 1994        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


                               ANEXO I                               

                               MODELO                                

            D E C L A R A Ç Ã O   D E   P R O P Ó S I T O            

  ........................(denominação)...........................   

               As  pessoas físicas abaixo subscritas, na condição  de
 .....................  (PREENCHER COM ACIONISTAS/QUOTISTAS CONTROLA-
dores), por intermédio do presente instrumento,                      

I - D E C L A R A M:                                                 

1.              Sua intenção de .............(preencher com o tipo de
autorização pleiteada, de uma das formas abaixo).................... 
-  constituir uma instituição com as características abaixo especifi-
cadas:                                                               
-  adquirir o controle societário do(a) ....... (indicar a  institui-
ção), o(a) qual passará a funcionar com as características abaixo es-
pecificadas, negócio cuja concretização depende da aprovação do Banco
Central  do  Brasil, conforme previsto no contrato de compra e  venda
firmado entre as partes:                                             
-  participar do controle societário do(a)............(indicar a ins-
tituição),  em  decorrência de ................... (preencher  com  o
instrumento  utilizado,  como: contrato de compra e  venda/acordo  de
acionistas/doação/herança)  o(a) qual passará a funcionar com as  ca-
racterísticas abaixo especificadas, negócio cuja concretização depen-
de da aprovação do Banco Central do Brasil:                          
- reorganizar o(a)............. (indicar a instituição), mediante ...
 ..... (PREENCHER COM O PROCESSO ADOTADO, COMO: TRANSFORMAÇÃO EM BAN-
co  múltiplo/mudança do objeto social), o(a) qual passará a funcionar
com as características abaixo especificadas:                         

Denominação social:                                                  

Local da sede:                                                       

Carteiras: ...................................... (informar apenas no
caso de banco múltiplo).                                             

Capital inicial: ................  (informar no caso de constituição)

Patrimônio  líquido: ................ Data-base: ............... (in-
formar  em se tratando de transferência de controle societário ou  de
reorganização)                                                       

Composição societária:                                               

-  controladores: nome e CGC/CPF dos acionistas/quotistas que contro-
lem  a instituição e percentual de participação (discriminar todos os
níveis  de participação, até que fique claramente evidenciado o  con-
trole societário da instituição por pessoa física)                   

-  outros  acionistas/quotistas detentores de 10% (dez por cento)  ou
mais do capital: nome e CGC/CPF dos acionistas/quotistas e percentual
de participação de cada um.                                          

Administração:                                                       

- nome(s), CPF e cargo do(s) administrador(es).                      

2.              Que  o valor do seu patrimônio constitui lastro sufi-
ciente para a implementação do empreendimento.                       

3.              Que  não  possuem  quaisquer  restrições cadastrais e
desfrutam de reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão sen-
do responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo jun-
to ao poder público.                                                 

II  - E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em vigor,
eventuais  objeções à presente declaração deverão ser comunicadas di-
retamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta, por inter-
médio  de documento em que os autores estejam devidamente identifica-
dos,  acompanhado  da documentação comprobatória, esclarecido que  os
declarantes  terão, na forma da legislação vigente, direito a  vistas
do processo respectivo.                                              

BANCO CENTRAL DO BRASIL -                                            
(Endereço da Delegacia Regional)                                     
Protocolo nº                                                         

III - Local e data:                                                  

IV - Nome(s) do(s) subscritor(es):                                   


                              ANEXO II                               

           DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO            

01  - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a
declaração de propósito, se for o caso.                              

02  - Relatório  de auditoria independente, com base nos balanços pa-
trimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente ante-
riores  ao  do pedido, relativo à situação  econômico-financeira  das
pessoas  jurídicas controladoras - exceto quando tratar-se de  insti-
tuição  autorizada  a funcionar pelo Banco Central -, no qual  deverá
constar,  também, avaliação da respectiva capacidade econômico-finan-
ceira para fazer face ao empreendimento, tendo em vista os parâmetros
estabelecidos  no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo I à Resolu-
ção nº 2.099, de 17.08.94.                                           

03  - Cópia  do  balanço patrimonial do último exercício, das pessoas
jurídicas  controladoras - exceto quando tratar-se de instituição au-
torizada a funcionar pelo Banco Central -, auditado por auditor inde-
pendente  devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários -
CVM.                                                                 

04  - Declaração  de bens, direitos e obrigações, da(s) pessoa(s) fí-
sica(s)  controladora(s),  direta ou indiretamente,  da  instituição,
comprovada por cópia da(s) declaração(ões) do imposto de renda.      

05  - Cópia  da  declaração  do imposto de renda do último exercício,
caso não incluída no nº 04.                                          

06 - Formulário cadastral, na forma da regulamentação vigente.       

07  - Mapa  de composição de capital da instituição e das pessoas ju-
rídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente.     

08  - Organograma completo, quando tratar-se de conglomerado econômi-
co.                                                                  

09  - Prova  de  publicação do edital de convocação da assembléia ge-
ral, na forma da lei, se for o caso.                                 

10 - 4 (quatro) cópias autenticadas do contrato social ou do estatuto
social e duas cópias da ata da assembléia geral ou do traslado da es-
critura pública, conforme o caso.                                    

11  - 2 (duas) cópias  autenticadas  da ata da reunião do conselho de
administração que elegeu a diretoria, se for o caso.                 

12 - Lista de subscrição, na forma regulamentar.                     

13  - Comprovante do registro da emissão na Comissão de Valores Mobi-
liários - CVM, quando tratar-se de sociedade constituída por subscri-
ção pública.                                                         

14  - Comprovante  dos  depósitos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares, se for o caso.                                       

15  - Cópia de acordo de acionistas/quotistas, no qual deverá constar
cláusula  de prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprova-
ção do Banco Central, ou declaração de sua inexistência.             

16  - Comprovação da origem dos recursos utilizados pelo(s) controla-
dor(es) para fazer face ao empreendimento.                           

17  - Informação  sobre a existência de participação societária do(s)
controlador(es) e/ou administradores em outras empresas, quando supe-
rior a 10% (dez por cento) do capital votante.                       

18 - Documento Informações sobre Ato de Eleição ou Nomeação, na forma
regulamentar.                                                        

19  - Comprovante  de aquisição de título patrimonial de bolsa de va-
lores, em se tratando de sociedade corretora de títulos e valores mo-
biliários.                                                           

20  - 2 (duas) cópias  autenticadas  das atas  das assembléias gerais
das  instituições envolvidas, que deliberaram sobre a fusão/cisão/in-
corporação  e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na
forma da lei, ou da alteração contratual, conforme o caso.           

21  - 2 (duas) cópias  autenticadas da ata da assembléia dos debentu-
ristas que aprovou a fusão/cisão/incorporação, ou documento comproba-
tório  de que os direitos dos debenturistas foram assegurados, quando
envolvida  sociedade de arrendamento mercantil emissora de debêntures
em circulação.                                                       

22  - 2 (duas) cópias  do  Protocolo e  Justificação e  dos laudos de
avaliação  dos  peritos  nomeados, caso não tenham  sido  transcritos
na(s)  ata(s) de que trata o nº 20, e dos balancetes/balanços em  que
se basearam.                                                         

23  - Contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual
deverá  constar  cláusula estipulando que a concretização do  negócio
está condicionada a sua aprovação pelo Banco Central.                











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