CIRCULAR N. 002503
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Especifica operações não sujeitas ao
disposto na Resolução nº 2.118, de
19.10.94, e na Circular nº 2.499, de
20.10.94, e altera a citada Circular.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 26.10.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts 66 e 67 da
Medida Provisória nº 635, de 27.09.94, na Resolução nº 1.857, de
15.08.91, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que não se incluem na limitação
de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, além das
citadas no art. 1º da Circular nº 2.497, de 20.10.94, as seguintes
operações:
I - de financiamento efetuadas pelas instituições in-
tegrantes dos conglomerados financeiros estaduais com recursos orça-
mentários de fundos oficiais estaduais, inclusive repasses;
II - de financiamento para aquisição de veículos des-
tinados a uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (ta-
xi);
III - de financiamento relativas à aquisição, direta-
mente de empresas concessionárias, do direito de utilização de linha
telefônica, de acordo com programas de expansão desenvolvidos pela
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
Art. 2º Excluem-se igualmente do disposto no art. 2º
da Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações de que trata o artigo
anterior.
Art. 3º Alterar a redação do art. 1º da Circular nº
2.499, de 20.10.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio sobre as operações de adiantamento, empréstimo, financiamen-
to e de crédito de qualquer natureza, contratadas, renovadas,
novadas ou prorrogadas, a partir de 21.10.94, pelos bancos múl-
tiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de de-
senvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investi-
mento, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário e
associações de poupança e empréstimo."
Art. 4º Esclarecer que estão sujeitas ao disposto na
Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e no art. 1º da Circular nº 2.499,
de 20.10.94, as operações vencidas a partir de 21.10.94 e não liqui-
dadas em seus respectivos vencimentos, exceto operações registradas
no balancete da data-base de 30.09.94 nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERA-
ÇÕES DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMEN-
TO EM LIQUIDAÇÃO, bem como aquelas objeto de demanda judicial.
Art. 5º Alterar o inciso X do art. 2º da Circular nº
2.499, de 20.10.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide
sobre os valores inscritos nos seguintes subgrupos e títulos
contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro Nacional (COSIF):
...............................................................
X - valores absolutos dos saldos das seguintes rubricas:
a) 4.9.2.36.00-0 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO,
acrescida das respectivas rendas a receber inscritas na conta
1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS;
b) 4.9.2.48.00-5 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - TA-
XAS FLUTUANTES, acrescida das respectivas rendas a receber ins-
critas na conta 1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS
CONCEDIDOS;
............................................................".
Art. 6º Permitir as seguintes deduções da base de
cálculo do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata
a Circular nº 2.499, de 20.10.94:
I - das rubricas 1.8.8.90.00-6 DEVEDORES DIVERSOS -
EXTERIOR e 1.8.8.92.00-4 DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS os valores relati-
vos a lançamentos internos que se refiram a diferenças de caixa, de
inventários, pendências a regularizar e outras da espécie, que não
representem aporte de recursos de qualquer natureza;
II - da rubrica 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO os
valores inscritos nos subtítulos 1.6.2.25.10-9 Importação - Cartas de
Crédito a Prazo Utilizadas, 1.6.2.25.20-2 Importação - Não Amparada
em Cartas de Crédito, 1.6.2.27.10-7 Importação - Cartas de crédito a
Prazo Utilizadas, 1.6.2.27.20-0 Importação - Não Amparada em Cartas
de Crédito, relativas a operações de importação a prazo de até 360
(trezentos e sessenta) dias, cujo pagamento ao exportador estrangeiro
deva ocorrer no vencimento do prazo pactuado, desde que sejam coinci-
dentes os prazos interno e externo.
Parágrafo único. Para fazer jus às deduções previstas
neste artigo, os títulos e subtítulos acima mencionados devem ter
seus valores segregados em controles de uso interno.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1994
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização do Diretor de Política Monetária
Sistema Financeiro