Revogada Norma
27/10/1994
#13957

Resolução Nº 2.119

Altera os limites de financiamento para custeio de lavouras de sementes da safra de verão 1994/1995.

                        RESOLUCAO N. 002119                          
                        -------------------                          


                              Altera os limites de financiamento para
                              custeio  de lavouras de sementes da sa-
                              fra de verão 1994/1995.                

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  os  limites  de  financiamento para
custeio de lavouras de sementes da safra de verão 1994/1995, conforme
abaixo:                                                              

               I  - 90% para miniprodutores e pequenos produtores ru-
rais e cooperativas do Grupo I;                                      

              II  - 80% para  demais produtores rurais e cooperativas
do Grupo II;                                                         

             III  - 90% para todos  os beneficiários, no caso de cus-
teio de semente de algodão.                                          

               Art.  2º  Admitir  que  as  medidas do artigo anterior
sejam estendidas às operações já contratadas, sem qualquer revisão no
enquadramento  ao  Programa  de Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(PROAGRO), quando for o caso.                                        

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder  aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução.                                       

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  encontrando-se anexas as folhas destinadas à atualização
do documento nº 1.2 do Manual de Crédito Rural (MCR).                

                              Brasília, 27 de outubro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


                       MCR - DOCUMENTO Nº 1.2                        
           Limites de Financiamento (%) - Culturas com VBC           
-------------------------------------------------------------------- 

                  Safra das Águas (Verão) 1994/95 (1)            (*) 
-------------------------------------------------------------------- 
     PRODUTOS/FAIXAS     MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
     DE PRODUTIVIDADE       E COOPERATIVAS           E COOPERATIVAS  
                              DO GRUPO I               DO GRUPO II   
-------------------------------------------------------------------- 
     - ALGODÃO HERBÁCEO            100                     100       
     - ARROZ IRRIGADO (2)           90                      80       
     - ARROZ DE SEQUEIRO (2)        90                      80       
     - FEIJÃO (2)                   90                      80       
     - MILHO (2)                    90                      80       
     - SOJA (2)                     80                      60       
     - SEMENTES                     90                      80       
     - SEMENTES DE ALGODÃO          90                      90       
     - DEMAIS PRODUTOS              80                      60       
-------------------------------------------------------------------- 

            Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1994             
-------------------------------------------------------------------- 
                         MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
     PRODUTOS                E COOPERATIVAS          E COOPERATIVAS  
                               DO GRUPO I              DO GRUPO II   
-------------------------------------------------------------------- 
     - ALGODÃO ARBóREO            100                     100        
     - ALGODÃO HERBÁCEO-SEQUEIRO  100                     100        
     - ALGODÃO HERBÁCEO-IRRIGADO  100                     100        
     - ARROZ DE SEQUEIRO          100                     100        
     - ARROZ IRRIGADO             100                     100        
     - FEIJÃO                     100                     100        
     - FEIJÃO IRRIGADO            100                     100        
     - MAMONA - 1º ANO            100                     100        
     - MAMONA - 2º ANO            100                     100        
     - MANDIOCA - 1 CICLO         100                     100        
     - MANDIOCA - 2 CICLOS        100                     100        
     - MILHO                      100                     100        
     - MILHO IRRIGADO             100                     100        
     - SOJA                       100                     100        
     - SORGO                      100                     100        
-------------------------------------------------------------------- 

                         Safra da Seca 1994                          
-------------------------------------------------------------------- 
     PRODUTOS            MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
                            E COOPERATIVAS           E COOPERATIVAS  
                              DO GRUPO I               DO GRUPO II   
-------------------------------------------------------------------- 
     - ALHO COMUM                  80                      60        
     - ALHO NOBRE                  80                      60        
     - AMENDOIM                    80                      60        
     - BATATA-SEMENTE              80                      60        
     - FEIJÃO                      80                      60        
     - MANDIOCA                    80                      60        
     - SORGO                       80                      60        
-------------------------------------------------------------------- 

                        Safra de Inverno 1994                        
                         A - PRODUTO: CEVADA                         
-------------------------------------------------------------------- 
     PRODUTIVIDADE       MINI/PEQUENO PRODUTOR     DEMAIS PRODUTORES 
                             E COOPERATIVAS          E COOPERATIVAS  
        (Kg/ha)                DO GRUPO I              DO GRUPO II   
-------------------------------------------------------------------- 
     de 1.400 a 1.800              80                       70       
     de 1.801 a 2.200             100                       90       
     acima de   2.200             100                      100       
-------------------------------------------------------------------- 

                        Safra de Inverno 1994                        
                         B - PRODUTO: TRIGO                          
-------------------------------------------------------------------- 
     PRODUTOS            CULTIVARES UTILIZADOS              (3)      
-------------------------------------------------------------------- 
     TRIGO               "SUPERIOR" e "MELHORADOR"      100 (4)      
     TRIGO                       demais                  95 (4)      
     TRITICALE                     -                     95 (4)      
-------------------------------------------------------------------- 

(1) Aplicam-se também aos financiamentos concedidos com base em orça-
    mento próprio ou projeto técnico.                                
(2) Admitir  que o limite de financiamento seja de 100% (cem por cen-
    to)  quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico
    que permita incorporar aumento de produtividade igual ou superior
    a  10% (dez por cento) da média obtida pelo produtor nas 3 (três)
    últimas safras normais.                                          
(3) Deve ser atestado pelo fornecedor de sementes.                   
(4) Devem  ser utilizados somente no caso de financiamento  concedido
    com base em VBC.                                                 

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