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Divulga procedimentos para contratacao de emprestimos externos conforme a Circular 2.491/94.
CARTA-CIRCULAR N. 002506
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Divulga procedimentos para contratacao
de emprestimos externos, de que trata a
Circular n. 2.491, de 19.10.94.
Levamos ao conhecimento dos interessados os procedi-
mentos a serem adotados face ao disposto na Circular n. 2.491, de
19.10.94.
2. Para efeito do disposto no art. 3. daquela Circular,
quanto a confirmacao da(s) data(s) de ingresso de recursos previs-
ta(s) nas autorizacoes previas ou da fixacao da(s) data(s) definiti-
va(s), fica estabelecido:
a) no caso de nao ocorrer a confirmacao da(s) data(s)
de ingresso com antecedencia de ate 5 (cinco) dias uteis, ou nao ser
efetivada a liquidacao da operacao de cambio na(s) data(s) confirma-
da(s), a autorizacao previa sera automaticamente cancelada via SISBA-
CEN;
b) para a confirmacao de que se trata sera admitido o
envio de correspondencia via Fax. Neste caso, o protocolo sera repre-
sentado pela confirmacao de recebimento, mesma via, pelo componente
responsavel pela emissao da autorizacao previa.
3. As autorizacoes previas emitidas antes da vigencia da
Circular n. 2.491/94, e ainda pendentes de liquidacao das operacoes
de cambio, estarao igualmente sujeitas ao estabelecido nas alineas
"a" e "b" acima, nao se aplicando, entretanto, a data limite estabe-
lecida para confirmacao as operacoes cuja previsao de ingresso se si-
tue no periodo de ate 5 (cinco) dias apos a publicacao desta Carta-
Circular. No caso de autorizacoes com data(s) de previsao vencida(s),
devera(ao) ser informada(s) nova(s) data(s).
4. Na contratacao da operacao de cambio, o banco interve-
niente devera consultar a Transacao PDEX780 do SISBACEN para verifi-
car se a autorizacao previa apresentada foi cancelada.
5. Quando ocorrer o cancelamento da autorizacao previa pe-
los motivos elencados na presente Carta-Circular, sera permitido o
pagamento dos juros incidentes a partir da data do desembolso dos re-
cursos no exterior ate a data do cancelamento da respectiva autoriza-
cao previa, mediante solicitacao ao componente emissor da autorizacao
previa, acompanhada da comprovacao de desembolso e da respectiva co-
branca.
6. Caso se verifique concentracao excessiva de ingressos
de recursos previstos para uma mesma data, o interessado sera imedia-
tamente informado com vistas a fixacao de nova(s) data(s) a ser(em)
incluida(s) na autorizacao previa.
7. Para contagem dos prazos estipulados nesta Carta-Cir-
cular considera-se a data da liquidacao da operacao de cambio.
8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia (DF), 03 de novembro de 1994
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
Marcio Cartier Marques
Chefe
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