CIRCULAR N. 002506
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Altera dispositivos das Circulares nºs
2.499, de 20.10.94, e 2.503, de
27.10.94, e esclarece pontos duvidosos.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 09.11.94, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 681, de
27.10.94, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Excluir da incidência do recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório os valores inscritos no título contábil
"1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",
para os períodos de cálculo com início a partir de 31.10.94, inclusi-
ve.
Art. 2º Esclarecer que a exclusão prevista no art.
3º, inciso VII, da Circular nº 2.499, de 20.10.94 (operações de re-
passe de recursos captados no exterior, sujeitas a legislação pró-
pria) refere-se às operações sujeitas a Certificados do Banco Central
do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) e às
operações de que tratam a Resolução nº 1.872, de 25.09.91, e a Carta-
Circular nº 2.108, de 17.08.90.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
abrange as operações realizadas ao amparo da Resolução nº 63, inclu-
sive Circular nº 708, e dos Comunicados FIRCE 10, FIRCE 25 e FIRCE
26.
Art. 3º Estabelecer que o disposto no art. 1º da
Circular nº 2.499, de 20.10.94, com a redação dada pelo art. 3º da
Circular nº 2.503, de 27.10.94, não se aplica às prorrogações de
adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação (ACC ou ACE),
para os períodos de cálculo com início a partir de 31.10.94, inclusi-
ve.
Art. 4º Incluir no art. 1º da Circular nº 2.499, de
20.10.94, com a redação dada pelo art. 3º da Circular nº 2.503, de
27.10.94, os adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação
(ACC ou ACE) celebrados até 20.10.94, inclusive, e vencidos a qual-
quer tempo.
Art. 5º Esclarecer, tendo em vista o art. 6º, inciso
II, da Circular nº 2.503, de 27.10.94, que o recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório incide sobre os títulos contábeis
"1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" e
"1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUAN-
TES", no que se referir a importações, sempre que, estando a operação
amparada ou não em carta de crédito, o exportador no exterior receber
o valor de sua exportação e o importador, no Brasil, não tiver ainda
contratado a operação de câmbio.
Parágrafo 1º A propósito do disposto no "caput" des-
te artigo,o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Na-
cional - COSIF define a função e o funcionamento dos títulos contá-
beis "4.9.2.07.00-8 IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO" e
4.9.2.17.00-5 IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO - TAXAS FLU-
TUANTES", destinados ao registro da manutenção do financiamento ao
importador quando ocorrer a contratação do câmbio.
Parágrafo 2º Em se tratando de importação amparada
em carta de crédito à vista não devem ser utilizados os títulos con-
tábeis citados no "caput" deste artigo, facultando-se aos bancos, pa-
ra evitar pendências na conciliação de contas com seus corresponden-
tes externos, pelo período de trânsito dos documentos, utilizar des-
dobramento de controle interno nos títulos contábeis "1.1.5.20.00-5
DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" e "1.1.5.30.00.2 - DE-
PÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES".
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1994
Gustavo H. B. Franco Cláudio Ness Mauch
Diretor de Assuntos Diretor de Normas e Organização
Internacionais do Sistema Financeiro
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária