CIRCULAR N. 002507
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Altera os arts. 2º e 3º da Circular nº
2.498, de 20.10.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 11.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.08.89, nos arts. 66 e 67 da
Medida Provisória nº 681, de 28.10.94, e na Resolução nº 1.857, de
15.08.91, decidiu:
Art. 1º Alterar os arts. 2º e 3º da Circular nº
2.498, de 20.10.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos inscritos no título
4.9.9.12.00-1 - CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES criado na forma
do artigo anterior ficam sujeitos ao recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório de que tratam as Circulares nº 2.377 e 2.476, de 10.11.93
e 08.09.94, respectivamente."
"Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/ encaixe obrigatório de que trata o artigo anterior deverá cor-
responder:
I - no caso de operações realizadas até 11.11.94, in-
clusive, a 30% (trinta por cento) da média aritmética dos respec-
tivos saldos diários verificados durante cada período de cálculo, de-
vendo o referido percentual ser atingido da seguinte forma:
a) Instituições do Grupo "A" - Períodos de cálculo
e respectivos percentuais:
1. de 10 a 16.11.94: 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento);
2. de 17 a 23.11.94: 15% (quinze por cento);
3. de 24 a 30.11.94: 22,5% (vinte e dois inteiros
e cinco décimos por cento);
4. a partir do período de 01 a 07.12.94: 30% (trinta
por cento).
b) Instituições do Grupo "B" e aquelas sujeitas ao
disposto na Circular nº 2.476, de 08.09.94 - Períodos de cálculo e
respectivos percentuais:
1. de 07 a 11.11.94: 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento);
2. de 14 a 18.11.94: 15% (quinze por cento);
3. de 21 a 25.11.94: 22,5% (vinte e dois inteiros
e cinco décimos por cento);
4. a partir do período de 28.11.94 a 02.12.94: 30%
(trinta por cento).
II - no caso de operações realizadas a partir
de 14.11.94, inclusive, a 60% (sessenta por cento) da média arit-
mética dos respectivos saldos diários verificados durante cada perío-
do de cálculo, a partir dos períodos de cálculo especificados nos nú-
meros 1, alínea "a" e 2, alínea "b", do inciso I deste artigo.
PARÁGRAFO 1º O recolhimento de que trata o inciso
I deste artigo deve ser cumprido da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento), no mínimo, em espécie;
b) até 10% (dez por cento) em títulos federais.
PARÁGRAFO 2º O recolhimento de que trata o inciso
II deste artigo deve ser cumprido exclusivamente em espécie.
PARÁGRAFO 3º Enquanto não atingida a alíquota de que
trata o inciso I deste artigo, a parcela a ser recolhida em títulos
federais poderá corresponder a até a terça parte da exigibilidade
respectiva.
PARÁGRAFO 4º Os recolhimentos em títulos federais se-
rão efetuados mediante a vinculação, no primeiro dia do período de
movimentação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SE-
LIC), de papéis registrados naquele Sistema, da carteira própria da
instituição financeira e não vinculados a compromisso de revenda.
PARÁGRAFO 5º Os títulos federais vinculados/desvin-
culados ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório serão consi-
derados pelos respectivos preços unitários, da data de vinculação,
utilizados pelo Banco Central em suas operações compromissadas, dia-
riamente divulgados pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto
(DEMAB)."
Art. 2º A instituição deverá manter registro em con-
tas de uso interno do saldo das operações contratadas a partir de
14.11.94, inclusive.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Obs.: Retransmitida em face de incorreção na numeração dos artigos
2º e 3º desta Circular.