Revogada Norma
23/11/1994
#11557

Resolução Nº 2.120

Altera alíquotas do imposto de exportação para diversos produtos químicos e industriais.

                        RESOLUCAO N. 002120                          
                        -------------------                          


                              Divulga  alteração do anexo à Resolução
                              nº 2.112, de 13.10.94.                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.11.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 681, de 27.10.94, "ad referendum" daquele
Conselho,  e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da refe-
rida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77,            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Incluir  no anexo à Resolução nº  2.112,  de
13.10.94,  produtos cuja alíquota "ad valorem" do imposto de exporta-
ção  foi  alterada  para  15% (quinze por cento),  com  validade  até
31.03.95.                                                            

               Art.  2º Esta Resolução entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 23 de novembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


                                ANEXO                                

NBM/SH         ALÍQUOTA      PRODUTO                                 

1701.11        10,00%     açúcares  de  cana em bruto sem  adição  de
                          aromatizantes ou de corantes;              

1701.99.0100   10,00%     açúcar refinado mesmo em tabletes;         

2815.11        12,75%     hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido;

2815.12        12,75%     hidróxido  de sódio (soda cáustica), em so-
                          lução aquosa (lixívia de soda cáustica);   

2815.20        12,75%     hidróxido de potássio (potassa cáustica);  

2903.15        12,75%     dicloroetano (cloreto de etileno);         

2905.31.0000   15,00%     etilenoglicol (etanodiol);                 

3901.10.0100   15,00%     linear;                                    

3901.10.9901   15,00%     sem carga;                                 

3901.10.9902   15,00%     com carga;                                 

3901.20.0100   15,00%     sem carga;                                 

3901.20.0200   15,00%     com carga;                                 

3901.30.0100   15,00%     líquidos e pastosos;                       

3901.30.9900   15,00%     outros;                                    

3901.90.0000   15,00%     outros;                                    

3902.10.0100   15,00%     sem carga;                                 

3902.10.0200   15,00%     com carga;                                 

3902 30.0000   15,00%     copolímeros de propileno;                  

3902.90.0000   15,00%     outros;                                    

3903.11.0100   15,00%     sem carga;                                 

3903.11.0200   15,00%     com carga;                                 

3903.19.0000   15,00%     outros;                                    

3903.90.0200   15,00%     copolímeros de estireno-divinilbenzeno;    

3904.10.0100   15,00%     policloreto  de  vinila (PVC),  obtido  por
                          processo de suspensão;                     

3904.10.0200   15,00%     policloreto  de  vinila (PVC),  obtido  por
                          processo de emulsão;                       

3904.10.9900   15,00%     outros;                                    

3904.21.0000   15,00%     não plastificado;                          

3904.22.0000   15,00%     plastificado;                              

3904.30.0100   15,00%     líquidos e pastosos;                       

3904.30.9900   15,00%     outros;                                    

3904.40.0000   15,00%     outros copolímeros de cloreto de vinila;   

3904.90.0000   15,00%     outros;                                    

3908.10.0100   15,00%     poliamida  - 6 (nailon-6) e poliamida-6,  6
                          (nailon-6,6) com carga;                    

3915.10.0000   15,00%     de polímeros de etileno;                   

3915.20.0000   15,00%     de polímeros de estireno;                  

3915.30.0000   15,00%     de polímeros de cloreto de vinila;         

3915.90.0100   15,00%     de polímeros de propileno;                 

3915.90.9900   15,00%     outros;                                    

3901.30.9900   15,00%     "Ex" 001 - Copolímeros de etileno e acetato
                          de  vinila, na proporção 38% de acetato  de
                          vinila,   de  cor  branca,  densidade  0,99
                          g/cm3;                                     
                          "Ex" 002 - Composto polimérico semicondutor
                          e termofixo a base de copolimero de etileno
                          e acetato de vinila;                       

3901.90.0000   15,00%     "Ex" 001 - Polietileno clorosulfonado;     
                          "Ex" 001 - Elastômero de polietileno clo-  
                          rosulfonado;                               
                          "Ex"  001  - Copolímero de etileno e  ácido
                          acrílico ou metacrílico, com grau de acidez
                          mínimo  de  5% e máximo de 9% e  índice  de
                          fluidez mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minu-
                          to;                                        

4101            9,00%     peles em bruto de bovinos ou de equídeos;  

4102            9,00%     peles em bruto de ovinos;                  

4103            9,00%     outras peles em bruto.                     


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