Revogada Norma
30/11/1994
#13111

Circular Nº 2.510

Disciplina a concessão de empréstimo especial de médio prazo a instituições financeiras com carteira comercial.

                         CIRCULAR N. 002510                          
                         ------------------                          


                              Disciplina  a  concessão de  empréstimo
                              especial de médio prazo a bancos múlti-
                              plos com carteira comercial, bancos co-
                              merciais e caixas econômicas.          

               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no
disposto na Resolução nº 2.123, de 30.11.94,                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  A obtenção  de empréstimo  especial de médio
prazo  junto  ao Banco Central do Brasil, com  base  na  Resolução nº
2.123, de 30.11.94, subordina-se à observância do disposto na presen-
te Circular.                                                         

               Art.  2º  O empréstimo  especial  tem  por instrumento
básico  contrato de mútuo ou de abertura de crédito rotativo, firmado
entre  o Banco Central Brasil e a instituição financeira,  observadas
as seguintes condições:                                              

               I  - Limite: definido em função das reais necessidades
da  instituição  financeira e das garantias  oferecidas,  previamente
analisadas pelo Banco Central do Brasil;                             

              II  - Prazo: até 90 (noventa) dias, prorrogável por, no
máximo,  igual período, a exclusivo critério do Banco Central do Bra-
sil;                                                                 

             III  - Encargos financeiros:  taxa média ajustada de to-
das  as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), apurada para o período compreendido
entre  a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação
do empréstimo, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano;     

              IV  - Garantias: a critério do  Banco Central do Brasil
e constituídas no ato da assinatura do contrato;                     

               V  - Forma de pagamento: de uma só vez ou em parcelas,
a critério do Banco Central do Brasil.                               

               Parágrafo único.  O pedido de empréstimo especial pela
instituição financeira deverá ser fundamentado, acompanhado de:      

               a) demonstrativo das necessidades de caixa; e         

               b)  plano, firmado  pelo  acionista  controlador, con-
templando  as  ações a serem implementadas no período de vigência  do
contrato, visando ao reequilíbrio financeiro da instituição.         

               Art.  3º  Esta Circular entra em vigor na data  de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de novembro de 1994       


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária