Revogada Norma
30/11/1994
#13116

Resolução Nº 2.121

Regulamenta o cálculo e a composição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com base em títulos da dívida pública externa e interna.

                        RESOLUCAO N. 002121                          
                        -------------------                          


                              Regulamenta  a  Taxa de Juros de  Longo
                              Prazo  (TJLP).                         

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.11.94, tendo em vista as  disposições
da Medida Provisória nº 684, de 31.10.94,                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Para fins de cálculo  da  Taxa  de  Juros de
Longo Prazo (TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anua-
lizadas dos Títulos da Dívida Externa emitidos pela República Federa-
tiva  do Brasil, bem como, quando de sua emissão no mercado primário,
as dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal.         

               Art.  2º  Poderão integrar  a base de cálculo da TJLP,
os seguintes títulos:                                                

               I - Títulos da Dívida Pública Externa:                

                   Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saída);      
                   Interest  Due and Unpaid-IDU (Bônus de Juros Devi-
                   dos e não Pagos);                                 
                   Par Bond (Bônus ao Par);                          
                   Discount Bond (Bônus de Desconto);                
                   Debt  Convertion  Bond-DCB (Bônus de Conversão  da
                   Dívida);                                          
                   Front-Loaded  Interest Reduction Bond-FLIRB (Bônus
                   de Redução Inicial de Juros);                     
                   Front-Loaded  Interest Reduction with  Capitaliza-
                   tion  Bond-"C"  Bond (Bônus de Redução Inicial  de
                   Juros com capitalização);                         
                   New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo-1994);
                   Eligible  Interest  Bond-EI Bond (Bônus  de  Juros
                   Atrasados);                                       
                   Outros  títulos que venham a ser emitidos pela Re-
                   pública Federativa do Brasil.                     

              II  - Títulos da Dívida Pública Mobiliária  Interna Fe-
deral:                                                               

                   Notas do Tesouro Nacional-NTN, séries "D" e "H";  
                   Outros  títulos,  a critério do Banco  Central  do
                   Brasil.                                           

               Parágrafo  1º  O Banco Central do Brasil, a seu exclu-
sivo  critério, tendo em vista parâmetros de negociabilidade e liqui-
dez,  definirá  os títulos, dentre os mencionados nos incisos I e  II
deste artigo, que integrarão a base de cálculo da TJLP, observados os
prazos especificados no parágrafo seguinte.                          

               Parágrafo  2º   Somente poderão  integrar  a  base  de
cálculo  da  TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com  prazo  de
resgate  mínimo  de 2 (dois) anos, e os Títulos da Dívida Pública Mo-
biliária Interna Federal com prazo de resgate superior a 6 (seis) me-
ses.                                                                 

               Art.  3º  A TJLP terá vigência de 3 (três) meses, con-
tados  a  partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo  Banco
Central do Brasil, sendo expressa em termos anuais.                  

               Art.  4º  O período  de  apuração  da rentabilidade da
TJLP  será trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês
anterior  ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês
imediatamente  anterior, consideradas, para os títulos da Dívida  Pú-
blica  Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas realizadas  no
período.                                                             

               Art.  5º  O  Banco Central do Brasil poderá alterar os
prazos indicados nos arts. 3º e 4º desta Resolução, observado o míni-
mo de 3 (três) meses.                                                

               Art.  6º  O  cálculo  da  TJLP será efetuado de acordo
com a metodologia a seguir discriminada:                             

               I  - cálculo da rentabilidade média anual  dos Títulos
da Dívida Pública Externa:                                           

                                  n                                  
                                  S  (TYDEij)                        
                            K    j=1                                 
               a) MTYDE =   S (( ------------ ) . (SDPi) . (PMRi))   
                           i=1        N                              
                          ---------------------------------------    
                                   S ((SDPi) . (PMRi))               


                                MTYDE   2                            
               b) TDE = (( 1 + ------- )  -1) . 100                  
                               2 x 100                               

                  onde:                                              

                 MTYDE = taxa  média de rentabilidade dos títulos  da
                         Dívida  Pública Externa, em moeda estrangei-
                         ra;                                         

                  TYDE = "Yield  to maturity" do título, expressa  ao
                         ano;                                        

                   SDP = saldo  devedor  de principal do  título,  no
                         início do período de apuração;              

                   PMR = prazo médio restante do título;             

                     j = dia observado;                              

                     n = número de dias com cotações disponíveis;    

                     K = títulos  da Dívida Pública Externa componen-
                         tes da base de cálculo da TJLP;             

                   TDE = taxa  média de rentabilidade dos títulos  da
                         Dívida  Pública Externa, em moeda  nacional,
                         tomando em conta a taxa de câmbio de parida-
                         de;                                         

                     S = somatório.                                  

              II  - cálculo da  rentabilidade média anual dos Títulos
da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:                        

       n                 DCi/360            360/DCi                  
       S ((((1 + JRi/100)      . (1 + AVNi))      - 1) .100.DCi.Vi)  
      i=1                                                            
TDI = -------------------------------------------------------------- 
                                n                                    
                                S  DCi.Vi                            
                               i=1                                   

                    onde:                                            

                    TDI = taxa média de rentabilidade dos títulos da 
                          Dívida Pública Mobiliária Interna Federal; 

                    JRi = juros  reais médios, expressos ao ano,  ob-
                          servados  no "i-ésimo" leilão ocorrido den-
                          tro do período de apuração da TJLP;        

                      n = número  de  ofertas públicas de títulos  de
                          longo  prazo ocorridas no período de apura-
                          ção da TJLP;                               

                     DC = número  de dias entre a data da  liquidação
                          da  "i-ésima" oferta pública e a data final
                          do período de apuração da TJLP, inclusive; 

                     Vi = Volume  colocado da oferta pública de títu-
                          los de longo prazo "i";                    

                   ANVi = atualização do valor nominal do título "i",
                          observada  no trimestre, tomando em  conta,
                          quando  pertinente, a taxa de câmbio de pa-
                          ridade;                                    

                      S = somatório                                  

             III - cálculo  da Taxa de Juros de Longo Prazo:         

                   TJLP = (p . TDE) + (q . TDI)                      

                   onde: "p"  e "q" são fatores de ponderação; TDI  e
                         TDE acham-se definidos nos itens anteriores.

               Art.  7º  Os fatores  de ponderação "p" e "q", especi-
ficados  no inciso  III do artigo anterior, deverão ser proporcionais
aos volumes em circulação dos Títulos da Dívida Pública Externa (TDE)
e  Mobiliária  Interna Federal (TDI), respectivamente, que integram a
base de cálculo da TJLP.                                             

               Parágrafo  1º   O fator  de ponderação "q",  associado
aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária  Interna Federal  (TDI) terá
o valor mínimo de 0,3 (três décimos), exceto quando inexistirem títu-
los que atendam o disposto no art. 2º desta Resolução.               

               Parágrafo  2º   Na impossibilidade de se calcular  uma
das  taxas formadoras da TJLP, o fator de ponderação da taxa disponí-
vel fica alterado para l (um).                                       

               Art.  8º  O  Banco  Central do Brasil divulgará a TJLP
no primeiro dia útil do período de sua vigência.                     

               Art.  9º  Fica o Banco  Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas que julgar necessárias para implementação do  dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  10  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de novembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             











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