Comunicado
08/12/1994
#8085

COMUNICADO N. 004329

Comunica despacho judicial sobre medida cautelar relacionada à liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A.

                        COMUNICADO N. 004329                         
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As                                                                   
Instituicoes Financeiras e Bolsas de Valores                         


                              Transmite  despacho de autoridade judi-
                              ciaria em Medida Cautelar.             


               Para  conhecimento e adocao de providencias  cabiveis,
transmitimos teor do despacho proferido por juiz do Tribunal Regional
Federal  da 1a. Regiao nos autos da Medida Cautelar n. 94.01.25897-0-
D.F.:                                                                

      "Trata-se  de  medida cautelar inominada de carater  incidental
       (AMS n. 94.01.01050-1/DF), ajuizada por PAULO CARNEIRO RIBEIRO
       e JOAO LUIZ RODRIGUES BISCAIA contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL
       postulando, na qualidade de ocupantes de cargos no Conselho de
       Investimentos do Banco de Desenvolvimento do Parana S.A., cuja
       liquidacao  extrajudicial foi decretada em 05 de fevereiro  de
       1991, a extincao do regime de indisponibilidade de seus bens. 

       Pedem a concessao de liminar inaudita altera parte. Por caute-
       la,  antes de qualquer deliberacao a respeito, foi determinada
       a audiencia, mediante citacao, do Banco Central do Brasil, que
       se mostrou contrario ao deferimento da medida.                

       Observo,  no  entanto, ser esta a hipotese tipica de  liminar,
       porque o BACEN, por ato de 08 de agosto de 1994, declarou ces-
       sada  a liquidacao extrajudicial do BADEP, convolando-a em li-
       quidacao  ordinaria que, a teor do art. 36 e seu paragrafo 1.,
       da Lei n. 6.024, de 13 de marco de 1974, nao acarreta a medida
       extrema  de indisponibilidade dos bens dos administradores  da
       instituicao financeira liquidanda.                            

       Patente,  deste  modo, a plausibilidade do direito, a qual  se
       acresce  o requisito do periculum in mora, cifrado nos percal-
       cos mais do que visiveis que a medida restritiva provoca.     

       Assim sendo, concedo a liminar pleiteada, devendo o Banco Cen-
       tral  do  Brasil, devidamente intimado por mandado,  tomar  as
       providencias  proprias e necessarias a sua integral  observan-
       cia, imediatamente.                                           

                  Publique-se                                        
                  Brasilia, 30 de setembro de 1994                   

                        JUIZ FERNANDO GONCALVES                      
                                RELATOR"                             

                    Brasilia (DF), 08 de dezembro de 1994.           

                    DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS           
                    ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS           

                    Marcos Martins de Souza                          
                    Chefe, em exercicio