Revogada Norma
09/12/1994
#13253

Circular Nº 2.517

Regulamenta a aplicação de recursos dos Fundos de Investimento em Commodities, incluindo limites para títulos do Tesouro Nacional e Banco Central.

                         CIRCULAR N. 002517                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  acerca da aplicação de recursos
                              dos Fundos de Investimento em "Commodi-
                              ties".                                 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 07.12.94, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução
nº 1.912, de 11.03.92,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Admitir  que o enquadramento das  aplicações
de recursos dos Fundos de Investimento em "Commodities" ao limite es-
tabelecido  no art. 10, inciso I, do Regulamento anexo à Circular  nº
2.205,  de  24.07.92, com a redação dada pelo art. 1º da Circular  nº
2.325,  de 30.06.93, possa verificar-se com títulos de emissão do Te-
souro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil.                      

               Parágrafo único. Aos títulos de emissão do Tesouro Na-
cional  e/ou do Banco Central do Brasil computados para fins do  dis-
posto  neste artigo  não se aplica o limite estabelecido no art.  10,
inciso  II, do mencionado Regulamento anexo, com a redação dada  pelo
art. 1º da Circular nº 2.265, de 14.01.93.                           

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 9 de dezembro de 1994        


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     






Perguntas e respostas

O que o Art. 1º da Circular nº 002517 admite?
O Art. 1º admite que o enquadramento das aplicações de recursos dos Fundos de Investimento em 'Commodities' ao limite estabelecido no art. 10, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24 de julho de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.325, de 30 de junho de 1993, possa verificar-se com títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil.
O que dispõe a Circular nº 002517?
A Circular nº 002517 dispõe acerca da aplicação de recursos dos Fundos de Investimento em 'Commodities'.
Quem assinou a Circular nº 002517?
A Circular nº 002517 foi assinada por Cláudio Ness Mauch, Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro.
Quando a Circular nº 002517 entra em vigor?
A Circular nº 002517 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a base legal mencionada para a decisão da Circular nº 002517?
A base legal mencionada é o art. 2º da Resolução nº 1.912, de 11 de março de 1992.
O que diz o parágrafo único do Art. 1º da Circular nº 002517?
O parágrafo único estabelece que aos títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil computados para fins do disposto no Art. 1º não se aplica o limite estabelecido no art. 10, inciso II, do Regulamento anexo, com a redação dada pelo art. 1º da Circular nº 2.265, de 14 de janeiro de 1993.
Qual foi a data da sessão da Diretoria do Banco Central do Brasil que decidiu sobre a Circular nº 002517?
A sessão foi realizada em 07 de dezembro de 1994.