Revogada Norma
15/12/1994
#12732

Resolução Nº 2.125

Prorroga prazos de parcelas de financiamentos de custeio e comercialização de café.

                        RESOLUCAO N. 002125                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre prorrogação de prazos  de
                              parcelas de financiamentos de custeio e
                              comercialização de café.               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.12.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 731, de 25.11.94, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da ci-
tada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,          

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Prorrogar  para 31.01.95 as parcelas das dí-
vidas,  com  vencimento em 31.10.94, relativas aos financiamentos  de
custeio  de  café que tiveram as condições de pagamento ajustadas  na
forma do art. 1º da Resolução nº 2.049, de 26.01.94.                 

               Parágrafo  único. Ficam  mantidas  as mesmas garantias
previstas nos financiamentos.                                        

               Art.  2º  Prorrogar  para 31.01.95 as parcelas das dí-
vidas,  com  vencimento em 31.10.94, relativas aos financiamentos  de
custeio  e comercialização de café que tiveram as condições de  paga-
mento  ajustadas  na  forma  do art. 2º da  Resolução  nº  2.049,  de
26.01.94.                                                            

               Art.  3º  Manter  os  mesmos encargos financeiros pre-
vistos nos financiamentos de que tratam os artigos anteriores.       

               Art.  4º  Admitir que as medidas estabelecidas nos ar-
tigos anteriores sejam extensivas aos financiamentos de custeio e co-
mercialização  de  café lastreados nas demais fontes de  recursos  do
crédito rural, a critério da instituição financiadora.               

               Art.  5º  Ficam mantidas as demais disposições previs-
tas na Resolução nº 2.049, de 26.01.94.                              

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 15 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             






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