RESOLUCAO N. 002125
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Dispõe sobre prorrogação de prazos de
parcelas de financiamentos de custeio e
comercialização de café.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.12.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 731, de 25.11.94, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da ci-
tada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Prorrogar para 31.01.95 as parcelas das dí-
vidas, com vencimento em 31.10.94, relativas aos financiamentos de
custeio de café que tiveram as condições de pagamento ajustadas na
forma do art. 1º da Resolução nº 2.049, de 26.01.94.
Parágrafo único. Ficam mantidas as mesmas garantias
previstas nos financiamentos.
Art. 2º Prorrogar para 31.01.95 as parcelas das dí-
vidas, com vencimento em 31.10.94, relativas aos financiamentos de
custeio e comercialização de café que tiveram as condições de paga-
mento ajustadas na forma do art. 2º da Resolução nº 2.049, de
26.01.94.
Art. 3º Manter os mesmos encargos financeiros pre-
vistos nos financiamentos de que tratam os artigos anteriores.
Art. 4º Admitir que as medidas estabelecidas nos ar-
tigos anteriores sejam extensivas aos financiamentos de custeio e co-
mercialização de café lastreados nas demais fontes de recursos do
crédito rural, a critério da instituição financiadora.
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições previs-
tas na Resolução nº 2.049, de 26.01.94.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente