Revogada Norma
21/12/1994
#10631

Resolução Nº 2.132

Dispõe sobre a extinção da Unidade de Referência Rural e Agroindustrial UREF.

                        RESOLUCAO N. 002132                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a extinção da Unidade  de
                              Referência  Rural  e  Agroindustrial  -
                              UREF.                                  

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65:                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Extinguir  a  Unidade  de Referência Rural e
Agroindustrial (UREF).                                               

               Art.  2º  Alterar o MCR 1-4-7, que passa a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

    "7 - O beneficiário classifica-se como:                          

     a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta
     anual superior a R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);      

     b)  pequeno produtor - quando, superado  o parâmetro indicado na
     alínea  anterior, não contar com renda agropecuária bruta  anual
     superior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais);                

     c)  demais produtores  -  quando contar  com  renda agropecuária
     bruta anual superior a R$22.000,00 (vinte e dois mil  reais)."  

               Art.  3º  Alterar o MCR 2-7-8, que passa a vigorar com
a seguinte redação:                                                  

    "8  - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de va-
     lor  não  superior a R$6.500,00 (seis mil e  quinhentos  reais),
     sem prejuízo dos controles indiretos".                          

               Art.  4º  Alterar  o  MCR 2-7-11,  que passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

    "11  - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
     deferidos  ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores  ul-
     trapassar R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)".            

               Art.  5º  Os  custos  de medição de lavouras ou pasta-
gens, para os efeitos do MCR 2-4-16, passam a ser os seguintes:      

    "1 - Método Aerofotogramétrico:                                  

     - R$56,93  (cinqüenta e seis reais e noventa  e  três  centavos)
       para lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;     

     - R$18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos)  por  quilô-
       metro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pas-
       tagens com área total superior a 50 ha.                       

     2 - Métodos Tradicionais:                                       

         área                                           tarifa       

     até    5 ha......................................R$38,21        
     de     5 ha a     10 ha..........................R$6,82         
     de    10 ha a     50 ha..........................R$2,87         
     de    50 ha a    100 ha..........................R$2,32         
     de   100 ha a    200 ha..........................R$1,84         
     de   200 ha a    400 ha..........................R$1,23         
     de   400 ha a    600 ha..........................R$0,95         
     de   600 ha a    800 ha..........................R$0,82         
     de   800 ha a  1.000 ha..........................R$0,75         
     de 1.000 ha a  2.000 ha..........................R$0,68         
     de 2.000 ha a  5.000 ha..........................R$0,48         
     de 5.000 ha a 10.000 ha..........................R$0,41         
     acima de      10.000 ha..........................R$0,21."       

               Art.  6º  As parcelas de financiamento a liberar,  ex-
pressas em UREF, devem ser reconvertidas em moeda corrente pela pari-
dade R$0,24 (vinte e quatro centavos) por UREF.                      

               Art.  7º  Fica  delegada  competência ao Banco Central
do Brasil para baixar as normas complementares necessárias à execução
desta Resolução.                                                     

               Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Ficam  revogadas  as  Resoluções  nºs  1.951
e  1.952, de 07.08.92, 2.085, de 30.06.94, e a Circular nº 2.223,  de
03.09.92.                                                            

                              Brasília, 21 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

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