RESOLUCAO N. 002129
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Estabelece encargos financeiros para
operações de crédito agroindustrial
contratadas com recursos das Operações
Oficiais de Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, IX e XVII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos de crédito agroindustrial
formalizados a partir de 15.01.89, com recursos das Operações Ofi-
ciais de Crédito, ficam sujeitos, no segundo semestre de 1994, à taxa
efetiva de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano), observadas as
disposições da Resolução nº 2.001, de 01.07.93.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos financiamentos amparados por recursos do Programa Nacional de As-
sistência à Agroindústria (PRONAGRI) e do Programa Nacional de Desen-
volvimento Agroindustrial (PNDA).
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente