Revogada Norma
21/12/1994
#11822

Resolução Nº 2.130

Altera regulamentos do SFH e SBPE, extinguindo a Unidade Padrão de Financiamento e atualizando limites de financiamentos habitacionais.

                        RESOLUCAO N. 002130                          
                        -------------------                          


                              Altera  dispositivos  dos  Regulamentos
                              anexos  às  Resoluções  nºs  1.922,  de
                              30.04.92,  e 1.980, de 30.04.93, extin-
                              guindo a Unidade Padrão de Financiamen-
                              to (UPF).                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista o disposto  no
art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  o art. 9º, inciso I, do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.922, de 30.04.92, modificado pela Resolução nº
2.096, de 27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art. 9º ...................................................... 

     I  - os  financiamentos  até  R$18.500,00  (dezoito mil  e  qui-
     nhentos  reais), de imóveis habitacionais cujo valor de venda ou
     avaliação,  o que for maior, não exceda a R$23.000,00  (vinte  e
     três mil reais);                                                

     .............................................................". 

               Art.  2º  Alterar o art. 3º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.980, de 30.04.93, modificado pela Resolução nº 2.084, de
30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  3º  Os  limites  das  operações  das  entidades integran-
     tes  do SFH e SBPE serão divulgados pelo Banco Central  do  Bra-
     sil.".                                                          

               Art.  3º  Alterar  os incisos I e II do art. 4º do Re-
gulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passam a vigo-
rar com a seguinte redação:                                          

     "Art. 4º ...................................................... 

     I  - valor  unitário dos financiamentos, compreendendo principal
     e despesas acessórias, não superior a:                          

     a) R$70.000,00 (setenta mil reais);                             

     b)  90% (noventa por cento)  do  valor  de avaliação do imóvel a
     ser  financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for me-
     nor;                                                            

     II  - limite  máximo do valor  de avaliação do imóvel financiado
     de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);                   

     ......................................................... ....".

               Art.  4º  Para  efeito  do disposto nos  arts. 10, 21,
parágrafos 1º e 2º, e 23 da Lei nº 8.692, de 28.07.93:               

               I  - o limite de 2.500 UPF (duas mil e quinhentas Uni-
dades Padrão de Financiamento) passa a  expressar-se  pelo  valor  de
R$23.000,00 (vinte e três mil reais);                                

              II  - o limite de 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Uni-
dades Padrão de Financiamento) passa a  expressar-se  pelo  valor  de
R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).                                

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam  revogados  a  Resolução  nº 2.084, de
30.06.94, e o Comunicado nº 4.015, de 30.06.94.                      

                              Brasília, 21 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             




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