RESOLUCAO N. 002133
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Dispõe sobre remuneração financeira em
financiamento rural a miniprodutor ou
pequeno produtor, destinado a investi-
mento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que os financiamentos rurais forma-
lizados com miniprodutores ou pequenos produtores, com recursos obri-
gatórios (MCR 6-2), fiquem sujeitos a remuneração pela Taxa Referen-
cial (TR) acrescida de taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por
cento ao ano), desde que subvencionados ou vinculados a programa de
equivalência em produto (plena) ao amparo de recursos orçamentários
estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente aos créditos destinados a investimentos, com prazo mí-
nimo de 3 (três) anos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, encontrando-se anexas as folhas necessárias à atualização
da seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Brasília, 26 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Recursos Obrigatórios - 2
1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de apli-
cações em crédito rural, apurada na forma dos itens seguintes.
2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter saldo médio
diário de aplicações em crédito rural não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis su-
jeitas ao recolhimento compulsório.
3 - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplica-
ções são desprezados os dias não úteis.
4 - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia
útil e término no último dia útil de cada mês.
5 - Entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.
6 - O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e tér-
mino no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo.
7 - Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas
pelo saldo devedor das operações.
8 - Não estão sujeitos à exigibilidade:
a) bancos de investimento;
b) bancos de desenvolvimento;
c) Caixa Econômica Federal;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
e) cooperativas de crédito;
f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
9 - Podem ser computados para satisfação da exigibilidade créditos,
com prazo mínimo de 4 (quatro) meses, concedidos para:
a) custeio agrícola, da avicultura, da pecuária leiteira, da
pesca e da suinocultura;
b) investimento para proteção, conservação e recuperação do so-
lo, renovação de cana-de-açúcar e armazenagem a nível de fazen-
da;
c) custeio, investimento e comercialização destinado a minipro-
dutor e pequeno produtor;
d) integralização de cotas-partes do capital social de Coopera-
tiva do Grupo I;
e) Empréstimo do Governo Federal (EGF).
10 - Também podem ser computados para satisfação da exigibilida-
de:
a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realiza-
das com recursos de programas de fomento, transferidas pelo Te-
souro Nacional, desde que lastreados com recursos das institui-
ções financeiras;
b) o excesso de aplicações em operações de crédito rural reali-
zadas com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER),
até a sua extinção, desde que direcionadas para as finalidades
previstas nesta seção;
c) pela instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação dos direcionamentos ora estabelecidos, os quais são
de responsabilidade da instituição depositária, o valor do Depó-
sito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada sua negocia-
ção no mercado secundário.
11 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade as
operações inscritas em "Créditos em Liquidação" e as parcelas de
crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em de-
corrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte
ao do inadimplemento.
12 - No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade devem ser
satisfeitos com créditos concedidos diretamente, ou repassados por
cooperativas, a miniprodutor e a pequeno produtor.
13 - Independentemente da observância de cumprimento do percentual de
recursos destinado a miniprodutores e pequenos produtores, no mí-
nimo 90% (noventa por cento) da exigibilidade devem ser satisfei-
tos com créditos para as seguintes finalidades prioritárias:
a) custeio de algodão, arroz, banana, batata-inglesa, cana-de-
açúcar, canola, cebola, cevada, feijão, girassol, mandioca, mi-
lho, soja, tomate, trigo, triticale e sementes;
b) aquisição de milho destinado ao custeio da avicultura, da pe-
cuária leiteira e da suinocultura;
c) aquisição antecipada de insumos destinada à formação de la-
voura cujo custeio é conceituado como finalidade prioritária,
admitindo-se outras culturas quando se tratar de miniprodutor e
pequeno produtor;
d) investimento para renovação de cana-de-açúcar, recuperação do
solo, compreendendo a aquisição, transporte e aplicação de cor-
retivos, construção de armazéns, silos e paióis a nível de pro-
priedade rural e aquisição dos respectivos equipamentos;
e) custeio, investimento e comercialização destinado a minipro-
dutor e pequeno produtor;
f) custeio agrícola na Região Nordeste;
g) crédito a cooperativa do Grupo I, destinado ao financiamento
da integralização de cotas-partes do capital social;
h) Empréstimo do Governo Federal (EGF).
14 - Admite-se que as instituições financeiras integrantes de conglo-
merados financeiros oficiais estaduais, independentemente dos di-
recionamentos estabelecidos nesta seção, à exceção daquele previs-
to para miniprodutor e pequeno produtor, cumpram a exigilidade com
recursos aplicados em:
a) Empréstimo do Governo Federal (EGF);
b) financiamento de qualquer modalidade de custeio ou investi-
mento conceituada como prioritária para o respectivo Estado, se-
gundo indicação das Secretarias Estaduais de Agricultura.
15 - Os créditos estão sujeitos às seguintes remunerações, segundo a
classificação do beneficiário:
a) miniprodutor: taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por
cento ao ano);
b) pequeno produtor: 50% (cinqüenta por cento) da Taxa Referen-
cial (TR) acrescidos de taxa efetiva de juros de até 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
c) demais produtores e cooperativas: Taxa Referencial (TR)
acrescida de taxa efetiva de juros de até 11% a.a. (onze por
cento ao ano), ou de até 11,5% a.a. (onze inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano) no caso de crédito destinado a custeio de
lavoura de cana-de-açúcar.
16 - Admite-se que os financiamentos rurais formalizados com minipro-
dutores ou pequenos produtores fiquem sujeitos a remuneração pela
Taxa Referencial (TR) acrescida de taxa efetiva de juros de até 6%
a.a. (seis por cento ao ano), desde que subvencionados ou vincula-
dos a programa de equivalência em produto (plena) ao amparo de re-
cursos orçamentários estaduais. (*)
17 - O disposto no item anterior aplica-se exclusivamente aos crédi-
tos destinados a investimentos,com prazo mínimo de 3(três) anos.(*)
18 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do
Brasil, no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do perío-
do de ajustamento, demonstrativo de controle do cumprimento da
exigibilidade, conforme documento nº 24 deste manual.
19 - Para efeitos de cumprimento da exigibilidade as aplicações são
computadas pelo saldo devedor das operações multiplicado pelo fa-
tor de ponderação 0,56 (cinqüenta e seis centésimos), exceto no
caso de aplicações com miniprodutores e pequenos produtores e cré-
ditos a cooperativas destinados a repasse a essas categorias.
20 - A instituição financeira que não cumprir a exigibilidade fica
sujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.
21 - O custo é devido sobre a deficiência diária verificada em rela-
ção aos seguintes percentuais da exigibilidade:
a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil
do mês;
b) 50% (cinqüenta por cento), do sexto ao décimo dia útil do
mês;
c) 75% (setenta e cinco por cento), do décimo-primeiro ao déci-
mo-quinto dia útil do mês;
d) 100% (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil do
mês.
22 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item an-
terior, é devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base na
taxa média ajustada de todas as operações de financiamento regis-
tradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), inde-
pendentemente das características dos títulos, acrescida de 30%
(trinta por cento) ao ano.
23 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de apli-
cações do período de ajustamento em relação ao total da exigibili-
dade.
24 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de
ajustamento, incidindo sobre o valor da deficiência apurada, con-
siderando-se o número de dias do período e a taxa média ajustada
de todas as operações de financiamento registradas no SELIC,
acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.
25 - O custo sobre a deficiência diária e a pena pecuniária devem ser
calculados utilizando-se as fórmulas indicadas no documento nº 25
deste manual.
26 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar
por recolher ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil se-
guinte ao período de ajustamento, o valor da deficiência apurada.
27 - O valor recolhido na forma do item anterior ficará retido no
Banco Central do Brasil, sem qualquer remuneração, até o último
dia do novo período de ajustamento, podendo ser computado para sa-
tisfação da exigibilidade.
28 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo
e da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento do va-
lor da deficiência apurada, mediante autorização de débito na con-
ta "RESERVAS BANCÁRIAS", nas datas devidas, independentemente de
qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
29 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o
item anterior.
30 - O pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso sujeita-se
ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde
a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.
31 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financei-
ra ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sis-
tema Financeiro/Divisão de Crédito Rural e Agroindustrial
(DEORF/DIRAI) até as 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto para
o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta "RESER-
VAS BANCÁRIAS".
32 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposi-
ções especiais desta seção.
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Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções no anexo.