RESOLUCAO N. 002134
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Crédito Rural. Programa de Valorização
da Pequena Produção Rural (PROVAPE) -
Safra 1995.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º O Programa de Valorização da Pequena Produ-
ção Rural (PROVAPE) passa a abranger todo o território nacional.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições especiais
de crédito rural, pertinentes ao Programa, as quais devem ser aplica-
das no financiamento da safra 1995:
I - finalidades contempladas:
a) crédito de custeio agrícola de produtos:
1. amparados pela Política de Garantia de Preços Mí-
nimos;
2. outros cuja venda esteja previamente assegurada
mediante apresentação de documento comprobatório;
b) aquisição por preço especial de produtos enquadra-
dos no sistema de equivalência em produto;
II - beneficiários: produtor rural que se enquadrar
simultaneamente nos seguintes pré-requisitos:
a) pertencer a cooperativa, associação, ou similares;
b) deter área não superior a 4 módulos fiscais;
c) ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua
renda bruta anual proveniente da agricultura;
d) não ter empregado permanente;
e) não ser beneficiário de financiamento concedido
com recursos dos Fundos Constitucionais ou do Programa Especial de
Crédito para Reforma Agrária (PROCERA), para a mesma finalidade;
III - formalização: as propostas de financiamento:
a) devem ser formalizadas em grupos de até 20 (vinte)
produtores e apresentadas pelos proponentes ou por intermédio de suas
cooperativas, associações, ou similares;
b) serão aprovadas em favor dos respectivos grupos,
formalizando-se, no entanto, contratações individuais;
c) as liberações da primeira e segunda parcelas do
crédito deverão ocorrer simultaneamente;
IV - assistência técnica: a assistência técnica deve
ser prestada gratuitamente pelas entidades governamentais de cada
Unidade Federativa ou por empresas similares de prefeituras munici-
pais ou ainda por cooperativas ou entidades que possam garantir a
prestação do serviço;
V - taxa de juros: os financiamentos ficam sujeitos
à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
VI - limites de financiamento e de crédito: o limite
de financiamento é de 100% do Valor Básico de Custeio (VBC), do pla-
no, projeto ou orçamento próprio, ficando o crédito limitado ao cus-
teio de uma área de até 5 (cinco) hectares;
VII - equivalência em produto: aos financiamentos de
custeio de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja devem ser
aplicadas as normas de equivalência em produto previstas na Resolução
nº 2.100, de 24.08.94;
VIII - aquisição de produtos com equivalência: a quanti-
dade de produto resultante da equivalência prevista pelo sistema de
equivalência no contrato de crédito poderá ser, a critério do produ-
tor, adquirida pelo Governo Federal por preço especial de aquisição
do produto, o qual será composto pelo preço mínimo acrescido de 10%
(dez por cento);
IX - fontes de recursos: os financiamentos serão con-
cedidos com recursos oriundos do Orçamento das Operações de Crédito
previstos nas rubricas próprias e da exigibilidade do MCR 6-2.
Art. 3º Aplicam-se aos financiamentos do PROVAPE as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições
desta Resolução.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrí-
cola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazen-
da.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogar a Resolução nº 2.101, de 24.08.94.
Brasília, 26 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente