Revogada Norma
28/12/1994
#14070

Circular Nº 2.530

Define condições para adesão ao programa de securitização da dívida do PROAGRO para operações até agosto de 1991.

                         CIRCULAR N. 002530                          
                         ------------------                          


                              Define condições  para  adesão ao  pro-
                              grama  de  securitização  da  dívida do
                              PROAGRO,  referente a operações  enqua-
                              dradas até 14.08.91.                   

               Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Bra-
sil,  em sessão realizada em 27.12.94, com base no art. 3º da Lei  nº
5.969,  de 11.12.73,  no art. 3º da Resolução nº 1.676, de  10.01.90,
 e no resultado das tratativas mantidas junto à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda,                                   

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  A  adesão ao programa  de securitização, nos
termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda  - documento anexo -,  da dívida correspondente às  indeniza-
ções  pagas pelos agentes e às parcelas financiadas e não  liquidadas
até  31.07.94, referente às operações enquadradas no Programa de  Ga-
rantia  da Atividade Agropecuária (PROAGRO) até 14.08.91,  sujeita-se
às seguintes condições:                                              

               I  - deve  ser firmado contrato  único por instituição
financeira com a Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da Porta-
ria MEFP/SFN nº 82, de 14.05.92, abrangendo todas as operações objeto
da securitização;                                                    

              II  - é  obrigatório o registro no sistema de processa-
mento  de dados do PROAGRO, segundo leiaute a ser divulgado, de todas
as  coberturas e demais despesas pendentes de pagamento ou  ressarci-
mento,  sem  prejuízo da estrita observância do disposto  no  "caput"
deste artigo;                                                        

             III  - a  remessa  dos  dados  ao  Banco Central do Bra-
sil/Departamento  de Organização do Sistema Financeiro-DEORF, em Bra-
sília  (DF), deve ser acompanhada de declaração formal sobre a exati-
dão e veracidade das informações prestadas,  firmada por dois direto-
res da instituição financeira, sendo um deles o responsável pela área
de Crédito Rural;                                                    

              IV  - são consideradas  habilitadas apenas as operações
incluídas  no sistema de processamento de dados do PROAGRO que satis-
façam aos respectivos testes lógicos;                                

               V  - a opção deve ser feita até 31.03.95, mediante co-
municação formal ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organiza-
ção  do Sistema Financeiro-DEORF, em Brasília (DF), contendo termo de
desistência  dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.676,
de 10.01.90, e Circular nº 2.011, de 08.08.91;                       

              VI - os  valores  apurados, quando da decisão do pedido
de  cobertura, na forma regulamentar vigente à época, particularmente
no  que se refere aos dispositivos do  MCR 7-5-4, 7-5-5 e 7-6-15, di-
vulgados  pela  Resolução nº 1.507, de 04.08.88, e pela  Circular  nº
1.536,  de 03.10.89, devem ser acrescidos de encargos financeiros até
31.07.94,  calculados  às taxas contratuais, limitadas à taxa  SELIC-
Sistema  Especial de Liquidação e Custódia, sem prejuízo do  disposto
no parágrafo 2º deste artigo;                                        

             VII - na data da opção pelo programa de securitização:  

               a) os valores considerados devem ser transferidos para
o título "CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER";                        

               b)  os valores a que se refere a alínea "a" deste item
e eventuais saldos remanescentes nas contas vinculadas às respectivas
operações,  relativos à parte não indenizada, se computados para  sa-
tisfação  das exigibilidades de aplicação em crédito rural, deixam de
atender àquela finalidade;                                           

            VIII  - após  a securitização, constatada qualquer  irre-
gularidade  na decisão do agente quanto ao processamento do pedido de
cobertura  e à apuração das demais despesas, que motive sua  impugna-
ção,  o valor indenizado será debitado na conta  "Reservas Bancárias"
da respectiva instituição financeira;                                

              IX  - a documentação  relativa  às  operações de que se
trata  deve ser mantida em poder do agente do programa até a data  do
vencimento do ativo emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional;     

               X  - o valor das parcelas de crédito relativas às ope-
rações securitizadas e liquidadas a partir de 1º.08.94  deve ser res-
sarcido ao beneficiário, em  moeda corrente.                         

               Parágrafo  1º  A  partir  de  1º.08.94, a  remuneração
do  agente, de que trata o MCR 7-8-1 "d" e 17 divulgado pela Circular
nº 1.536, de 03.10.89, será acrescida automaticamente pelo Banco Cen-
tral do Brasil aos valores apurados.                                 

               Parágrafo  2º   As indenizações  pagas  pelos  agentes
são atualizadas pelos mesmos índices e critérios aplicáveis ao crédi-
to  rural concedido com recursos obrigatórios (MCR 6-2), a partir  do
crédito nas contas vinculadas às operações até 31.07.94.             

               Art.  2º  Em decorrência do programa de securitização,
o pagamento ou ressarcimento das despesas abaixo relacionadas, vincu-
ladas a operações enquadradas no PROAGRO até 14.08.91, fica condicio-
nado à liberação de recursos pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 2º da Lei nº 5.969, de 11.12.73:                      

               I  - cobertura   e demais despesas cujas operações te-
nham sido liquidadas até 31.07.94;                                   

              II  - cobertura  deferida  e  demais despesas acolhidas
após 31.07.94;                                                       

             III  - custas periciais  complementares  de  que trata a
Resolução nº 1.897, de 29.01.92, pendentes de pagamento.             

               Parágrafo  único. Os  valores  referidos  neste artigo
devem ser:                                                           

               I  - transferidos   para  o  título  "CRÉDITO  RURAL -
PROAGRO A RECEBER",  quando se tratar de parcelas financiadas, conti-
nuando a satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito  rural,
quando for o caso;                                                   

              II  - controlados  nos  títulos "INDENIZAÇÕES DE RECUR-
SOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO"  e "RESPONSABILIDADES POR INDENI-
ZAÇÕES  DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO", quando se tratar
de recursos próprios do beneficiário, inclusive referentes a parcelas
financiadas e liquidadas, bem como de custas periciais complementares
previstas na Resolução nº 1.897, de 29.01.92, pendentes de pagamento.

               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de dezembro de 1994       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


                                ANEXO                                

PROGRAMA DE SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA DO PROAGRO, REFERENTE A OPERAÇÕES
                      ENQUADRADAS ATÉ 14.08.91.                      

               Consoante  definido pela Secretaria do Tesouro  Nacio-
nal,  deverão  prevalecer as seguintes condições,  relativamente  aos
ativos objeto da securitização:                                      

               I - data  de emissão:  dia 1º do mês em que o processo
for  encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para forma-
lização do contrato;                                                 

              II  - valor  na  data  de  emissão:   R$1.000,00   (mil
reais);                                                              

             III  - atualização  do valor no período compreendido en-
tre  01.08.94 e a data de emissão: a atualização dar-se-á com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r, divulgado pelo   
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais juros de
6% a.a. (seis por cento ao ano);                                     

              IV  - atualização do valor a partir da data de emissão:
mensalmente,  a  cada dia 1º,  com base na variação do IPC-r/IBGE  ou
outro índice que eventualmente venha a substituí-lo;                 

               V - prazo: 10 anos com 6 anos de carência;            

              VI  - juros  remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao
ano);                                                                

             VII - forma de pagamento:                               

               a)  principal: tomando-se  por base a data de emissão,
os pagamentos dar-se-ão após a carência de seis anos, a partir do ano
2.001, em 8 parcelas semestrais e sucessivas;                        

               b)  juros: serão  capitalizados na data da emissão até
a  data da primeira amortização, quando serão exigíveis em 8 parcelas
semestrais e sucessivas.                                             




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