CIRCULAR N. 002530
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Define condições para adesão ao pro-
grama de securitização da dívida do
PROAGRO, referente a operações enqua-
dradas até 14.08.91.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 27.12.94, com base no art. 3º da Lei nº
5.969, de 11.12.73, no art. 3º da Resolução nº 1.676, de 10.01.90,
e no resultado das tratativas mantidas junto à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda,
D E C I D I U:
Art. 1º A adesão ao programa de securitização, nos
termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda - documento anexo -, da dívida correspondente às indeniza-
ções pagas pelos agentes e às parcelas financiadas e não liquidadas
até 31.07.94, referente às operações enquadradas no Programa de Ga-
rantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) até 14.08.91, sujeita-se
às seguintes condições:
I - deve ser firmado contrato único por instituição
financeira com a Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da Porta-
ria MEFP/SFN nº 82, de 14.05.92, abrangendo todas as operações objeto
da securitização;
II - é obrigatório o registro no sistema de processa-
mento de dados do PROAGRO, segundo leiaute a ser divulgado, de todas
as coberturas e demais despesas pendentes de pagamento ou ressarci-
mento, sem prejuízo da estrita observância do disposto no "caput"
deste artigo;
III - a remessa dos dados ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro-DEORF, em Bra-
sília (DF), deve ser acompanhada de declaração formal sobre a exati-
dão e veracidade das informações prestadas, firmada por dois direto-
res da instituição financeira, sendo um deles o responsável pela área
de Crédito Rural;
IV - são consideradas habilitadas apenas as operações
incluídas no sistema de processamento de dados do PROAGRO que satis-
façam aos respectivos testes lógicos;
V - a opção deve ser feita até 31.03.95, mediante co-
municação formal ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organiza-
ção do Sistema Financeiro-DEORF, em Brasília (DF), contendo termo de
desistência dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.676,
de 10.01.90, e Circular nº 2.011, de 08.08.91;
VI - os valores apurados, quando da decisão do pedido
de cobertura, na forma regulamentar vigente à época, particularmente
no que se refere aos dispositivos do MCR 7-5-4, 7-5-5 e 7-6-15, di-
vulgados pela Resolução nº 1.507, de 04.08.88, e pela Circular nº
1.536, de 03.10.89, devem ser acrescidos de encargos financeiros até
31.07.94, calculados às taxas contratuais, limitadas à taxa SELIC-
Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sem prejuízo do disposto
no parágrafo 2º deste artigo;
VII - na data da opção pelo programa de securitização:
a) os valores considerados devem ser transferidos para
o título "CRÉDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER";
b) os valores a que se refere a alínea "a" deste item
e eventuais saldos remanescentes nas contas vinculadas às respectivas
operações, relativos à parte não indenizada, se computados para sa-
tisfação das exigibilidades de aplicação em crédito rural, deixam de
atender àquela finalidade;
VIII - após a securitização, constatada qualquer irre-
gularidade na decisão do agente quanto ao processamento do pedido de
cobertura e à apuração das demais despesas, que motive sua impugna-
ção, o valor indenizado será debitado na conta "Reservas Bancárias"
da respectiva instituição financeira;
IX - a documentação relativa às operações de que se
trata deve ser mantida em poder do agente do programa até a data do
vencimento do ativo emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
X - o valor das parcelas de crédito relativas às ope-
rações securitizadas e liquidadas a partir de 1º.08.94 deve ser res-
sarcido ao beneficiário, em moeda corrente.
Parágrafo 1º A partir de 1º.08.94, a remuneração
do agente, de que trata o MCR 7-8-1 "d" e 17 divulgado pela Circular
nº 1.536, de 03.10.89, será acrescida automaticamente pelo Banco Cen-
tral do Brasil aos valores apurados.
Parágrafo 2º As indenizações pagas pelos agentes
são atualizadas pelos mesmos índices e critérios aplicáveis ao crédi-
to rural concedido com recursos obrigatórios (MCR 6-2), a partir do
crédito nas contas vinculadas às operações até 31.07.94.
Art. 2º Em decorrência do programa de securitização,
o pagamento ou ressarcimento das despesas abaixo relacionadas, vincu-
ladas a operações enquadradas no PROAGRO até 14.08.91, fica condicio-
nado à liberação de recursos pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 2º da Lei nº 5.969, de 11.12.73:
I - cobertura e demais despesas cujas operações te-
nham sido liquidadas até 31.07.94;
II - cobertura deferida e demais despesas acolhidas
após 31.07.94;
III - custas periciais complementares de que trata a
Resolução nº 1.897, de 29.01.92, pendentes de pagamento.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo
devem ser:
I - transferidos para o título "CRÉDITO RURAL -
PROAGRO A RECEBER", quando se tratar de parcelas financiadas, conti-
nuando a satisfazer as exigibilidades de aplicação em crédito rural,
quando for o caso;
II - controlados nos títulos "INDENIZAÇÕES DE RECUR-
SOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO" e "RESPONSABILIDADES POR INDENI-
ZAÇÕES DE RECURSOS PRÓPRIOS DE CLIENTES - PROAGRO", quando se tratar
de recursos próprios do beneficiário, inclusive referentes a parcelas
financiadas e liquidadas, bem como de custas periciais complementares
previstas na Resolução nº 1.897, de 29.01.92, pendentes de pagamento.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
ANEXO
PROGRAMA DE SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA DO PROAGRO, REFERENTE A OPERAÇÕES
ENQUADRADAS ATÉ 14.08.91.
Consoante definido pela Secretaria do Tesouro Nacio-
nal, deverão prevalecer as seguintes condições, relativamente aos
ativos objeto da securitização:
I - data de emissão: dia 1º do mês em que o processo
for encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para forma-
lização do contrato;
II - valor na data de emissão: R$1.000,00 (mil
reais);
III - atualização do valor no período compreendido en-
tre 01.08.94 e a data de emissão: a atualização dar-se-á com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais juros de
6% a.a. (seis por cento ao ano);
IV - atualização do valor a partir da data de emissão:
mensalmente, a cada dia 1º, com base na variação do IPC-r/IBGE ou
outro índice que eventualmente venha a substituí-lo;
V - prazo: 10 anos com 6 anos de carência;
VI - juros remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao
ano);
VII - forma de pagamento:
a) principal: tomando-se por base a data de emissão,
os pagamentos dar-se-ão após a carência de seis anos, a partir do ano
2.001, em 8 parcelas semestrais e sucessivas;
b) juros: serão capitalizados na data da emissão até
a data da primeira amortização, quando serão exigíveis em 8 parcelas
semestrais e sucessivas.