Revogada Norma
28/12/1994
#223545

RESOLUCAO CNSP n.º 28

Estabelece regras para expressão e variação dos valores em seguros de vida individual e em grupo em moeda nacional.

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Perguntas e respostas

Quais são as opções de cláusulas de variação de valores para seguros de vida contratados até 30 de junho de 1995?
Os seguros de vida contratados até 30 de junho de 1995 podem conter cláusula de variação de valores pela taxa de remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança, bem como cláusula de variação de valores por índices de preços, de periodicidade inferior a um ano.
O que permanece facultado em relação ao equilíbrio técnico atuarial dos contratos de seguro de vida?
Permanecem facultados o restabelecimento periódico do equilíbrio técnico atuarial dos contratos de seguro de vida individual e de vida em grupo, mediante comum acordo entre segurado e seguradora, através de endosso ou cláusula que estabeleça, em função da sinistralidade, o ajuste da taxa.
Como devem ser ajustados os prêmios e indenizações nos planos de risco de morte e invalidez operados em vida individual?
Os prêmios e indenizações nos planos de risco de morte e invalidez operados em vida individual devem ter o mesmo critério de ajuste, exceto os ajustes dos prêmios por mudança de faixa etária. Para indenizações pagáveis sob forma de renda, deve-se observar o disposto no Art. 3° da Resolução.
Quais critérios estabelecidos na Resolução CNSP N° 28/94 se aplicam aos seguros de acidentes pessoais?
Aos seguros de acidentes pessoais aplicam-se os critérios estabelecidos na Resolução CNSP N° 28/94 para os seguros de vida em grupo.
Os contratos de seguros de vida firmados até 31 de dezembro de 1994 podem ser revistos?
Sim, mediante expresso acordo entre as partes, os contratos de seguros de vida individual e de vida em grupo firmados até 31 de dezembro de 1994 podem ser revistos para atender ao disposto na Resolução CNSP N° 28/94.
Quem está autorizado a editar normas complementares e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Resolução CNSP N° 28/94?
A SUSEP está autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Resolução CNSP N° 28/94.
Quais são as opções de cláusulas de variação de valores para seguros de vida individual contratados a partir de 01 de janeiro de 1995?
Os seguros de vida individual contratados a partir de 01 de janeiro de 1995 podem conter cláusula de variação mensal de valores pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou cláusula de variação de valores por índice de preços de periodicidade anual. Também é possível a contratação com prêmio fixo.
O que constitui infração segundo a Resolução CNSP N° 28/94?
A inobservância das disposições da Resolução CNSP N° 28/94 constitui infração prevista no inciso III do Art. 4° das normas para aplicação de penalidades aprovadas pela Resolução CNSP N° 16, de 03 de dezembro de 1991.
Quais são as opções de cláusulas de variação de valores para seguros de vida em grupo contratados a partir de 01 de janeiro de 1995?
Nos seguros de vida em grupo contratados a partir de 01 de janeiro de 1995, o segurado pode optar por cláusula de variação mensal de valores pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O que determina a Resolução CNSP N° 28/94 sobre a expressão dos valores dos seguros de vida?
A Resolução CNSP N° 28/94 determina que os valores das importâncias seguradas, prêmios e todos os demais relativos aos seguros de vida individual e de vida em grupo devem ser expressos em moeda corrente nacional – Real (R$), vedada a utilização de quaisquer outras unidades de valor.
Quais são as alternativas para o pagamento de prêmios nos planos de renda por sobrevivência operados em vida individual contratados após 01 de janeiro de 1995?
Nos planos de renda por sobrevivência operados em vida individual contratados após 01 de janeiro de 1995, o segurado pode optar por prêmios em valores fixos, com as reservas matemáticas e valores de resgate ajustados pela taxa pactuada, ou por prêmios ajustados por taxa mensal ou índice anual, com todos os valores ajustados na mesma proporção e periodicidade.
Até quando o segurado pode optar pela cláusula de variação mensal de valores pela taxa de remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança?
O segurado pode optar pela cláusula de variação mensal de valores pela taxa de remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança até 30 de junho de 1995.

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