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Estabelece regras para publicação das demonstrações financeiras das instituições financeiras e entidades autorizadas.
CIRCULAR N. 002533
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Dispõe sobre a publicação das demons-
trações financeiras da data-base de
31.12.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 04.01.95, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, por ato de 19.07.78,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras e demais entida-
des autorizadas a funcionar por este Órgão, constituídas sob a forma
de companhia aberta, devem efetuar a publicação das demonstrações fi-
nanceiras em moeda de poder aquisitivo constante, com os respectivos
valores expressos em milhares de Reais, da seguinte forma:
I - balanço patrimonial: data-base de 31.12.94, com-
parativamente com as datas-base de 30.06.94 e 31.12.93;
II - demonstração do resultado: exercício de 1994,
comparativamente com o segundo semestre de 1994 e exercício de 1993;
III - demonstração das origens e aplicações de recursos
e demonstração das mutações no patrimônio líquido: exercício de 1994,
comparativamente com o exercício de 1993.
Art. 2º Os bancos múltiplos e os bancos comerciais,
não constituídos sob a forma de companhia aberta, e as caixas econô-
micas, que passaram a elaborar demonstrações financeiras em moeda de
poder aquisitivo constante a partir de 01.01.94, devem efetuar a pu-
blicação destas, com os respectivos valores expressos em milhares de
Reais, da seguinte forma:
I - balanço patrimonial: data-base de 31.12.94, com-
parativamente com a data-base de 30.06.94;
II - demonstração do resultado: exercício de 1994,
comparativamente com o segundo semestre de 1994;
III - demonstração das origens e aplicações de recursos
e demonstração das mutações no patrimônio líquido: exercício de 1994,
sem comparação com períodos anteriores.
Art. 3º As instituições financeiras e demais entida-
des autorizadas a funcionar por este Órgão, não referidas nos artigos
anteriores, e as administradoras de consórcio, devem efetuar a publi-
cação das demonstrações financeiras, na forma da legislação societá-
ria, observado o seguinte:
I - balanço patrimonial e demonstração dos recursos
de consórcio: data-base de 31.12.94, comparativamente com a data-base
de 30.06.94;
II - demonstração do resultado, demonstração das ori-
gens e aplicações de recursos, demonstração das mutações no patrimô-
nio líquido e demonstração das variações nas disponibilidades de gru-
pos: segundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semes-
tre de 1994.
Parágrafo 1º As demonstrações financeiras referidas
neste artigo devem ser apresentadas com os respectivos valores ex-
pressos:
I - em milhões de Cruzeiros Reais, quando relativas
ao primeiro semestre de 1994;
II - em milhares de Reais, quando relativas às datas-
base de 30.06.94 e 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.
Parágrafo 2º A conversão de Cruzeiro Real para
Real, dos montantes apresentados nas demonstrações financeiras refe-
ridas no inciso I do "caput" deste artigo, relativas à data-base de
30.06.94, deve ser efetuada mediante a sua divisão pelo valor corres-
pondente à Unidade Real de Valor - URV daquela data (CR$2.750,00).
Parágrafo 3º A conversão de montantes referida no
parágrafo anterior, bem como a diversidade de padrão monetário na
apresentação das demonstrações comparadas prevista no inciso II do
"caput" deste artigo devem ser informadas destacadamente em notas ex-
plicativas.
Parágrafo 4º As administradoras de consórcio ficam
dispensadas da publicação da demonstração das origens e aplicações de
recursos e da demonstração das mutações no patrimônio líquido.
Art. 4º Os fundos de investimento devem efetuar a
publicação das demonstrações financeiras, na forma da legislação so-
cietária, observado o seguinte:
I - demonstração da composição e diversificação das
aplicações: data-base de 31.12.94, sem comparação com períodos ante-
riores;
II - demonstração da evolução do patrimônio líquido:
segundo semestre de 1994, comparativamente com o primeiro semestre de
1994.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras referi-
das neste artigo devem ser apresentadas com os respectivos valores
expressos:
I - em milhões de Cruzeiros Reais, quando relativas
ao primeiro semestre de 1994;
II - em milhares de Reais, quando relativas à data-base
de 31.12.94 e ao segundo semestre de 1994.
Art. 5º As instituições financeiras e demais entida-
des autorizadas a funcionar por este Órgão, que detenham dependências
no exterior, devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras
de que trata esta Circular, mediante a apresentação da posição conso-
lidada das operações realizadas no país e no exterior, na forma do
disposto na Circular nº 2.397, de 29.12.93.
Art. 6º A publicação de demonstrações financeiras de
que trata esta Circular deve ser efetuada com observância das demais
disposições regulamentares sobre a matéria.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
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