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Esclarece o alcance das disposições da Circular 2.511/94 sobre recolhimento compulsório em operações com export notes e outras operações financeiras.
CARTA-CIRCULAR N. 002525
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Esclarece sobre o alcance das disposi-
coes da Circular n. 2.511, de 02.12.94.
Tendo em vista duvidas suscitadas relativamente ao al-
cance das disposicoes da Circular n. 2.511, de 02.12.94, esclarece-
mos:
I - as operacoes de aquisicao ou aluguel de "export
notes", com manutencao em carteira, geram recolhimento compulsorio,
nos termos do art. 2., inciso V, da Circular n. 2.499, de 20.10.94;
II - as operacoes de aquisicao a vista e alienacao a
vista de "export notes" no mesmo dia nao geram incidencia de deposito
compulsorio/encaixe obrigatorio;
(*) III - as operacoes de venda de quaisquer bens e direi-
tos "alugados", nos casos em que resultar captacao liquida para a
instituicao financeira, sujeitam-se, ainda que realizadas com fundos
de investimento, ao recolhimento compulsorio/encaixe obrigatorio de
que trata o art. 2., incisos II e III, da referida Circular n.
2.511/94, a teor do disposto no art. 1., inciso VI, do mesmo normati-
vo;
IV - a incidencia de recolhimento compulsorio/encaixe
obrigatorio sobre as operacoes ativas alcanca tao-somente aquelas ob-
jeto de contratacao, renovacao, novacao, prorrogacao ou vencimento a
partir de 21.10.94, nos termos das Circulares n.s 2.499, de 20.10.94,
e 2.503, de 27.10.94;
V - a incidencia de recolhimento compulsorio/encaixe
obrigatorio sobre as operacoes passivas nao se limita aquelas consti-
tuidas a partir de 13.07.94, abrangendo todo o estoque existente em
cada periodo de calculo;
VI - o contravalor em moeda nacional decorrente de
contratacao de cambio de exportacao para liquidacao futura, com ou
sem concessao de adiantamentos (ACC/ACE), sujeita-se ao recolhimento
compulsorio/encaixe obrigatorio de que trata o art. 2., incisos II e
III, da referida Circular n. 2.511/94;
VII - as operacoes ja objeto de incidencia de recolhi-
mento compulsorio/encaixe obrigatorio nos termos das Circulares n.s
2.447, de 13.07.94, 2.482, de 15.09.94, 2.498 e 2.499, ambas de
20.10.94, e 2.507, de 11.11.94, nao se aplicam as disposicoes da
Circular n. 2.511, de 02.12.94.
Brasilia, 05 de janeiro de 1995
Departamento de Normas do Departamento de Operacoes Bancarias
Sistema Financeiro
Sergio Darcy da Silva Alves Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe Chefe
(*) Republicada para retificacao do inciso III.
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