Revogada Norma
24/01/1995
#9266

Circular Nº 2.537

Altera regras sobre recolhimento compulsório mediante vinculação de títulos federais no SELIC.

                         CIRCULAR N. 002537                          
                         ------------------                          


                              Altera disposições do art. 1º da Circu-
                              lar nº 2.511, de 02.11.94.             

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  18.01.95, com base no disposto no art. 10, incisos III  e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts.  19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.08.89, e na  Resolução  nº
1.857, de 15.08.91,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  sobre as operações passivas de que trata o inciso VI do art.  1º
da  Circular  nº 2.511, realizadas até 13.07.94, poderá ser  efetuado
mediante  vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira
própria  da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda.                                                             

               Parágrafo  1º  Os  títulos vinculados serão considera-
dos  pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central
do  Brasil  em suas operações compromissadas, divulgados  diariamente
pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).            

               Parágrafo 2º  Os  títulos  vinculados permanecerão in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo 1º deste artigo, seja equivalente ao dos tí-
tulos originalmente vinculados.                                      

               Art.  2º  A  faculdade  prevista  no "caput" do artigo
anterior  poderá  ser exercida a partir do ajuste a ser  efetuado  em
20.01.95, relativo ao período de cálculo de 09.01 a 13.01.95.        

               Art.  3º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de janeiro de 1995        


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária e        
                              Diretor, em exercício, de Normas e     
                              Organização do Sistema Financeiro      


NOTA: Republicada  em  virtude de incorreção verificada na ementa  da
      Circular.                                                      




Perguntas e respostas

O que permite o art. 1º da Circular nº 2.537?
O art. 1º permite que o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre operações passivas realizadas até 13 de julho de 1994 seja efetuado mediante vinculação de títulos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde que esses títulos estejam na carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
Quando a Circular nº 2.537 entrou em vigor?
A Circular nº 2.537 entrou em vigor na data de sua publicação, em 19 de janeiro de 1995.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
A decisão foi baseada no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de agosto de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991.
Quem assinou a Circular nº 2.537?
A Circular nº 2.537 foi assinada por Alkimar Ribeiro Moura, Diretor de Política Monetária e Diretor, em exercício, de Normas e Organização do Sistema Financeiro.
O que é a Circular nº 2.537?
A Circular nº 2.537 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera disposições do art. 1º da Circular nº 2.511, de 02 de novembro de 1994.
Quando a faculdade prevista no art. 1º pode ser exercida?
A faculdade prevista no art. 1º pode ser exercida a partir do ajuste a ser efetuado em 20 de janeiro de 1995, relativo ao período de cálculo de 09 a 13 de janeiro de 1995.
Como são considerados os títulos vinculados no SELIC?
Os títulos vinculados são considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).
Os títulos vinculados podem ser substituídos?
Sim, os títulos vinculados podem ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados, conforme apurado na forma do parágrafo 1º do art. 1º.