Revogada Norma
25/01/1995
#11056

Circular Nº 2.539

Altera prazos e procedimentos para contratação e liquidação de câmbio em operações de exportação.

                         CIRCULAR N. 002539                          
                         ------------------                          


                              Altera  o Regulamento de Câmbio de  Ex-
                              portação  instituído  pela Circular  nº
                              2.231, de 25.09.92.                    

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  25.01.95, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595,  de
31.12.64, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.964 e na Cir-
cular nº 2.231, ambas de 25.09.92,                                   

 D E C I C I U:                                                      

               Art.  1º  Promover as  seguintes alterações no Regula-
mento de Câmbio de Exportação:                                       

               a)  prazo  de antecipação  máxima para  contratação de
câmbio previamente ao embarque das mercadorias;                      

               b)  prazo para embarque das mercadorias nos pagamentos
antecipados de exportação;                                           

               c)  prazo para contratação de câmbio  nas  exportações
"com margem não sacada" e "em consignação";                          

               d) ampliação do período de trânsito de documentos para
15 dias.                                                             

               Art.  2º  Encontram-se anexas as  folhas necessárias à
atualização do Regulamento de que se trata.                          

               Art.  3º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de janeiro de 1995        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Contratação do Câmbio - 2                                  
------------------------------------------------------------------   
                                                                  (*)
 1 - As  operações  de câmbio referentes a exportações cujo prazo  de
     pagamento  não  exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6  (seis)
     meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
     ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:   

     a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
        xima admitida, com relação à data do embarque, é de:         

        I - 60  (sessenta) dias, no caso de contratos de câmbio a se-
            rem aplicados em Registros de Exportação relativos a:    

            - combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
              destilação;   matérias   betuminosas;  ceras   minerais
              (NBM/SH, Capítulo 27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06,
              2710.99, 2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);   

            - produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
              orgânicos  de metais preciosos, de elementos  radioati-
              vos, de metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH,
              Capítulo 28);                                          

            - produtos químicos orgânicos (NBM/SH, Capítulo 29);     

            - plástico e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39);          

            - borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);          

            - pastas  de madeira ou de outras matérias fibrosas celu-
              lósicas;  desperdícios  e aparas de papel ou de  cartão
              (NBM/SH, Capítulo 47);                                 

            - papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou
              de cartão (NBM/SH, Capítulo 48);                       

            - fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);   

            - fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);     

            - fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);   

            - aços  planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições
              7208 e 7209);                                          

            - alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);           

       II - 180 dias, para os demais produtos;                       

     b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
        admitido,  com relação à data do embarque, é de  180 (cento e
        oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
        do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
        zos  máximos  vençam em dia não útil, considerar-se-á  o  dia
        útil imediatamente seguinte.                                 

 2 - No  caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
     da,  a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
     efetivada  até  a data de vencimento do prazo estabelecido  pela
     Secretaria  de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,  do
     Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
     --  ou  comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o  20º
     (vigésimo) dia útil seguinte à data do recebimento do correspon-
     dente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.       

 3 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
     portadas  em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
     ta,  até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao do recebimento do
     valor em moeda estrangeira.                                     

 4 - Nos  contratos de câmbio celebrados previamente ao embarque  das
     mercadorias deverá constar cláusula contratual, inalterável, de-
     signando o(s) produto(s) objeto(s) do(s) RE(s) a ser(em) aplica-
     do(s).                                                          

 5 - A  aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
     SISCOMEX  deve  ser efetuada na data da entrega dos  documentos,
     nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
     do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.          

 6 - É  admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
     contratos  de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
     quela  do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
     tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
     xa  de  compra para a moeda, disponível no  SISBACEN,  transação
     PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
     tro  da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
     tema.                                                           

 7 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
     no SISCOMEX enquanto o exportador:                              

     a) estiver  envolvido em  operação de curso anormal ou  procedi-
        mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;   

     b) mantiver  pendente a contratação de câmbio posteriormente  ao
        embarque,  após  o prazo regulamentar estabelecido para  esse
        efeito;                                                      

     c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
        lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
        vos registros de exportação no SISCOMEX.                     

 8 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
     portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
     sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
     "b" e "c" do item anterior.                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - 3                
-------------------------------------------------------------------- 

 1 - O  adiantamento  sobre contrato de câmbio constitui  antecipação
     parcial  ou total por conta do preço em moeda nacional da  moeda
     estrangeira  comprada a termo, devendo ter a sua concessão pelos
     bancos  e utilização pelos exportadores dirigida para o fim pre-
     cípuo de apoio financeiro à exportação.                         

 2 - Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode ser concedi-
     do a qualquer tempo, a critério das partes.                     

 3 - O  prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no
     respectivo  contrato de câmbio para a entrega dos documentos  ou
     para a liquidação do contrato, conforme se trate, respectivamen-
     te,  de adiantamento em fase anterior ou posterior à da  entrega
     dos documentos ao banco comprador do câmbio.                    

 4 - O  valor  adiantado deve ser consignado no  próprio contrato  de
     câmbio, mediante averbação do seguinte teor:                    


         "PARA  OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARÁGRAFOS) DA
         LEI  4.728, DE 14.07.65,  AVERBA-SE POR CONTA DESTE CONTRATO
         DE CÂMBIO O ADIANTAMENTO DE .............. (................
         .......)."                                                  

                                                                  (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Liquidação do Câmbio - 11                                  
-------------------------------------------------------------------- 

 1 - A  liquidação do contrato de câmbio é efetuada consoante a forma
     de entrega da moeda estrangeira pactuada para esse efeito.      

 2 - A fixação do prazo de liquidação do contrato de câmbio de expor-
     tação  deve  ser feita tendo-se em conta a data prevista para  a
     entrega da moeda estrangeira, como segue:                       

     a) nos  casos  em que a liquidação do câmbio  deva  processar-se
        contra  a  entrega da moeda estrangeira mediante  crédito  em
        conta no exterior, o prazo da liquidação do contrato deve ser
        determinado adicionando-se ao prazo de entrega dos documentos
        o prazo das letras ou dos documentos de exportação e o perío-
        do  de trânsito, de até 15 (quinze) dias, relativo à  remessa
        dos  documentos  e/ou à recepção do aviso de pagamento ou  de
        crédito  do valor da exportação, no exterior. Ocorrida a  en-
        trega dos documentos o prazo para a liquidação do câmbio será
        contado adicionando-se o período de trânsito:             (*)

         I - à data da entrega dos documentos nas operações à vista; 

        II - ao  prazo  das cambiais, contado da data do embarque  da
             mercadoria, nas operações a prazo.                      

     b) nos  contratos  de câmbio em que a forma de entrega da  moeda
        estrangeira seja "títulos e valores" ou "carta de crédito", o
        prazo para liquidação não pode exceder a 10 (dez) dias da da-
        ta de entrega dos documentos.                                

 3 - A  liquidação de contratos de câmbio de exportação, quando  deva
     ser  processada mediante entrega de moeda estrangeira em espécie
     ou  em cheques de viagem, deve ser providenciada no próprio  dia
     de seu recebimento pelo banco.                                  

 4 - A  falta de liquidação do contrato de câmbio de exportação,  com
     mercadoria  embarcada,  determina o seu cancelamento,  baixa  ou
     transferência  para posição especial, no máximo nos 30  (trinta)
     dias  seguintes ao vencimento do prazo de liquidação, observadas
     as disposições aplicáveis.                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Pagamento Antecipado - 12                                  
-------------------------------------------------------------------- 

 1 - Define-se  como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação
     de  recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos  de
     câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.

 2 - As  antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
     brasileiros,  para a finalidade prevista no item precedente, so-
     mente podem ser efetuadas pelo importador.                      

 3 - O  embarque das mercadorias deverá ocorrer nos prazos máximos  a
     seguir indicados, contados da data da contratação do câmbio, in-
     dependentemente  de se tratar de pagamento antecipado puro (con-
     tratação  de câmbio de exportação para liquidação pronta, carac-
     terizada como pagamento antecipado pelo código de grupo "50") ou
     de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pa-
     gamento antecipado:                                          (*)

        I - 360  (trezentos e sessenta) dias, quando se tratar de ex-
            portação  de  pescado, açúcar, cacau, café, milho e  soja
            (inclusive seus produtos e derivados), fumo, óleo de pal-
            ma, óleo de semente de palma e suco de laranja;       (*)

       II - 60  (sessenta)  dias, quando se tratar de exportação  dos
            produtos relacionados no inciso I, alínea "a", item 1, do
            título 2, deste Regulamento;                          (*)

      III - 180 (cento e oitenta) dias, para os demais produtos;  (*)

 4 - É  admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda  estran-
     geira  de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
     de  exportação,  observados os seguintes procedimentos e  condi-
     ções:                                                           

     a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas
        partes;                                                      

     b) nas operações  de  responsabilidade do setor privado, sem ga-
        rantia direta ou indireta de entidade do setor público, a ta-
        xa  de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pe-
        las partes;                                                  

     c) nas  operações  de  responsabilidade do setor público, a taxa
        de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatí-
        vel  com  o período da antecipação, cotada para  vigência  no
        primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponí-
        vel  no  SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas  as
        seguintes margens adicionais ("spread") máximas:             

        I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);  

       II - de   91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por
            cento);                                                  

      III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por
            cento);                                                  

       IV - de  271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por
            cento);                                                  

     d) para  os fins e efeitos deste título, considera-se como setor
        público  a União, os Estados, o Distrito Federal, os  Municí-
        pios  e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as so-
        ciedades  de economia mista não integrantes do Sistema Finan-
        ceiro  Nacional,  controladas por essas pessoas jurídicas  de
        direito público;                                             

     e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;                 

     f) a   contratação   do câmbio  correspondente ao pagamento  dos
        juros  é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido  nego-
        ciado  o câmbio de exportação, mediante a apresentação,  pelo
        exportador,  da memória de cálculo dos juros pactuados com  o
        importador no exterior, observando-se, ainda, que:           

        I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato
            de  câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as parida-
            des  disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1,
            no dia do pagamento;                                     

       II - o beneficiário da remessa dos juros e o importador no ex-
            terior;                                                  

      III - o  banco deve indicar em "Registro de contrato de  câmbio
            vinculado"  do contrato de câmbio relativo à remessa  dos
            juros o número do contrato de câmbio de exportação liqui-
            dado  em pagamento antecipado, e efetuar vinculação docu-
            mental,  no dossiê da operação, desses contratos e da me-
            mória de cálculo dos juros;                              

     g) alternativamente,  o valor devido a título de juros pode  ser
        quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Nessa
        hipótese  devem ser celebradas, pelo valor dos juros,  opera-
        ções  de câmbio de exportação ("Tipo 01") e de  transferência
        financeira para o exterior ("Tipo 04"), com liquidação simul-
        tânea e sem movimentação de moeda estrangeira.               

 5 - Na   hipótese  de não ocorrer o embarque das mercadorias  dentro
     do   prazo   para tal  fim previsto, a  operação   originalmente
     conduzida  como pagamento antecipado de exportação pode ser con-
     vertida  -- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do
     importador  no exterior -- em investimento direto de capital  ou
     em  empréstimo  em moeda e registrada, no Banco Central do  Bra-
     sil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da
     Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamenta-
     ção pertinente.                                                 

 6 - São  admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valo-
     res  residuais  -- considerados como tal o equivalente a até  5%
     (cinco por cento) do valor original da antecipação -- por inter-
     médio  do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de  ex-
     portação,  cabendo  a  este certificar-se da efetiva  e  regular
     aplicação  do valor da antecipação na liquidação, parcial ou to-
     tal,  do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem  como
     do  enquadramento da pretendida remessa ao exterior no  referido
     percentual de 5% (cinco por cento).                             

 7 - A  ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5
     e  6  deste título implica, para o exportador, a comprovação  do
     pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventual-
     mente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cu-
     jas mercadorias não tenham sido embarcadas.                     

 8 - A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
     não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exporta-
     dor,  a perda da faculdade de contratar operações de câmbio pre-
     viamente  ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrên-
     cia,  180  (cento  e oitenta) dias na segunda ocorrência  e  360
     (trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, in-
     dependentemente de serem consecutivas ou não.                   

Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para adiantamento sobre contrato de câmbio?
O prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no respectivo contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou para a liquidação do contrato, conforme se trate de adiantamento em fase anterior ou posterior à da entrega dos documentos ao banco comprador do câmbio.
Qual é o prazo máximo para contratação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias?
O prazo máximo de antecipação para contratação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias é de 60 dias para certos produtos específicos e de 180 dias para os demais produtos.
Qual é o prazo para contratação de câmbio nas exportações 'com margem não sacada'?
A contratação de câmbio deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou até o 20º dia útil seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira, o que ocorrer primeiro.
Quais são os prazos máximos para o embarque das mercadorias em casos de pagamento antecipado de exportação?
Os prazos máximos são: 360 dias para exportação de pescado, açúcar, cacau, café, milho, soja, fumo, óleo de palma, óleo de semente de palma e suco de laranja; 60 dias para certos produtos específicos; e 180 dias para os demais produtos.
O que é um adiantamento sobre contrato de câmbio?
O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada a termo, devendo ser utilizado para apoio financeiro à exportação.
Quais são as condições para o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação?
As condições incluem: período de incidência dos juros pactuado livremente; taxa de juros pactuada livremente para operações do setor privado; taxa de juros limitada pela LIBOR para operações do setor público; juros apurados sobre o saldo devedor; e contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros junto ao banco com o qual foi negociado o câmbio de exportação.
O que ocorre se o exportador não utilizar a conversão prevista no caso de não embarque das mercadorias?
O exportador perde a faculdade de contratar operações de câmbio previamente ao embarque por 90 dias na primeira ocorrência, 180 dias na segunda ocorrência e 360 dias a partir da terceira ocorrência, independentemente de serem consecutivas ou não.
Quais produtos têm um prazo de antecipação máxima de 60 dias para contratação de câmbio?
Os produtos incluem combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; produtos químicos inorgânicos e orgânicos; plástico e suas obras; borracha e suas obras; pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel e cartão; fios de algodão, linho e sintéticos; aços planos quente/frio; e alumínio e suas obras.
Quem pode efetuar antecipações de recursos em moeda estrangeira para exportadores brasileiros?
Somente o importador pode efetuar antecipações de recursos em moeda estrangeira para exportadores brasileiros.
Quais foram as principais alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação promovidas pela Circular nº 2.539?
As principais alterações incluem: prazo de antecipação máxima para contratação de câmbio antes do embarque das mercadorias; prazo para embarque das mercadorias nos pagamentos antecipados de exportação; prazo para contratação de câmbio nas exportações 'com margem não sacada' e 'em consignação'; e ampliação do período de trânsito de documentos para 15 dias.
O que é 'Pagamento Antecipado de Exportação'?
'Pagamento Antecipado de Exportação' é a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
Qual é o prazo para contratação de câmbio nas exportações 'em consignação'?
Os contratos de câmbio devem ser celebrados para liquidação pronta até o 20º dia útil seguinte ao do recebimento do valor em moeda estrangeira.
O que acontece se não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo previsto em um pagamento antecipado de exportação?
A operação pode ser convertida em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, mediante anuência prévia do importador no exterior, e registrada no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE.

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