CIRCULAR N. 002550
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Inclui o título Imposto de Exportação
e promove alterações no Regulamento de
Câmbio de Exportação instituído pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 09.03.95, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir, no Regulamento de Câmbio de Exporta-
ção instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, o título 17 - Im-
posto de Exportação.
Art. 2º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do
imposto de exportação incidente sobre os seguintes produtos:
a) nas exportações gerais:
NBM/SH
2815.11 - Hidróxido de sódio (soda cáustica),
sólido;
2815.12 - Hidróxido de sódio (soda cáustica),
em solução aquosa (lixívia de soda
cáustica)
b) nas exportações destinadas aos países membros do
MERCOSUL:
NBM/SH
3901.10.9901 - Polietileno de densidade inferior a
0,94 sem carga;
3901.20.0100 - Polietileno de densidade igual ou
superior a 0,94 sem carga - outros;
3902.10.0100 - Polipropileno sem carga;
3904.10.0100 - Policloreto de vinila (PVC) não mis-
turado com outras substâncias, obti-
do por processo de suspensão.
Art. 3º Alterar a relação de mercadorias cuja contra-
tação de câmbio previamente ao embarque se sujeita ao prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Regulamento de que se trata.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de março de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
das aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Publicam-se a seguir os títulos 2 e 17 do Capítulo 5.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
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1 - As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
xima admitida, com relação à data do embarque, é de:
I - 60 (sessenta) dias, no caso de contratos de câmbio a se-
rem aplicados em Registros de Exportação relativos a:
- combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
(NBM/SH, Capítulo 27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06,
2710.99, 2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);
- produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioati-
vos, de metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH,
Capítulo 28);
- produtos químicos orgânicos; (NBM/SH, Capítulo 29);
- plástico e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39);
- borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);
- pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exce-
to pastas para dissolução, de coníferas; (NBM/SH, Capí-
tulo 47, Posições 4703.11 e 4703.21); (*)
- desperdícios e aparas de papel ou de cartão; (NBM/SH,
Capítulo 47, Posição 4707); (*)
- papel e cartão para cobertura, denominados "KRAFTLI-
NER"; (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.1); (*)
- papel Kraft para sacos de grande capacidade; (NBM/SH,
Capítulo 48, Posição 4804.2) (*)
- outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
do não superior a 150 gramas; (NBM/SH, Capítulo 48, Po-
sição 4804.3); (*)
- outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
do superior a 150 gramas e inferior a 225 gramas;
(NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.4); (*)
- outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
do igual ou superior a 225 gramas; (NBM/SH, Capítulo
48, Posição 4804.5); (*)
- papel semiquímico para ondular (canelar); (NBM/SH, Ca-
pítulo 48, Posição 4805.10); (*)
- caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados);
(NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4819.10) (*)
- fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);
- fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);
- fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);
- aços planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições
7208 e 7209);
- alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);
II - 180 dias, para os demais produtos;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e
oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
zos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia
útil imediatamente seguinte.
2 - No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
da, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
-- ou comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o 20º
(vigésimo) dia seguinte à data do recebimento do correspondente
valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer. (*)
3 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
portadas em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
ta, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do recebimento do valor
em moeda estrangeira. (*)
4 - Nos contratos de câmbio celebrados previamente ao embarque das
mercadorias deverá constar cláusula contratual, inalterável, de-
signando o(s) produto(s) objeto(s) do(s) RE(s) a ser(em) aplica-
do(s).
5 - A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos,
nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
6 - É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
quela do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
xa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação
PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
tro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
tema.
7 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedi-
mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao
embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse
efeito;
c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
vos registros de exportação no SISCOMEX.
8 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
"b" e "c" do item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Imposto de Exportação - 17 (*)
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1 - É de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a ex-
portação dos seguintes produtos:
a) por prazo indeterminado:
NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
1701.11 2,00% açúcares de cana em bruto sem adi-
ção de aromatizantes ou de coran-
tes;
1701.99.0100 2,00% açúcar refinado mesmo em tabletes;
4101 9,00% peles em bruto de bovinos ou de
eqüídeos;
4102 9,00% peles em bruto de ovinos;
4103 9,00% outras peles em bruto;
b) com prazo de validade até 31.03.95:
2905.31.0000 15,00% etilenoglicol (etanodiol);
3901.10.0100 15,00% linear;
3901.10.9901 15,00% sem carga;
3901.10.9902 15,00% com carga;
3901.20.0100 15,00% sem carga;
3901.20.0200 15,00% com carga;
3901.30.0100 15,00% líquidos e pastosos;
3901.30.9900 15,00% outros;
3901.90.0000 15,00% outros;
3902.10.0100 15,00% sem carga;
3902.10.0200 15,00% com carga;
3902.30.0000 15,00% copolímeros de propileno;
3902.90.0000 15,00% outros;
3903.11.0100 15,00% sem carga;
3903.11.0200 15,00% com carga;
3903.19.0000 15,00% outros;
3903.90.0200 15,00% copolímeros de estireno-divinilben-
zeno;
3904.10.0100 15,00% policloreto de vinila (PVC), ob-
tido por processo de suspensão;
3904.10.0200 15,00% policloreto de vinila (PVC), ob-
tido por processo de emulsão;
3904.10.9900 15,00% outros;
3904.21.0000 15,00% não plastificado;
3904.22.0000 15,00% plastificado;
3904.30.0100 15,00% líquidos e pastosos;
3904.30.9900 15,00% outros;
3904.40.0000 15,00% outros copolímeros de cloreto de
vinila;
3904.90.0000 15,00% outros;
3908.10.0100 15,00% poliamida - 6 (náilon-6) e poliami-
da-6, 6 (náilon-6,6) com carga;
3915.10.0000 15,00% de polímeros de etileno;
3915.20.0000 15,00% de polímeros de estireno;
3915.30.0000 15,00% de polímeros de cloreto de vinila;
3915.90.0100 15,00% de polímeros de propileno;
3915.90.9900 15,00% outros;
3901.30.9900 15,00% "Ex" 001 - Copolímeros de etileno e
acetato de vinila, na proporção 38%
de acetato de vinila, de cor bran-
ca, densidade 0,99 g/cm3;
"Ex" 002 - Composto polimérico se-
micondutor e termofixo a base de
copolímero de etileno e acetato de
vinila;
3901.90.0000 15,00% "Ex" 001 - Polietileno clorosulfo-
nado;
"Ex" 001 - Elastômero de polietile-
no clorosulfonado;
"Ex" 001 - Copolímero de etileno
e ácido acrílico ou metacrílico,
com grau de acidez mínimo de 5% e
máximo de 9% e índice de fluidez
mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minu-
to;
2 - É de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação in-
cidente nas exportações destinadas aos países membros do MERCO-
SUL, para os produtos relacionados abaixo:
NBM/SH NBM/SH NBM/SH
2905.31.0000 3901.10.0100 3901.10.9901
3901.10.9902 3901.20.0100 3901.20.0200
3901.30.0100 3901.30.9900 3901.90.0000
3902.10.0100 3902.10.0200 3902.30.0000
3902.90.0000 3903.11.0100 3903.11.0200
3903.19.0000 3903.90.0200 3904.10.0100
3904.10.0200 3904.10.9900 3904.21.0000
3904.22.0000 3904.30.0100 3904.30.9900
3904.40.0000 3904.90.0000 3908.10.0100
3915.10.0000 3915.20.0000 3915.30.0000
3915.90.0100 3915.90.9900
3 - Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de
Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
4 - A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante
do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de
Exportação efetivado no SISCOMEX.
5 - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do impos-
to será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Re-
gistro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
6 - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fi-
xados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.