CIRCULAR N. 002597
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Promove alterações no Regulamento de
Câmbio de Exportação instituído pela
Circular nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 02.08.95, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de
25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Incluir no título 17 do Regulamento de Câmbio
de Exportação, instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, as se-
guintes mercadorias gravadas com o Imposto de Exportação de que tra-
tam o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, e a Medida Provisória nº
1.064, de 27.07.95:
NBM/SH PRODUTO
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1701.11 açúcares de cana, em bruto, sem adição
de aromatizantes ou corantes;
1701.99.0100 açúcar refinado, mesmo em tabletes.
Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à
atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: a folha de atualização a que se refere esta Circular será enca-
minhada aos assinantes da Consolidação das Normas cambiais -
CNC. Publica-se, a seguir, o título alterado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Imposto de Exportação - 17
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1 - É de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a ex-
portação dos seguintes produtos:
NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
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1701.11 40,00% açúcares de cana em bruto, sem adição
de aromatizante ou de corantes; (*)
1701.99.0100 40,00% açúcar refinado, mesmo em tabletes;(*)
1702.90.0401 40,00% mel rico invertido;
1702.90.0499 40,00% qualquer outro açúcar invertido;
1703.10.0100 40,00% melaços de cana, resultantes da extra-
ção ou refinação do açúcar, impróprios
para alimentação humana;
1703.90.0100 40,00% outros melaços, resultantes da extra-
ção ou refinação do açúcar, impróprios
para alimentação humana;
2207.10 40,00% álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou su-
perior a 80% vol;
2207.20.0101 40,00% álcool etílico desnaturado, com qual-
quer teor alcoólico, para fins carbu-
rantes com as especificações determi-
nadas pelo Departamento Nacional de
Combustíveis do Ministério de Minas e
Energia, substituto do Conselho Nacio-
nal de Petróleo;
2207.20.0199 40,00% qualquer outro álcool etílico, desna-
turado, com qualquer teor alcoólico;
4101 9,00% peles em bruto de bovinos ou de eqüí-
deos;
4102 9,00% peles em bruto de ovinos;
4103 9,00% outras peles em bruto.
2 - A alíquota acima prevista para o açúcar e o álcool não se aplica
às situações específicas previstas na Medida Provisória nº
1.064, de 27.07.95. (*)
3 - Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de
Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
4 - A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante
do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de
Exportação efetivado no SISCOMEX.
5 - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do impos-
to será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Re-
gistro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do
imposto.
6 - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fi-
xados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.