Revogada Norma
10/03/1995
#14404

Circular Nº 2.547

Estabelece prazos mínimos para as renovações ou prorrogações de operações de créditos externos mediante lançamento de títulos no exterior e para efeito de redução do imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões e despesas.

                         CIRCULAR N. 002547                          
                         ------------------                          


                              Estabelece prazos mínimos para as reno-
                              vações  ou prorrogações de operações de
                              créditos  externos mediante  lançamento
                              de títulos no exterior e para efeito de
                              redução  do  imposto de renda sobre  as
                              remessas  de juros, comissões e  despe-
                              sas.                                   

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 09.03.95, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595,
de  31.12.64,  e  tendo em vista as disposições da Lei nº  4.131,  de
03.09.62,  modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64,  regulamentadas
pelo  Decreto  nº  55.762, de 17.02.65, e das Resoluções  nº  63,  de
21.08.67,  nº  64,  de  23.08.67, nº 125, de  12.09.69,  nº  644,  de
22.10.80 e nº 1.853, de 31.07.91,                                    

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Fixar,  em 180 (cento e oitenta) dias a con-
tar  do vencimento original, o prazo médio mínimo de amortização para
as  renovações ou prorrogações de operações de créditos externos, nas
modalidades  de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes",  "Floating
Rates Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit",
Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper".          

               Parágrafo  único.  Não será admitida  a  alteração  do
agente da operação nesses casos.                                     

               Art.  2º  O prazo  médio mínimo de amortização das re-
novações  ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de
redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, co-
missões  e despesas, será o estabelecido no art. 2º , da Circular  nº
2.546, de 09.03.95.                                                  

               Art.  3º  Aplicam-se  aos  pedidos de autorização para
renovações ou prorrogações dessas operações o disposto na Circular nº
2.384,  de 26.11.93, e no Comunicado nº 2.759, de 19.03.92,  conforme
for a modalidade da operação.                                        

               Art.  4º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica revogada  a Carta-Circular nº 2.444, de
14.03.94.                                                            

                              Brasília, 9 de março de 1995           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


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