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Estabelece limites para posição de câmbio comprada e vendida e regras para depósitos em moeda estrangeira.
CIRCULAR N. 002549
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Estabelece novos limites para a posição
de câmbio comprada, altera a taxa de
juros pela falta de depósitos e mantém
as demais disposições em vigor.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 09.03.95, tendo em vista o disposto no
artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18.03.90,
D E C I D I U :
Art. 1º Os bancos autorizados a operar em câmbio devem
constituir depósito em moeda estrangeira, junto a este Banco Central,
de sua posição de câmbio comprada excedente de US$5.000.000,00 (cin-
co milhões de dólares dos Estados Unidos), eventualmente ocorrida no
encerramento do seu movimento diário, consideradas globalmente todas
as moedas e o conjunto de suas dependências no País.
Art. 2º A constituição e a liberação do depósito em
moeda estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada são re-
gidos pelas disposições a seguir:
I - Constituição do depósito:
a) o Banco Central/Departamento de Operações das Re-
servas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará boletim informativo
diário, via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depó-
sito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e ou-
tras informações pertinentes;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser de-
positado;
c) a constituição do depósito, em dólares dos Estados
Unidos, se dará no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do
excesso;
II - Liberação dos depósitos:
a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro
no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores li-
berados;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depó-
sito liberada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado será efetivamente disponível no
segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição
de câmbio comprada e igual ao valor dessa redução, limitado ao saldo
em depósito.
Parágrafo 1º Não serão admitidas movimentações ou ma-
nutenção de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos).
Parágrafo 2º A falta de constituição do depósito bem
como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes dos previstos nesta Circular determina o pagamento, pela
parte que der causa a irregularidade, de juros calculados com base na
"prime rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da ir-
regularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 3º As disposições dos artigos 1º e 2º desta
Circular são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia
17.03.95.
Art. 4º A posição de câmbio vendida dos bancos é
limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada
banco, apurado nos balanços levantados em junho e em dezembro de cada
ano a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido
a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada por este
Banco Central para fins de balancetes e balanços relativa a esses me-
ses-base.
Parágrafo 1º Aos valores obtidos na forma do "caput"
deste artigo corresponderão os seguintes limites para a posição de
câmbio vendida:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO VENDIDA
(em US$ milhões) (em US$ milhões)
até 10 0,625
acima de 10 e até 25 1,250
acima de 25 e até 50 2,500
acima de 50 e até 100 3,750
acima de 100 5,000
Parágrafo 2º Os limites de posição de câmbio definidos
na forma deste artigo produzirão efeitos a partir da data da comuni-
cação que, para esse fim, fará o Banco Central/Departamento de Câm-
bio.
Art. 5º Eventual excesso de posição vendida, verifica-
do após o encerramento do movimento diário de câmbio do estabeleci-
mento, implicará o recolhimento ao Banco Central, por débito à conta
"Reservas Bancárias", de quantia equivalente ao custo de assistência
financeira, calculada com base na menor taxa para empréstimos de li-
quidez cobrada pelo Banco Central na data e incidente sobre o equiva-
lente em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa média
ponderada de venda praticada pelo mercado no dia útil anterior ao do
pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for maior.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerra-
mento do movimento diário for inferior a US$5.000,00 (cinco mil dó-
lares dos Estados Unidos).
Art. 6º Esta Circular entrará em vigor em 17.03.95,
quando ficarão revogadas as Circulares nºs 2.344, de 21.07.93. e
2.449, de 14.07.94.
Brasília, 9 de março de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
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