Revogada Norma
10/03/1995
#13693

Circular Nº 2.550

Inclui o título Imposto de Exportação no Regulamento de Câmbio de Exportação e reduz a alíquota para 0% em determinados produtos.

                         CIRCULAR N. 002550                          
                         ------------------                          


                              Inclui  o título  Imposto de Exportação
                              e  promove alterações no Regulamento de
                              Câmbio   de Exportação instituído  pela
                              Circular nº 2.231, de 25.09.92.        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  09.03.95, com base no art. 5º da Resolução nº  1.964,  de
25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,           

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Incluir, no Regulamento de Câmbio de Exporta-
ção instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, o título 17 - Im-
posto de Exportação.                                                 

               Art. 2º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do
imposto de exportação incidente sobre os seguintes produtos:         

               a) nas exportações gerais:                            

                  NBM/SH                                             

                  2815.11      - Hidróxido  de sódio (soda cáustica),
                                 sólido;                             
                  2815.12      - Hidróxido  de sódio (soda cáustica),
                                 em  solução aquosa (lixívia de  soda
                                 cáustica)                           

               b)  nas  exportações destinadas aos países membros  do
MERCOSUL:                                                            

                  NBM/SH                                             

                  3901.10.9901 - Polietileno  de densidade inferior a
                                 0,94 sem carga;                     
                  3901.20.0100 - Polietileno  de  densidade igual  ou
                                 superior a 0,94 sem carga - outros; 
                  3902.10.0100 - Polipropileno sem carga;            
                  3904.10.0100 - Policloreto de vinila (PVC) não mis-
                                 turado com outras substâncias, obti-
                                 do por processo de suspensão.       

               Art. 3º  Alterar a relação de mercadorias cuja contra-
tação de câmbio previamente ao embarque se sujeita ao prazo máximo de
60 (sessenta) dias.                                                  

               Art. 4º  Encontram-se  anexas  as folhas necessárias à
atualização do Regulamento de que se trata.                          

               Art.  5º Esta Circular  entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 10 de março de 1995          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
      das  aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais -  CNC.
      Publicam-se a seguir os títulos 2 e 17 do Capítulo 5.          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Contratação do Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

 1 - As  operações  de câmbio referentes a exportações cujo prazo  de
     pagamento  não  exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6  (seis)
     meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
     ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:   

     a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
        xima admitida, com relação à data do embarque, é de:         

        I - 60  (sessenta) dias, no caso de contratos de câmbio a se-
            rem aplicados em Registros de Exportação relativos a:    

            - combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
              destilação;   matérias   betuminosas;  ceras   minerais
              (NBM/SH, Capítulo 27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06,
              2710.99, 2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);   

            - produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
              orgânicos  de metais preciosos, de elementos  radioati-
              vos, de metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH,
              Capítulo 28);                                          

            - produtos químicos orgânicos; (NBM/SH, Capítulo 29);    

            - plástico e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39);          

            - borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);          

            - pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exce-
              to pastas para dissolução, de coníferas; (NBM/SH, Capí-
              tulo 47, Posições 4703.11 e 4703.21);               (*)

            - desperdícios  e aparas de papel ou de cartão;  (NBM/SH,
              Capítulo 47, Posição 4707);                         (*)

            - papel  e  cartão para cobertura, denominados  "KRAFTLI-
              NER"; (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.1);        (*)

            - papel  Kraft para sacos de grande capacidade;  (NBM/SH,
              Capítulo 48, Posição 4804.2)                        (*)

            - outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
              do não superior a 150 gramas; (NBM/SH, Capítulo 48, Po-
              sição 4804.3);                                      (*)

            - outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
              do  superior  a  150 gramas e inferior  a  225  gramas;
              (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.4);              (*)

            - outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
              do  igual  ou superior a 225 gramas; (NBM/SH,  Capítulo
              48, Posição 4804.5);                                (*)

            - papel  semiquímico para ondular (canelar); (NBM/SH, Ca-
              pítulo 48, Posição 4805.10);                        (*)

            - caixas  de  papel  ou  cartão,  ondulados  (canelados);
              (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4819.10)              (*)

            - fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);   

            - fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);     

            - fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);   

            - aços  planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições
              7208 e 7209);                                          

            - alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);           

       II - 180 dias, para os demais produtos;                       

     b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
        admitido,  com relação à data do embarque, é de  180 (cento e
        oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
        do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
        zos  máximos  vençam em dia não útil, considerar-se-á  o  dia
        útil imediatamente seguinte.                                 

 2 - No  caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
     da,  a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
     efetivada  até  a data de vencimento do prazo estabelecido  pela
     Secretaria  de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,  do
     Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
     --  ou  comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o  20º
     (vigésimo)  dia seguinte à data do recebimento do correspondente
     valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.          (*)

 3 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
     portadas  em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
     ta, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do recebimento do valor
     em moeda estrangeira.                                        (*)

 4 - Nos  contratos de câmbio celebrados previamente ao embarque  das
     mercadorias deverá constar cláusula contratual, inalterável, de-
     signando o(s) produto(s) objeto(s) do(s) RE(s) a ser(em) aplica-
     do(s).                                                          

 5 - A  aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
     SISCOMEX  deve  ser efetuada na data da entrega dos  documentos,
     nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
     do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.          

 6 - É  admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
     contratos  de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
     quela  do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
     tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
     xa  de  compra para a moeda, disponível no  SISBACEN,  transação
     PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
     tro  da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
     tema.                                                           

 7 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
     no SISCOMEX enquanto o exportador:                              

     a) estiver  envolvido em  operação de curso anormal ou  procedi-
        mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;   

     b) mantiver  pendente a contratação de câmbio posteriormente  ao
        embarque,  após  o prazo regulamentar estabelecido para  esse
        efeito;                                                      

     c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
        lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
        vos registros de exportação no SISCOMEX.                     

 8 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
     portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
     sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
     "b" e "c" do item anterior.                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Imposto de Exportação - 17                              (*)
---------------------------------------------------------------------

 1 - É  de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
     que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a ex-
     portação dos seguintes produtos:                                

     a) por prazo indeterminado:                                     

        NBM/SH         ALÍQUOTA   PRODUTO                            

        1701.11         2,00%     açúcares  de cana em bruto sem adi-
                                  ção  de aromatizantes ou de  coran-
                                  tes;                               

        1701.99.0100    2,00%     açúcar refinado mesmo em tabletes; 

        4101            9,00%     peles  em  bruto de bovinos  ou  de
                                  eqüídeos;                          

        4102            9,00%     peles em bruto de ovinos;          

        4103            9,00%     outras peles em bruto;             

     b) com prazo de validade até 31.03.95:                          

        2905.31.0000   15,00%     etilenoglicol (etanodiol);         

        3901.10.0100   15,00%     linear;                            

        3901.10.9901   15,00%     sem carga;                         

        3901.10.9902   15,00%     com carga;                         

        3901.20.0100   15,00%     sem carga;                         

        3901.20.0200   15,00%     com carga;                         

        3901.30.0100   15,00%     líquidos e pastosos;               

        3901.30.9900   15,00%     outros;                            

        3901.90.0000   15,00%     outros;                            

        3902.10.0100   15,00%     sem carga;                         

        3902.10.0200   15,00%     com carga;                         

        3902.30.0000   15,00%     copolímeros de propileno;          

        3902.90.0000   15,00%     outros;                            

        3903.11.0100   15,00%     sem carga;                         

        3903.11.0200   15,00%     com carga;                         

        3903.19.0000   15,00%     outros;                            

        3903.90.0200   15,00%     copolímeros de estireno-divinilben-
                                  zeno;                              

        3904.10.0100   15,00%     policloreto   de  vinila (PVC), ob-
                                  tido por processo de suspensão;    

        3904.10.0200   15,00%     policloreto  de  vinila  (PVC), ob-
                                  tido por processo de emulsão;      

        3904.10.9900   15,00%     outros;                            

        3904.21.0000   15,00%     não plastificado;                  

        3904.22.0000   15,00%     plastificado;                      

        3904.30.0100   15,00%     líquidos e pastosos;               

        3904.30.9900   15,00%     outros;                            

        3904.40.0000   15,00%     outros  copolímeros  de cloreto  de
                                  vinila;                            

        3904.90.0000   15,00%     outros;                            

        3908.10.0100   15,00%     poliamida - 6 (náilon-6) e poliami-
                                  da-6, 6 (náilon-6,6) com carga;    

        3915.10.0000   15,00%     de polímeros de etileno;           

        3915.20.0000   15,00%     de polímeros de estireno;          

        3915.30.0000   15,00%     de polímeros de cloreto de vinila; 

        3915.90.0100   15,00%     de polímeros de propileno;         

        3915.90.9900   15,00%     outros;                            

        3901.30.9900   15,00%     "Ex" 001 - Copolímeros de etileno e
                                  acetato de vinila, na proporção 38%
                                  de  acetato de vinila, de cor bran-
                                  ca, densidade 0,99 g/cm3;          
                                  "Ex"  002 - Composto polimérico se-
                                  micondutor  e  termofixo a base  de
                                  copolímero  de etileno e acetato de
                                  vinila;                            

        3901.90.0000   15,00%     "Ex"  001 - Polietileno clorosulfo-
                                  nado;                              
                                  "Ex" 001 - Elastômero de polietile-
                                  no clorosulfonado;                 
                                  "Ex" 001  - Copolímero  de  etileno
                                  e  ácido  acrílico ou  metacrílico,
                                  com  grau de acidez mínimo de 5%  e
                                  máximo  de  9% e índice de  fluidez
                                  mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minu-
                                  to;                                

 2 - É de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação in-
     cidente  nas exportações destinadas aos países membros do MERCO-
     SUL, para os produtos relacionados abaixo:                      

     NBM/SH               NBM/SH                    NBM/SH           

     2905.31.0000         3901.10.0100              3901.10.9901     
     3901.10.9902         3901.20.0100              3901.20.0200     
     3901.30.0100         3901.30.9900              3901.90.0000     
     3902.10.0100         3902.10.0200              3902.30.0000     
     3902.90.0000         3903.11.0100              3903.11.0200     
     3903.19.0000         3903.90.0200              3904.10.0100     
     3904.10.0200         3904.10.9900              3904.21.0000     
     3904.22.0000         3904.30.0100              3904.30.9900     
     3904.40.0000         3904.90.0000              3908.10.0100     
     3915.10.0000         3915.20.0000              3915.30.0000     
     3915.90.0100         3915.90.9900                               

 3 - Será  indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro  de
     Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
     gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).       

 4 - A  base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria  constante
     do  campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de
     Exportação efetivado no SISCOMEX.                               

 5 - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do impos-
     to  será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Re-
     gistro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco
     Central  (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
     útil  imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do
     imposto.                                                        

 6 - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fi-
     xados  pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
     exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.     







Perguntas e respostas

Quais produtos tiveram a alíquota do imposto de exportação reduzida para 0% nas exportações gerais?
Os produtos que tiveram a alíquota do imposto de exportação reduzida para 0% nas exportações gerais são:
  • Hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido (NBM/SH 2815.11)
  • Hidróxido de sódio (soda cáustica), em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) (NBM/SH 2815.12)
Como é determinada a equivalência entre moedas para a aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no SISCOMEX?
A equivalência entre moedas é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.
Quais produtos tiveram a alíquota do imposto de exportação reduzida para 0% nas exportações destinadas aos países membros do MERCOSUL?
Os produtos que tiveram a alíquota do imposto de exportação reduzida para 0% nas exportações destinadas aos países membros do MERCOSUL são:
  • Polietileno de densidade inferior a 0,94 sem carga (NBM/SH 3901.10.9901)
  • Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 sem carga - outros (NBM/SH 3901.20.0100)
  • Polipropileno sem carga (NBM/SH 3902.10.0100)
  • Policloreto de vinila (PVC) não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (NBM/SH 3904.10.0100)
Qual é o prazo máximo para a contratação de câmbio previamente ao embarque de mercadorias?
O prazo máximo para a contratação de câmbio previamente ao embarque de mercadorias é de 60 dias para determinados produtos e de 180 dias para os demais produtos.
Quais são os produtos que se sujeitam ao prazo máximo de 60 dias para a contratação de câmbio previamente ao embarque?
Os produtos que se sujeitam ao prazo máximo de 60 dias para a contratação de câmbio previamente ao embarque incluem:
  • Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais (NBM/SH, Capítulo 27)
  • Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH, Capítulo 28)
  • Produtos químicos orgânicos (NBM/SH, Capítulo 29)
  • Plástico e suas obras (NBM/SH, Capítulo 39)
  • Borracha e suas obras (NBM/SH, Capítulo 40)
  • Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução, de coníferas (NBM/SH, Capítulo 47)
  • Desperdícios e aparas de papel ou de cartão (NBM/SH, Capítulo 47)
  • Papel e cartão para cobertura, denominados 'KRAFTLINER' (NBM/SH, Capítulo 48)
  • Papel Kraft para sacos de grande capacidade (NBM/SH, Capítulo 48)
  • Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas (NBM/SH, Capítulo 48)
  • Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado superior a 150 gramas e inferior a 225 gramas (NBM/SH, Capítulo 48)
  • Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado igual ou superior a 225 gramas (NBM/SH, Capítulo 48)
  • Papel semiquímico para ondular (canelar) (NBM/SH, Capítulo 48)
  • Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) (NBM/SH, Capítulo 48)
  • Fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52)
  • Fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53)
  • Fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55)
  • Aços planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72)
  • Alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76)
Qual é a base de cálculo do imposto de exportação?
A base de cálculo do imposto de exportação é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
O que é a Circular nº 2.550?
A Circular nº 2.550 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 10 de março de 1995, que inclui o título 'Imposto de Exportação' e promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.
Qual é a alíquota do imposto de exportação para açúcares de cana em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes?
A alíquota do imposto de exportação para açúcares de cana em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes (NBM/SH 1701.11) é de 2,00%.
O que acontece se o exportador inadimplir a obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda?
O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.
Qual é a alíquota do imposto de exportação para peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos?
A alíquota do imposto de exportação para peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (NBM/SH 4101) é de 9,00%.