A Carta Circular Nº 2.532, emitida pelo Banco Central do Brasil em 14 de março de 1995, esclarece que, até orientação em contrário, não serão deferidos pedidos de autorização para desconto de instrumentos derivados de operações comerciais mediante emissão ou aval de "pagares" sob o Convênio de Créditos Recíprocos (CCR). Esta decisão está em conformidade com as Resoluções nº 57 e nº 72 do Conselho para Assuntos Financeiros e Monetários da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), datadas de 20/09/1989 e 24/09/1993, respectivamente.
O desconto de instrumentos sem a devida autorização do Banco Central sujeita o banco à exclusão da lista de instituições autorizadas a operar no CCR no Brasil, além de outras sanções cabíveis.
Esta Carta-Circular entrou em vigor na data de sua publicação.