CIRCULAR N. 002650
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Divulga o Regulamento das ope-
rações de câmbio cursadas sob o
Convênio de Pagamentos e Crédi-
tos Recíprocos - CCR.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 20.12.95, com base nos artigos 9º e 11 da Lei nº 4.595, de
31.12.64,
D E C I D I U:
Art. 1º Divulgar o Regulamento anexo a esta Circular,
que constituirá o Capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais -
CNC, cujas disposições passarão a reger as operações de câmbio cursa-
das sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
Art. 2º Esclarecer que qualquer alteração em referido
Regulamento será processado por codificação simultânea e substituição
de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.
Art. 3º Informar que o Título 9, do Regulamento ane-
xo, entrará em vigor em 01.04.96, data em que ficarão revogados os
seguintes documentos:
- Carta-Circular GECAM nº 281, de 11.05.76;
- Comunicado GECAM nº 136, de 27.01.70;
- Comunicado DECAM nº 80, de 09.03.79;
- Anexos III e IV do Comunicado DECAM nº 272, de
31.12.80.
Art. 4º Esta Circular entrará em vigor em 02.01.96,
quando ficarão revogados os seguintes documentos:
- Carta-Circular GECAM nº 28, de 27.01.70;
- Carta-Circular GECAM nº 29, de 27.01.70;
- Carta-Circular GECAM nº 42, de 19.03.70;
- Carta-Circular GECAM nº 50, de 30.04.70;
- Carta-Circular GECAM nº 127, de 27.08.71;
- Carta-Circular GECAM nº 131, de 24.09.71;
- Carta-Circular GECAM nº 132, de 28.09.71;
- Carta-Circular GECAM nº 145, de 29.12.71;
- Carta-Circular GECAM nº 148, de 31.01.72;
- Carta-Circular GECAM nº 196, de 20.11.73;
- Carta-Circular GECAM nº 215, de 21.05.74;
- Carta-Circular GECAM nº 223, de 29.08.74;
- Carta-Circular GECAM nº 254, de 18.07.75;
- Carta-Circular GECAM nº 289, de 30.07.76;
- Carta-Circular GECAM nº 295, de 30.08.76;
- Carta-Circular GECAM nº 308, de 11.11.76;
- Carta-Circular nº 1.931, de 22.05.89;
- Carta-Circular nº 2.288, de 17.06.92;
- Carta-Circular nº 2.532, de 14.03.95;
- Carta-Circular nº 2.604, de 06.12.95;
- Comunicado DECAM nº 248, de 14.11.80;
- Comunicado DECAM nº 249, de 14.11.80;
- Comunicado DECAM nº 972, de 24.11.86;
- Comunicado DECAM nº 1.040, de 21.10.87;
- Comunicado DECAM nº 1.049, de 26.11.87;
- itens 1 a 10; 12 e 13 e Anexos: I, II e VI, do
Comunicado DECAM nº 80, de 09.03.79;
- Comunicado GECAM nº 267, de 18.07.75;
- Comunicado nº 2.241, de 03.12.90.
Brasília, 27 de dezembro de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
1. O Banco Central do Brasil mantém Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR com os bancos centrais da Argen-
tina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai,
Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela, criado com
a finalidade de estimular o relacionamento entre as institui-
ções bancárias atuantes no Sistema, facilitando o curso dos
pagamentos e, conseqüentemente, o intercâmbio comercial, bem
como reduzir as transferências de divisas entre os bancos
centrais dos países participantes.
2. Os pagamentos são cursados entre bancos autorizados do Brasil
e dos países participantes do Sistema.
3. A lista das instituições autorizadas a operar no CCR, tanto
no Brasil quanto nos demais países convenentes, encontra-se
disponível para consulta no SISBACEN - transação PCCR910.
4. É de caráter voluntário a condução dos pagamentos decorren-
tes de operações diretas de qualquer natureza por meio do
Convênio.
5. Os pagamentos correspondentes a operações diretas de qualquer
natureza, que se efetuem entre pessoas residentes nos respec-
tivos países participantes, são passíveis de curso sob o
CCR, considerando-se:
a) nas operações comerciais: a origem da mercadoria;
b) nas operações financeiras e de serviços: a residência
ou domicílio das pessoas envolvidas.
6. As operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto
de liquidação sob os mecanismos institucionais previstos no
Convênio.
7. Os pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dóla-
res dos Estados Unidos.
8. A instituição autorizada responde, de forma total e exclusi-
va, pela verificação da autenticidade e pela boa execução
das operações.
9. O Banco Central do Brasil não assume responsabilidade por
divergências havidas entre instituições autorizadas a respei-
to da execução de operações, cabendo às mesmas regularizar,
entre si, tais ocorrências.
10. As operações cursadas ao amparo do Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos entre o Brasil e os demais países conve-
niados se ajustam às normas contidas neste Regulamento e às
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
11. Os ANEXOS 4 e 5 contêm descrição do fluxo de operações condu-
zidas sob o CCR.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênios de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Definições Básicas - 2
1. Para fins e efeitos do presente Capítulo se estabelecem as se-
guintes definições:
a) Convênio - O Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos -
CCR, subscrito por todos os bancos centrais dos países mem-
bros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e a
República Dominicana, constitui-se em um acordo prevendo "li-
nhas de crédito" entre pares de bancos centrais, em dólares
dos Estados Unidos, e em um sistema de garantias e de compen-
sação dos saldos das contas referentes a pagamentos relativos
a operações diretas de qualquer natureza efetuadas entre pes-
soas residentes nos respectivos países.
b) Regulamento - São as normas e regras brasileiras que regem o
sistema de pagamentos e recebimentos dentro do Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos e as demais disposições cor-
respondentes.
c) Instituições autorizadas - São as instituições financeiras
expressamente autorizadas pelos bancos centrais de cada um dos
países membros a conduzir pagamentos por meio do Convênio.
d) Instrumentos - São os documentos de pagamento admissíveis no
Regulamento para serem cursados no Convênio.
e) Código de Reembolso "SICAP/ALADI" - É o conjunto de dígitos
numéricos destinado a identificar as operações cursáveis no
Convênio.
f) Banco/praça - código de 4 algarismos, fornecido pelo banco
central de cada país, que identifica a instituição autorizada
e integra o Código de Reembolso "SICAP/ALADI".
g) Dólar - Moeda de curso legal dos Estados Unidos e a única
admitida nos pagamentos efetuados sob o Convênio.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Autorização para operar no Sistema - 3
1. Os bancos interessados em operar no Convênio de Pagamentos e Cré-
ditos Recíprocos - CCR devem solicitar prévia adesão ao Sistema
por meio de carta a este Banco Central do Brasil nos termos do
ANEXO nº 1, assinada por pelo menos um diretor homologado por
este Órgão.
2. Os bancos já autorizados deverão, até 31.01.96, manifestar sua
concordância aos termos deste Regulamento, enviando correio ele-
trônico ao Departamento de Câmbio (DECAM/DIAUT - Brasília), no
seguinte teor: "Em aditamento à carta de adesão anteriormente
encaminhada a esse Órgão, manifestamos plena concordância às
condições do Regulamento do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos, instituído pela Circular nº 2.650, de 27.12.95".
3. A manifestação de que trata o item anterior, assinada por pelo
menos um diretor homologado por este Banco Central do Brasil,
será parte integrante da carta de adesão anteriormente encami-
nhada a este Órgão.
4. A adesão dos bancos ao CCR engloba todas as suas agências auto-
rizadas a operar em câmbio.
5. Nas mensagens relativas às operações sob o CCR, emitidas nos 10
(dez) primeiros dias aos seus correspondentes no exterior, as
instituições autorizadas devem incluir a seguinte observação:
"Este banco/praça foi recentemente incorporado à lista de insti-
tuições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operar sob o sistema de Convênio de Pagamentos e Créditos Recí-
procos".
6. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para cada instituição,
limite operacional de caráter global a ser observado na emissão
e na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Sistema.
7. As instituições brasileiras participantes têm autorização de ca-
ráter geral para emitirem ordens de pagamento, cheques nominati-
vos, cartas de crédito e notas promissórias referentes a compra
ou venda de mercadorias ou serviços, bem como para concederem
aval em tais notas promissórias e em letras correspondentes a
operações comerciais, observadas as disposições deste Regulamen-
to.
8. Os bancos brasileiros autorizados podem efetuar pagamentos no
Brasil de instrumentos admitidos pelo CCR, independentemente de
autorização prévia, correspondentes a operações diretas e oriun-
dos de instituições autorizadas de países convenentes, observadas
as disposições em vigor.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
1. O Banco Central do Brasil assegura aos estabelecimentos autoriza-
dos no País a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recípro-
cos - CCR o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos das
transações cursadas sob o Sistema.
2. O reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos de sol-
vabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista do
instrumento, bem como a riscos de natureza política.
3. Para o exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos bási-
cos e indispensáveis que:
a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval,
esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da con-
cessão do aval, a operar no Sistema;
b) o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancá-
rio - remetente da nota promissória ou letra avalizada para
cobrança no exterior seja também autorizado a operar no Con-
vênio;
c) a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;
d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou ne-
gociados em estrita conformidade às disposições regulamenta-
res a eles aplicáveis;
e) sejam observadas as instruções da instituição financeira or-
denante ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à
execução da operação qualquer anormalidade.
4. Na hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a operar no
Sistema, as garantias de pagamento são preservadas em relação a
todas transações vinculadas a instrumentos por ele emitidos ou
avalizados - para curso dentro do Convênio - enquanto autorizado
para tal.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
1. São aceitos para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR os pagamentos realizados por meio dos seguintes
instrumentos:
a) ordens de pagamento;
b) cheques nominativos (vedado o seu uso em operações comer-
ciais);
c) cartas de crédito ou créditos documentários;
d) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por
instituições autorizadas; e
e) notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comer-
ciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
2. Os instrumentos emitidos ou avalizados por instituições autoriza-
das, no País, devem, necessariamente, ser enviados às institui-
ções autorizadas dos países convenentes, com exceção dos cheques
nominativos.
3. É requisito indispensável que a instituição autorizada emitente
ou avalista consigne no instrumento a expressão: "Reembolsável
através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos sob o
Código de Reembolso nº ........" (número de referência para re-
embolso formatado segundo as instruções constantes no ANEXO nº3).
4. Adicionalmente ao acima exposto, deve ser observado o contido nos
itens seguintes em relação a cada instrumento.
I - ORDENS DE PAGAMENTO
5. Nas ordens de pagamento, o emissor indicará se o pagamento pode
ou não ser feito ao beneficiário em parcelas, anotando, segundo o
caso, a palavra "divisível" ou "indivisível". À falta de tal
indicação, entender-se-á que a ordem é indivisível.
6. É vedado o parcelamento na liquidação de ordens de pagamento pro-
venientes do exterior.
7. A instituição autorizada que receber ordem de pagamento para cum-
primento somente poderá transferí-la a outra instituição autori-
zada, mediante conformidade desta última.
8. As ordens de pagamento têm prazo máximo de validade de 90 (noven-
ta) dias contados da data de sua emissão, salvo se esse prazo
tiver sido prorrogado com autorização do respectivo banco cen-
tral.
9. O Banco Central do Brasil acatará os débitos para ordens de paga-
mento que tenham sido cumpridas durante o prazo de sua validade,
mas cujo reembolso tenha sido solicitado dentro dos 60 (sessenta)
dias seguintes ao dia de vencimento do referido prazo.
10. Após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de emissão
de uma ordem de pagamento sem que a mesma tenha sido cumprida, a
instituição autorizada que a tenha recebido para cumprimento co-
municará à instituição autorizada emitente as razões do não cum-
primento, cabendo a esta cientificar o tomador da ordem.
II - CHEQUES NOMINATIVOS
11. Os cheques devem apresentar as seguintes características:
a) ser obrigatoriamente nominativos, sem a cláusula "à ordem" e
conter, ainda, a declaração "não endossável";
b) ter prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias
contados da data de sua emissão, vedada sua prorrogação, de-
vendo estar consignado no próprio cheque: "Válido para paga-
mento até 90 dias da emissão";
c) deve constar, além do requisito indicado no item 3, o nome do
país onde deva ser efetuado o pagamento do cheque e o número
de referência, formatado com observância do ANEXO nº 3.
12. Devem ser extraídas cópias xerográficas (verso e anverso) ou de
outra espécie, mas que contenham todos os elementos dos origi-
nais, nas quais os bancos devem mencionar o número do contrato de
venda da moeda estrangeira que deu origem à sua emissão.
III - CARTAS DE CRÉDITO OU CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS
13. Ao emitir carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve
fazer constar do respectivo instrumento a obrigatoriedade da ins-
tituição autorizada do país do exportador lhe informar, por telex
ou outro rápido meio de comunicação, a negociação do crédito na
data em que venha a ocorrer.
14. É recomendável que os bancos brasileiros, após a negociação de
cartas de crédito ou créditos documentários, solicitem ao ban-
queiro instituidor do crédito imediata manifestação de conformi-
dade aos documentos encaminhados.
15. Não é permitido o curso sob o CCR de carta de crédito ou crédito
documentário estipulando o financiamento ao importador em prazo
superior ao estabelecido para pagamento ao exportador.
16. Mediante prévia autorização dos bancos centrais envolvidos, podem
ser admitidas para curso no Convênio as cartas de crédito emiti-
das sob as cláusulas a seguir indicadas:
a) "stand by": com a finalidade de garantir a participação de
empresas dos países dos bancos centrais membros do Convênio
em licitações internacionais nos outros países convenentes;
b) "red clause".
17. Não contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divi-
sas decorrente de carta de crédito emitida com "red clause".
18. Os bancos brasileiros participantes do CCR estão automaticamente
autorizados a conduzir as operações mencionadas no item 16 acima,
cabendo observar que as cartas de crédito devem, necessariamente,
corresponder a transações comerciais.
IV - LETRAS AVALIZADAS
19. As letras avalizadas, além da declaração de aval devidamente
datada e assinada, devem conter:
a) no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";
b) no verso as indicações:
I - "Reembolso através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos sob o Código de Reembolso nº .............
(número de referência para reembolso segundo as instru-
ções constantes no ANEXO nº 3)"
II - "Esta letra provém de exportação de .....(mercadoria)...
país exportador ......................................
país importador ......................................
data de embarque ..................Valor US$ .........
data do aval .......................................".
20. Ao outorgar o aval, a instituição estará certificando que a le-
tra tem origem na transação comercial assinalada no verso.
21. Nas instruções do remetente deve estar explícito que as comis-
sões e as despesas bancárias da instituição autorizada avalista
serão obrigatoriamente pagas pelo importador.
22. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na
carta-remessa em que se incluam letras para cobrança, as insti-
tuições autorizadas deverão indicar o seguinte: "Pedimos notar
que no vencimento desta(s) letra(s) nos reembolsaremos automati-
camente por seu(s) valor(es) através do Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos".
23. Para habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas
por instituições autorizadas a operar sob o Convênio é prescin-
dível o recebimento de qualquer tipo de aviso ou autorização da
instituição avalista.
V - NOTAS PROMISSÓRIAS - "PAGARÉS"
24. As notas promissórias - "pagarés" - relativas a operações comer-
ciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas devem
conter no verso as seguintes indicações:
a) "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ......................
(indicado pela instituição emitente ou avalista)."
b) "Esta nota promissória (Este "pagaré") provém da exportação
de: (mercadorias ou serviços)
país exportador .............................................
país importador .............................................
data do embarque ................ Valor US$ .................
data do aval .........................".
25. Quando da emissão ou aval da nota promissória o emitente ou
avalista estará certificando que o instrumento tem origem na
transação comercial nela indicada.
26. No caso das exportações brasileiras, a instituição autorizada,
no vencimento da nota promissória - "pagaré" - efetua o pagamen-
to ao beneficiário e se reembolsa junto ao Banco Central do Bra-
sil.
27. Nos casos em que estejam expressamente estipulados na nota pro-
missória que o pagamento será efetuado de forma parcelada e na-
queles em que incidam juros sobre a operação, o banqueiro do
exportador enviará à instituição emitente ou avalista recibo pe-
las quantias correspondentes.
28. Os recibos de que trata o item anterior devem conter os ele-
mentos indispensáveis à identificação da nota promissória a que
se vinculem, inclusive o respectivo código de reembolso.
29. Com o propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na
carta-remessa que capear a promissória ou recibos para cobran-
ça, deverá ser aposta a declaração: "Pedimos notar que no
vencimento nos reembolsaremos automaticamente pelo corresponden-
te valor, através do Convênio de Pagamentos e Créditos Recípro-
cos".
30. É vedado o curso no Convênio de notas promissórias - "pagarés" -
emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas brasileiras
para o desconto de instrumentos derivados de operações comer-
ciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em ter-
ceiro país).
31. A não observância do disposto no item anterior, em qualquer da-
ta, sujeita o banco brasileiro à sua exclusão do Convênio, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO: Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
1. São objeto de reembolso por este Banco Central do Brasil os valo-
res em dólares dos Estados Unidos referentes aos pagamentos rea-
lizados no País pelas instituições autorizadas a operar no Convê-
nio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por conta e ordem
de instituições autorizadas dos países conveniados.
2. As solicitações ao Banco Central do Brasil, relativas ao reembol-
so de que trata o item anterior, são processadas exclusivamente
por meio do SISBACEN - transação PCCR100.
3. Os pedidos de pagamento, referentes a exportações liquidadas,
devem ser registrados conforme segue:
a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogá-
vel, negociada sem discrepância: no dia da negociação dos
documentos pelo banco;
b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável
e que não se encontrem pendentes de solução de discrepância:
no respectivo vencimento previsto na carta de crédito;
c) operações à vista ou a prazo, sob forma de cobrança, incluí-
das as operações que, embora contando com carta de crédito,
apresentem discrepância somente solucionada após remessa dos
documentos (operações à vista) ou depois do vencimento pre-
visto (operações a prazo): após o recebimento, pelo banco,
do respectivo aviso ou ordem de pagamento concernente à li-
quidação da exportação no exterior;
d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no
Convênio, relativas a operações comerciais: no vencimento da
letra ;
e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mer-
cadorias ou de serviços: no vencimento previsto para resgate
(parcial ou total) da nota promissória.
4. Nos casos de transferências financeiras, as solicitações devem
ser registradas no dia da liquidação do correspondente contrato
de câmbio.
5. Ocorrendo solicitação de reembolso indevida, o valor pago pelo
Banco Central do Brasil deve ser restituído por meio de inclu-
são de estorno, conforme previsto na transação PCCR100, mediante
prévia conformidade do Departamento de Organismos Internacionais
(DEORI/DICOV - Brasília), para onde devem ser encaminhadas as
comunicações instruídas da documentação pertinente.
6. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
ao pagamento de:
a) juros calculados com base na "prime rate", vigente na data
de início da fluência dos juros, acrescida do "spread" de 2%
a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre
a data de solicitação de reembolso ao Banco Central e a data
de inclusão do estorno;
b) taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos),
a título de ressarcimento de despesas administrativas do
Banco Central.
7. Os valores calculados na forma do item 6 acima serão convertidos
a moeda nacional, mediante utilização da taxa de venda, constan-
te da transação PTAX800 - opção 1, do dia do evento, e debitados
à conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento no dia útil se-
guinte à data de movimento do SISBACEN.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no exte-
rior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
- CCR, por instituições autorizadas em seus respectivos países,
por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no
País.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser
obrigatoriamente registrados no SISBACEN - transação PCCR600
nas datas de emissão ou de aval e, com exceção de ordens de
pagamento e cheques nominativos, detalhados os dados correspon-
dentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade aos mes-
mos.
3. No momento do registro da operação o SISBACEN gera, automatica-
mente, o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo numeração
seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.
4. A automaticidade referida no item anterior ocorrerá a partir
de 02.01.96.
5. Os instrumentos ainda pendentes de liquidação sob o CCR devem
ser registrados entre 02.01.96 e 31.01.96, devendo merecer
prioridade aqueles cujos vencimentos ocorrerão neste período.
6. Os valores dos instrumentos emitidos ou avalizados devem ser
objeto de recolhimento a este Banco Central do Brasil, como se-
gue:
a) ordem de pagamento e cheque: na data de emissão;
b) carta de crédito à vista: na data de recebimento do aviso de
negociação no exterior;
c) nos demais casos: no respectivo vencimento.
7. Para os efeitos do item anterior, a instituição deve confirmar
as operações correspondentes, por meio do SISBACEN - transação
PCCR700, indicando os números dos respectivos contratos de
câmbio liquidados, ressalvados os casos expressamente admitidos
em normas específicas.
8. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito total ou
parcial a este BACEN, será devolvido ao estabelecimento, a par-
tir de solicitação deste ao Departamento de Organismos Interna-
cionais (DEORI/DICOV), por meio de crédito incluído na compensa-
ção diária.
9. Na hipótese de este Banco Central do Brasil ser debitado no
exterior por instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, a
respectiva instituição ficará sujeita, sem prejuízo da aplica-
ção das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR, ao pagamen-
to:
a) do correspondente valor da operação; e
b) de juros, calculados com base na "prime-rate", acrescida do
"spread" de 2% a. a., pelo período compreendido entre a data
de vencimento e a do recolhimento.
10. O valor calculado na forma da alínea "b" do item anterior será
convertido a moeda nacional, mediante utilização da taxa de
venda, constante da transação PTAX800 - opção 1, vigente no dia
da cobrança, e debitado à conta "Reservas Bancárias" do estabe-
lecimento.
11. O débito à conta deste Banco Central, de que trata o item 9 aci-
ma, poderá ser recusado, na hipótese de o instrumento não ter
sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até
o dia útil seguinte ao seu lançamento no SISBACEN, por meio de
registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema, via tran-
sação a ser oportunamente divulgada, apresentando as justifica-
tivas e os documentos pertinentes ao Departamento de Organismos
Internacionais (DEORI/DICOV - Brasília) para exame. A não recusa
implica a aceitação da operação.
12. Após a análise dos documentos e das justificativas, pode-
rão ser dispensados os pagamentos citados no item 9.
13. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da
instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do
aval até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcial-
mente.
14. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacio-
nal concedido à instituição.
15. Até o movimento correspondente ao mês de março, inclusive, as
instituições devem continuar encaminhando, mensalmente, o De-
monstrativo de Utilização de Limites - DUL ao Departamento de
Câmbio (DECAM/DIMON - Brasília).
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Registros e Compensação diária - 8
1. A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento de Orga-
nismos Internacionais (DEORI/DICOV - Brasília), um único compo-
nente para realizar o relacionamento com este Banco Central do
Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias devi-
das e controles dos pagamentos efetuados por este Órgão.
2. Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva
operação ou pelo componente referido no item anterior, o qual
poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.
3. O acesso ao conjunto de transações do SISBACEN para registro de
operações sob o CCR está disponível até às 16 horas (horário de
Brasília), ficando, a partir de então, disponível para inclusão
de registros que farão parte do movimento do dia útil seguinte.
4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro
dos dados das operações da espécie no SISBACEN, cabendo a ela
responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.
5. A compensação diária por instituição é feita automaticamente
computando o valor de recolhimentos ao Banco Central do Brasil, o
valor de solicitações de reembolso efetuadas na mesma data, bem
como outros lançamentos a débito ou a crédito da instituição,
inclusive valores decorrentes de estornos.
6. O valor líquido apurado na compensação diária será pago, por meio
de ordem de crédito, da seguinte forma:
a) se favorável à instituição : gerada automaticamente com base
nos dados registrados no SISBACEN e de acordo com as instru-
ções fornecidas por intermédio da transação PSWF380, que fi-
cará disponível oportunamente;
b) se favorável a este Banco Central: efetuada diretamente à
sua conta, junto a banqueiro indicado.
7. Não sendo efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia
útil seguinte ao da compensação, este Banco, independentemente
da aplicação das sanções administrativas cabíveis, poderá efe-
tuar o débito do correspondente valor à conta "Reservas Bancá-
rias" da instituição devedora, assim como dos juros, calculados
à base da "prime-rate", acrescida do "spread" de 2% a.a., pelo
período de atraso, convertidos a moeda nacional com utilização
da taxa de venda, constante da transação PTAX800 - opção 1, vi-
gente no dia do evento.
8. Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm
acesso, mediante uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao
relatório de todas as operações realizadas no dia.
9. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às
operações cursadas no CCR por um período de 5 anos, contados do
término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o cancela-
mento da operação, para fins de apresentação a este Banco,
quando solicitado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Desconto de Títulos - 9
1. Consoante decisão do Conselho Monetário Nacional, em sessão de
21.09.67, podem os bancos brasileiros autorizados a operar sob
o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR conceder
aceite em cambiais em moeda estrangeira, relativas a exportações
brasileiras destinadas a países participantes da ALADI e cujas
mercadorias já tenham sido efetivamente embarcadas, com amparo
em cartas de crédito irrevogáveis e confirmadas, cursadas sob o
CCR.
2. Os títulos acima mencionados podem ser descontados junto a ins-
tituições financeiras de qualquer país ou oferecidos como garan-
tia colateral para a obtenção de empréstimos, segundo as práticas
internacionais.
3. Este Banco Central também pode acolher para desconto as cambiais
de que trata o item 1, dentro dos 180 dias que antecederem seu
vencimento, independentemente do prazo de pagamento da correspon-
dente exportação.
4. Para a realização da operação junto a este Órgão, deve ser ainda
observado o que se segue em relação:
a) Ao título
I - ter sido emitido em perfeita conformidade com as dispo-
sições legais e regulamentares a ele aplicáveis, inclusi-
ve quanto a compatibilidade de seu vencimento com o pra-
zo de pagamento da correspondente operação comercial;
II - possuir o aceite de banco brasileiro autorizado a operar
no Convênio;
III - ser endossado a este Banco Central do Brasil pela insti-
tuição brasileira autorizada; e
IV - conter a seguinte declaração:
"Sacado contra a carta de crédito nº ...................,
instituída pelo .......(nome do banqueiro)....... e cur-
sada sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos,
referente ao embarque de .....(mercadoria).... efetuado
em ........(data)........, na cidade de ............ com
destino a ........... (cidade/país)..........".
b) À proposta de desconto
I - deve ser efetuada por meio do SISBACEN, via transação a
ser oportunamente divulgada, mediante prévia consulta à
Projeção Regional deste Órgão, quanto à taxa de juros
aplicável à operação;
II - deve ser encaminhada em 2 (duas) vias, na forma do ANE-
XO nº 2 deste capítulo, à Projeção Regional que jurisdi-
cione sua praça;
III - quando aceita fará parte da compensação diária da insti-
tuição autorizada, mediante inclusão do respectivo valor
no SISBACEN.
c) Ao resgate do título
I - o pedido deve ser feito até seu vencimento, mediante
registro no SISBACEN - transação a ser indicada;
II - o valor também fará parte da compensação diária da insti-
tuição;
III - na eventualidade de atraso no resgate, serão cobrados
juros com base na "prime rate", vigente na data de
vencimento do título, acrescida do "spread" de 2% a.a.
(dois por cento ao ano), calculados desde o vencimento
até o efetivo resgate, mediante débito à conta "Reservas
Bancárias" do estabelecimento.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Registros e Informações Contábeis - 10
1. O estabelecimento autorizado deve registrar os valores das ope-
rações cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recí-
procos - CCR em títulos e subtítulos contábeis próprios, cons-
tantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - COSIF.
2. A instituição deve informar a este Banco Central do Brasil -
Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), por meio do
SISBACEN, via transação a ser oportunamente indicada, com defa-
sagem de até 03 (três) dias úteis da data a que se referirem,
os saldos diários das seguintes contas:
a) 1.6.2.25.40-8 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utili-
zadas - CCR
b) 1.6.2.25.50-1 Importação - Não amparada em Cartas de Crédi-
to - CCR
c) 3.0.9.88.00-6 VALORES REEMBOLSÁVEIS POR INSTRUMENTOS RECE-
BIDOS - CCR (segregados por subtítulos
de uso interno - país)
d) 4.6.3.10.43-1 Importação, até 360 dias - CCR
e) 4.6.3.10.63-7 Importação, acima de 360 dias - CCR
f) 4.9.2.07.30-7 Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas - CCR
g) 4.9.2.07.40-0 Não amparada em Cartas de Crédito - CCR
h) 9.0.1.20.10-3 CCR - Operações à Vista
i) 9.0.1.20.20-6 CCR - Operações a Prazo, até 360 dias
j) 9.0.1.20.30-9 CCR - Operações a Prazo, acima de 360 dias
l) 9.0.1.30.20-3 No Exterior - CCR
3. Em data a ser estabelecida por este Banco Central, caberá ainda
à instituição informar ao DECAD, por meio do SISBACEN - transa-
ção PMSG750, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação
das informações indicadas no item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO Nº1 - Modelo de carta para adesão ao Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos
...........................
local e data
Ao BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Câmbio - DECAM
Brasília - DF
ALADI - ADESÃO AO CONVÊNIO DE
PAGAMENTOS E CRÉDITOS RECÍPRO-
COS - CCR
Prezados Senhores
Pela presente, solicitamos-lhe nossa inclusão na lista de
bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de créditos, ordens de
pagamento, cheques nominativos, conceder aval em letras referentes a
operações comerciais, a emitir ou avalizar notas promissórias relati-
vas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos em dólares dos Estados Unidos, sob o sistema de
autorização global de reembolso que esse Estabelecimento tenha cele-
brado, ou venha a celebrar, de conformidade com o Acordo Geral firma-
do entre bancos centrais dos países membros da ALADI, datado de 22 de
setembro de 1965, e modificações posteriores.
2. Ao fazermos a presente solicitação damos nossa concordância
às seguintes condições:
I - As operações que venham a ter curso pelo Convênio sob
referência obedecerão as normas constantes do capítulo 12 da Conso-
lidação das Normas Cambiais - CNC e às disposições que as substituam
ou complementem, durante a vigência da autorização que ora solicita-
mos, sem prejuízo do fornecimento de informações adicionais que, a
critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;
II - Os instrumentos de pagamento referidos no item ante-
rior que venham a ser por nós emitidos ou avalizados sob o sistema
de autorização global de reembolso o serão exclusivamente através de
banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada por meio do
SISBACEN - transação PCCR910;
III - As eventuais diferenças ou discrepâncias na execução
de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabeleci-
mento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e
Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)", da
Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade
alguma para esse Banco Central.
3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a efetuar o recolhi-
mento a esse Banco Central, na forma e no momento que forem deter-
minados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:
a) pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de
crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate
de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referi-
do crédito;
b) pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer
outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do
Convênio;
c) quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este
Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o
pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;
d) juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições
que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que
alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade
deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a esse Órgão.
4. Fica esse Órgão autorizado a efetuar o débito em nossa conta
"Reservas Bancárias" das importâncias citadas no item anterior e não
honradas por esta Instituição, bem como dos valores relativos a ta-
xas de administração, incidentes sobre as respectivas operações.
5. Outrossim, fica entendido que:
I) o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao
amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em con-
junto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco
Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o con-
trole desse limite;
II) as operações que, eventualmente, excederem o referido li-
mite, bem como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas, sem pre-
juízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:
a) pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatí-
veis com os previstos nos títulos 6 e 7 do capítulo 12 da CNC;
b) cumulativamente, a pena de suspensão da autorização
para operar no Convênio por período(s) determinado (s) por esse Ór-
gão, podendo ser definitiva.
6. Até o movimento relativo ao mês de março/96, obriga-se este
estabelecimento a fornecer ao Banco Central do Brasil, mensalmente,
via correio eletrônico, Demonstrativo de Utilização de Limite (DUL)
contendo os saldos contábeis diários, destacados por títulos, subtí-
tulos e desdobramentos de uso interno, referentes às operações onero-
sas ao País realizadas com previsão de curso no CCR.
7. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a
executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado
que, salvo comunicação em contrário desse Órgão, poderemos efetuá-los
sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será
prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados
Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se har-
monizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Bra-
sil.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO Nº2 - Desconto de títulos
........................
(local e data)
Proposta nº.............
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
.....(NOME DA PROJEÇÃO REGIONAL).......
Ref.: CONVÊNIOS DE PAGAMENTOS E
CRÉDITOS RECÍPROCOS - Desconto de
título de crédito relativo a ex-
portação brasileira
Prezados Senhores,
Propomos o desconto, na forma das instruções em vigor,
do anexo título nº...... , de ..(data)..., no valor de US$........
(em algarismos e por extenso)...., vencível em ......(data).......,
relativo a carta de crédito reembolsável sob o Convênio de Pagamen-
tos e Créditos Recíprocos Brasil/..(país), sob o nº SICAP/ALADI ....,
e correspondente a exportação de mercadoria embarcada em ....(data)..
2. Assumimos o compromisso irrevogável de reembolsar
o Banco Central do Brasil pelo valor integral do título, cujo descon-
to ora propomos, na data de seu vencimento.
Cálculo do Desconto
________________________________________
Taxa de desconto:
Prazo em dias:
Valor do título: US$
Valor do desconto: US$
Líquido: US$ ___________________
Saudações
Banco...................
Assinatura(s) autorizada(s)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênios de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO Nº 3 - Numeração dos instrumentos
1. Para o curso de instrumento no Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR é obrigatória a sua identificação mediante o
Código de Reembolso "SICAP/ALADI", cujas características estão
definidas a seguir.
2. A numeração, dada pela instituição autorizada por ocasião da
emissão de qualquer dos instrumentos cursáveis pelo CCR, é forma-
da por 13 dígitos obrigatórios e 2 opcionais que são utilizados
só em caso de operações divisíveis.
3. A composição dos números é feita da seguinte forma:
Campos Dígitos
- banco/praça 4
- tipo de instrumento 1
- ano de emissão 1
- número seqüencial 6
- dígito verificador 1
- seqüência eventual de reembolso 2
4. Relativamente ao conteúdo de cada um dos campos acima menciona-
dos, deve ser observado o seguinte:
a) Banco/praça : é utilizado para identificar as instituições
autorizadas e suas respectivas praças.
b) Tipo de instrumento - aos instrumentos de pagamentos negocia-
dos dentro do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
correspondem os seguintes códigos:
Instrumento Número identificador
- carta de crédito (CC) 1
- crédito documentário (CD) 1
- letras correspondentes a operações comerciais
avalizadas por instituições autorizadas (LA) 2
- notas promissórias ("pagarés") relativas a
operações comerciais emitidas ou avalizadas
por instituições autorizadas (PA) 3
- notas promissórias ("pagarés") para operações
de desconto de instrumentos derivados de ope-
rações comercias emitidas ou avalizadas por
instituições autorizadas (PE)* 3
- ordem de pagamento (OP) 4
- ordem de pagamento divisível (OD) 5
- cheque nominativo (GN) 6
* Atualmente o Brasil não aceita esse instrumento para curso
sob o CCR.
b.1) As referências "comissões e Gastos (CG)" e "juros de-
vidos por pagarés relativos a operações comerciais, emi-
tidas ou avalizadas por instituições autorizadas (PAI)",
se identificarão com o mesmo Código de Reembolso do
instrumento que as originou, incluindo, em todos os ca-
sos, o código literal das mencionadas referências ("CG"
e "PAI").
c) Ano de emissão : se refere ao ano que gerou o Código de Reem-
bolso. Utiliza-se o último dígito do número do ano correspon-
dente (por exemplo, 1994, se utiliza o 4).
d) Número seqüencial: é constituído de 6 algarismos, com zeros
à esquerda quando necessário, sendo gerado no momento da
emissão do instrumento.
e) Dígito verificador: se calcula sobre os primeiros doze dígi-
tos do código de reembolso, de acordo com o método abaixo
indicado e ocupará o 13º lugar. Os dois últimos dígitos de
seqüência eventual, adiante descrita, não entrarão no cálculo
do dígito verificador.
e.1) Cálculo do dígito verificador
- Multiplique cada um dos 12 dígitos do código de reembol-
so pelos fatores 1,2,1,2, sucessivamente, começando
pela esquerda;
- Some os dígitos dos produtos, naqueles casos em que re-
sultarem com mais de um dígito;
- Some os números obtidos e subtraia este resultado da
dezena seguinte. A diferença é o dígito verifica-
dor.
Exemplo:
- banco/praça 1206
- tipo de instrumento 1
- ano de emissão (1994) 4
- número de seqüência 015840
Cálculo
- número básico 120614015840
- fatores 121212121212
- multiplicação 1,4,0,12,1,8,0,2,5,16,4,0
- dígitos 1,4,0,3,1,8,0,2,5,7,4,0
- soma 1+4+0+3+1+8+0+2+5+7+4+0=35
- dezena seguinte 40
- diferença 40-35=5
- dígito verificador 5
f) seqüência eventual de reembolso: consta de 2 dígitos e será
utilizada para pagamentos parciais vinculados, identificados
por um mesmo código de reembolso. A responsabilidade por sua
indicação caberá à instituição emissora, quando o instrumento
preveja o pagamento parcelado, ou à instituição que deva
efetuar o reembolso, quando por seu intermédio se realiza o
fracionamento do valor.
f.1) na hipótese de um instrumento ser cumprido parceladamente
por várias instituições, aquelas que já tenham efetuado
pagamentos com base no mesmo comunicarão às que assumam
os reembolsos seguintes os números de seqüência eventual
de reembolso já utilizados.
g) regularidade da formatação: compete às instituições o exame da
regularidade da formatação do número de referência atribuído
aos documentos por elas transacionados, inclusive do dígito
verificador.
5. Os bancos centrais dos países convenentes recusar-se-ão a efe-
tuar reembolsos quando os correspondentes instrumentos forem
emitidos em desacordo com as instruções deste anexo.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO Nº4 - Descrição do Fluxo de Exportação através de Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos
1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:
1.1 Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável,
negociada sem discrepâncias:
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco bra-
sileiro;
b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documen-
tos relativos à exportação ao banco no exterior e soli-
cita o pagamento do valor negociado ao Banco Central do
Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro
e debita o banco central do exterior;
d) o banco no exterior recebe os documentos; e
e) reembolsa o banco central de seu país.
1.2 Operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogá-
vel, negociada sem discrepâncias:
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco bra-
sileiro;
b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à ex-
portação ao banco no exterior;
c) o banco no exterior recebe os documentos;
d) o banco brasileiro, no respectivo vencimento previsto na
carta de crédito, solicita o pagamento do valor negocia-
do, ao Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e
debita o banco central do exterior;
f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu
país.
1.3 Operações à vista ou a prazo que, embora contando com carta
de crédito, apresentem discrepâncias somente solucionadas
após a remessa dos documentos (operações à vista) ou depois
do vencimento previsto (operações a prazo):
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco
brasileiro;
b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à ex-
portação ao banco no exterior;
c) o banco no exterior recebe os documentos e os examina e,
achando-os em ordem, emite ordem de pagamento ou aviso,
ao banco brasileiro, concernente à liquidação da expor-
tação;
d) o banco brasileiro, após o recebimento da ordem de pa-
gamento ou do aviso, solicita o respectivo pagamento ao
Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e
debita o banco central do exterior;
f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu
país.
2. REMESSAS EM COBRANÇA :
a) o banco brasileiro remete o saque ("clean" ou documentário) ao
banco no exterior;
b) o banco no exterior cobra o saque e transfere o produto líqui-
do ao banco brasileiro, em favor do remetente da cobrança,
através de ordem de pagamento ou aviso;
c) o banco brasileiro liquida a ordem e solicita o respectivo
pagamento ao Banco Central do Brasil;
d) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e
debita o banco central do exterior;
e) o banco no exterior reembolsa o banco central do seu país.
3. ORDENS DE PAGAMENTO RECEBIDAS:
a) o banco no exterior emite a ordem de pagamento a cargo do ban-
co brasileiro;
b) o banco brasileiro liquida a ordem e solicita o respectivo
pagamento ao Banco Central do Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e de-
bita o banco central do exterior;
d) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
4. LETRAS COM AVAL
a) o banco remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco no
exterior; e
b) solicita, no vencimento da letra, o pagamento do seu valor, ao
Banco Central do Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debi-
ta o banco central do exterior;
d) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO Nº5 - Descrição do Fluxo de Importação através de Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos
1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:
a) o banco brasileiro emite o crédito a cargo do banco no exte-
rior;
b) o banco no exterior negocia o crédito; remete os documentos de
embarque ao banco brasileiro e solicita o reembolso ao banco
central de seu país;
c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e
debita o Banco Central do Brasil;
d) na data de vencimento, ou na de recebimento do aviso de nego-
ciação do crédito, se à vista, o banco brasileiro efetua o
recolhimento ao Banco Central do Brasil.
2. COBRANÇAS ESTRANGEIRAS
a) o banco no exterior remete o saque ("clean" ou documentário)
ao banco brasileiro;
b) o banco brasileiro cobra o saque e transfere o produto líquido
ao banco no exterior através de ordem de pagamento em favor do
remetente da cobrança;
c) o banco brasileiro, na mesma data da emissão da ordem, efetua
o recolhimento ao Banco Central do Brasil;
d) o banco no exterior cumpre a ordem de pagamento e pede reem-
bolso ao banco central de seu país;
e) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e
debita o Banco Central do Brasil;
3. ORDENS DE PAGAMENTO EXPEDIDAS
a) o banco brasileiro emite a ordem de pagamento a cargo do banco
no exterior;
b) na data da emissão, o banco brasileiro efetua o recolhimento
ao Banco Central do Brasil;
c) o banco no exterior cumpre a ordem de pagamento e pede reem-
bolso ao banco central de seu país;
d) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e
debita o Banco Central do Brasil.
4. LETRAS COM AVAL
a) o banco no exterior remete a letra avalizada, para cobrança,
ao banco brasileiro; e
b) solicita, no vencimento da letra, o reembolso do respectivo
valor, ao banco central de seu país;
c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e
debita o Banco Central do Brasil;
d) na data de vencimento, o banco brasileiro efetua o recolhi-
mento ao Banco Central do Brasil.
--------------------------------------------------------------------
OBS: Retransmitida em virtude de incorreção, na transferência para o
SISBACEN, no Capítulo 12 Títulos 5 e 6 e no Anexo 2 da Consoli-
dação das Normas Cambiais. (Substituição de "USC" por "US$".)