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Esclarece procedimentos para renovação ou prorrogação de operações de crédito externo com lançamento de títulos no exterior.
CARTA-CIRCULAR N. 002533
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Esclarece sobre os procedimentos para
as renovacoes ou prorrogacoes de opera-
coes de credito externo mediante lanca-
mento de titulos no exterior de que
trata a Circular n. 2.547, de 09.03.95.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, para as
renovacoes ou prorrogacoes de operacoes de credito externo mediante
lancamento de titulos no exterior, de que trata a Circular n. 2.547,
de 09.03.95, deverao ser observados os procedimentos abaixo discrimi-
nados.
2. Os pedidos de autorizacao previa para fins de fecha-
mento de cambio deverao ser apresentados a Divisao de Autorizacoes
Especiais-DIAUT do Departamento de Capitais Estrangeiros-FIRCE, em
Brasilia (DF), no caso das operacoes realizadas sob a egide da Circu-
lar 2.384, de 26.11.93, ou a Divisao ou Nucleo com atribuicao na area
do FIRCE, na Delegacia Regional do Banco Central que emitiu o certi-
ficado de registro da operacao, quando se tratar de lancamento de
"commercial paper" a que se refere o Comunicado n. 2.759, de
19.03.92.
3. Os pedidos deverao ser apresentados acompanhados de:
I - proposta firme do(s) agente(s) de emissao, coloca-
cao e pagamento dos titulos no exterior, caracterizando a operacao e
detalhando as condicoes financeiras e de prazo;
II - declaracoes na forma da Carta-Circular n. 1.443,
de 17.06.86, firmadas pelo emissor e agente(s) da operacao;
III - manifestacao do garantidor, se houver.
4. No caso da entidade solicitante pertencer ao Setor Pu-
blico, o pedido de autorizacao previa devera ser acompanhado ainda de
manifestacao favoravel da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, devendo
a operacao ser preliminarmente credenciada na forma da legislacao em
vigor.
5. As renovacoes ou prorrogacoes poderao contemplar par-
celas de principal vencidas e/ou vincendas. No caso de parcelas vin-
cendas, os pedidos de renovacao ou prorrogacao deverao ser apresenta-
dos com a anterioridade de no maximo 30 dias do respectivo vencimen-
to.
6. Quando se tratar de parcelas vencidas, o prazo medio
minimo de 180 dias da renovacao ou prorrogacao sera contado a partir
da data da contratacao das operacoes simultaneas de compra e venda de
cambio.
7. As renovacoes ou prorrogacoes de operacoes mediante
emissao publica de titulos somente serao admitidas quando a operacao
original tiver sido realizada na mesma modalidade.
8. O pedido de registro das operacoes de renovacao ou
prorrogacao devera ser apresentado no prazo de ate 30 (trinta) dias
apos a contratacao das operacoes simultaneas de compra e venda de
cambio, acompanhado de:
I - original da autorizacao previa;
II - certificado de registro da operacao original;
III - indicacao do banco e praca em que foram realizadas
as operacoes simultaneas de compra e venda de cambio, bem como o nu-
mero e data dos contratos de cambio.
9. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 15 de marco de 1995
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
Marcio Cartier Marques
Chefe
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