Revogada Norma
15/03/1995
#10488

Carta Circular Nº 2.533

Esclarece procedimentos para renovação ou prorrogação de operações de crédito externo com lançamento de títulos no exterior.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002533                       
                      ------------------------                       
                              Esclarece  sobre os procedimentos  para
                              as renovacoes ou prorrogacoes de opera-
                              coes de credito externo mediante lanca-
                              mento  de  titulos no exterior  de  que
                              trata a Circular n. 2.547, de 09.03.95.

               Levamos  ao conhecimento dos interessados que, para as
renovacoes  ou prorrogacoes de operacoes de credito externo  mediante
lancamento  de titulos no exterior, de que trata a Circular n. 2.547,
de 09.03.95, deverao ser observados os procedimentos abaixo discrimi-
nados.                                                               
2.              Os pedidos de autorizacao previa para fins de  fecha-
mento  de  cambio deverao ser apresentados a Divisao de  Autorizacoes
Especiais-DIAUT  do  Departamento de Capitais Estrangeiros-FIRCE,  em
Brasilia (DF), no caso das operacoes realizadas sob a egide da Circu-
lar 2.384, de 26.11.93, ou a Divisao ou Nucleo com atribuicao na area
do  FIRCE, na Delegacia Regional do Banco Central que emitiu o certi-
ficado  de  registro da operacao, quando se tratar de  lancamento  de
"commercial  paper"  a  que  se  refere o  Comunicado  n.  2.759,  de
19.03.92.                                                            
3.             Os pedidos deverao ser apresentados acompanhados de:  
               I - proposta firme do(s) agente(s) de emissao, coloca-
cao  e pagamento dos titulos no exterior, caracterizando a operacao e
detalhando as condicoes financeiras e de prazo;                      
              II  - declaracoes na forma da Carta-Circular n.  1.443,
de 17.06.86, firmadas pelo emissor e agente(s) da operacao;          
             III - manifestacao do garantidor, se houver.            
4.             No caso da entidade solicitante pertencer ao Setor Pu-
blico, o pedido de autorizacao previa devera ser acompanhado ainda de
manifestacao favoravel da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, devendo
a  operacao ser preliminarmente credenciada na forma da legislacao em
vigor.                                                               
5.              As renovacoes ou prorrogacoes poderao contemplar par-
celas  de principal vencidas e/ou vincendas. No caso de parcelas vin-
cendas, os pedidos de renovacao ou prorrogacao deverao ser apresenta-
dos  com a anterioridade de no maximo 30 dias do respectivo vencimen-
to.                                                                  
6.              Quando se tratar de parcelas vencidas, o prazo  medio
minimo  de 180 dias da renovacao ou prorrogacao sera contado a partir
da data da contratacao das operacoes simultaneas de compra e venda de
cambio.                                                              
7.              As  renovacoes ou prorrogacoes de operacoes  mediante
emissao  publica de titulos somente serao admitidas quando a operacao
original tiver sido realizada na mesma modalidade.                   
8.              O  pedido de registro das operacoes de  renovacao  ou
prorrogacao  devera ser apresentado no prazo de ate 30 (trinta)  dias
apos  a  contratacao das operacoes simultaneas de compra e  venda  de
cambio, acompanhado de:                                              
               I - original da autorizacao previa;                   
              II - certificado de registro da operacao original;     
             III - indicacao do banco e praca em que foram realizadas
as  operacoes simultaneas de compra e venda de cambio, bem como o nu-
mero e data dos contratos de cambio.                                 
9.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            
                    Brasilia, 15 de marco de 1995                    

                    DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS            

                    Marcio Cartier Marques                           
                    Chefe                                            







Perguntas e respostas

Quais documentos devem acompanhar os pedidos de renovação ou prorrogação de operações de crédito externo?
Os pedidos devem ser acompanhados de: proposta firme do(s) agente(s) de emissão, colocação e pagamento dos títulos no exterior; declarações na forma da Carta-Circular n. 1.443, de 17.06.86, firmadas pelo emissor e agente(s) da operação; e manifestação do garantidor, se houver.
Quando são admitidas as renovações ou prorrogações de operações mediante emissão pública de títulos?
As renovações ou prorrogações de operações mediante emissão pública de títulos são admitidas somente quando a operação original tiver sido realizada na mesma modalidade.
Como é contado o prazo médio mínimo de 180 dias para renovação ou prorrogação de parcelas vencidas?
O prazo médio mínimo de 180 dias para renovação ou prorrogação de parcelas vencidas é contado a partir da data da contratação das operações simultâneas de compra e venda de câmbio.
Quais são os procedimentos para renovação ou prorrogação de operações de crédito externo mediante lançamento de títulos no exterior?
Os procedimentos incluem a apresentação de pedidos de autorização prévia à Divisão de Autorizações Especiais-DIAUT do Departamento de Capitais Estrangeiros-FIRCE, em Brasília, ou à Divisão ou Núcleo com atribuição na área do FIRCE na Delegacia Regional do Banco Central que emitiu o certificado de registro da operação. Os pedidos devem ser acompanhados de proposta firme do(s) agente(s) de emissão, declarações na forma da Carta-Circular n. 1.443, de 17.06.86, e manifestação do garantidor, se houver.
O que deve ser feito se a entidade solicitante pertencer ao Setor Público?
Se a entidade solicitante pertencer ao Setor Público, o pedido de autorização prévia deve ser acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e a operação deve ser preliminarmente credenciada na forma da legislação em vigor.
Qual é o prazo para apresentar o pedido de registro das operações de renovação ou prorrogação?
O pedido de registro das operações de renovação ou prorrogação deve ser apresentado no prazo de até 30 dias após a contratação das operações simultâneas de compra e venda de câmbio, acompanhado do original da autorização prévia, certificado de registro da operação original, e indicação do banco e praça em que foram realizadas as operações simultâneas de compra e venda de câmbio, bem como o número e data dos contratos de câmbio.
Quando a Carta-Circular n. 002533 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002533 entrou em vigor na data de sua publicação, em 15 de março de 1995.
Qual é o prazo máximo para apresentar pedidos de renovação ou prorrogação de parcelas vincendas?
Os pedidos de renovação ou prorrogação de parcelas vincendas devem ser apresentados com a anterioridade de no máximo 30 dias do respectivo vencimento.