Revogada Norma
16/03/1995
#11411

Resolução Nº 2.148

Autoriza instituições financeiras a captar recursos externos para financiar a produção agropecuária e agroindústrias.

                        RESOLUCAO N. 002148                          
                        -------------------                          

                              Faculta  a  captação de recursos exter-
                              nos  para financiamento de custeio, in-
                              vestimento  e comercialização da produ-
                              ção agropecuária.                      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.03.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 911, de 21.02.95, "ad referendum" daquele
Conselho,  e  tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI  e
XXXI, da mencionada Lei,                                             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Facultar  às instituições financeiras  inte-
grantes  do Sistema Nacional de Crédito Rural a captação de  recursos
no mercado externo, destinados:                                      

               I  - ao  financiamento, a  produtores  rurais (pessoas
físicas  e jurídicas) e suas cooperativas, de custeio, investimento e
comercialização da produção agropecuária;                            

              II  - ao  financiamento, a  agroindústrias e exportado-
res,  para aquisição de produtos agropecuários, desde que vinculado à
quitação de débitos relativos a operações de crédito rural de respon-
sabilidade de produtores e suas cooperativas, pelo correspondente va-
lor.                                                                 

               Parágrafo  único. Os  financiamentos  referidos  neste
artigo  não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR)
e nem do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).                     

               Art.  2º  A operação externa está sujeita ao prazo mí-
nimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias.                   

               Art.  3º  Os  recursos  captados no exterior devem ser
aplicados:                                                           

               I  - por  prazo  mínimo de 90 (noventa) dias, admitido
prazo  menor apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização
dos vencimentos internos e externos;                                 

              II  - com  cláusula de transferência obrigatória ao mu-
tuário final da responsabilidade pela variação cambial.              

               Art.  4º  Além  do  montante em moeda nacional corres-
pondente  à  cobertura  da dívida em moeda estrangeira  (principal  e
acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da
importância  correspondente a eventual repasse do Imposto de Renda, a
instituição  repassadora  não pode cobrar do mutuário qualquer  outro
encargo, a qualquer título.                                          

               Art.  5º  Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução:                                                     

              I  - não estão sujeitos a recolhimento compulsório  nem
aos prazos máximos de que trata a Resolução nº 2.118, de 19.10.94;   

              II  - ficam  limitados, por  instituição financeira, ao
valor  do saldo de suas aplicações em crédito rural efetuadas com re-
cursos  obrigatórios  (MCR 6-2), poupança rural (MCR 6-4) e  recursos
livres  (MCR 6-8), de acordo com os dados constantes do balancete  de
janeiro de 1995;                                                     

             III  - enquanto  não aplicados nas finalidades previstas
no art. 1º, somente podem:                                           
               a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda
estrangeira  junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por  ele
disciplinadas;                                                       
               b) ser objeto de  repasse interbancário, nas condições
estabelecidas  na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação com-
plementar,  observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts.
1º e 3º, respectivamente.                                            

               Art.  6º  Até  o  dia 20 (vinte) de cada mês, a insti-
tuição  financeira deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Cen-
tral  do Brasil que jurisdicione a sede da entidade informações sobre
o  valor  e o vencimento das operações externas e dos  financiamentos
realizados, inclusive os pendentes de liquidação.                    

               Art.  7º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar  as medidas e baixar as normas necessárias à execução do  dis-
posto nesta Resolução.                                               

               Art.  8º Esta Resolução entra em vigor na data  de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º Ficam  revogadas a  Resolução  nº  1.872,  de
25.09.91,  a  Circular nº 2.067, de 24.10.91, e a  Carta-Circular  nº
2.298, de 10.07.92.                                                  

                              Brasília, 16 de março de 1995          

                              Persio Arida                           
                              Presidente                             

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