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Autoriza instituições financeiras a captar recursos externos para financiar a produção agropecuária e agroindústrias.
RESOLUCAO N. 002148
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Faculta a captação de recursos exter-
nos para financiamento de custeio, in-
vestimento e comercialização da produ-
ção agropecuária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.03.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 911, de 21.02.95, "ad referendum" daquele
Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e
XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras inte-
grantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a captação de recursos
no mercado externo, destinados:
I - ao financiamento, a produtores rurais (pessoas
físicas e jurídicas) e suas cooperativas, de custeio, investimento e
comercialização da produção agropecuária;
II - ao financiamento, a agroindústrias e exportado-
res, para aquisição de produtos agropecuários, desde que vinculado à
quitação de débitos relativos a operações de crédito rural de respon-
sabilidade de produtores e suas cooperativas, pelo correspondente va-
lor.
Parágrafo único. Os financiamentos referidos neste
artigo não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR)
e nem do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).
Art. 2º A operação externa está sujeita ao prazo mí-
nimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Os recursos captados no exterior devem ser
aplicados:
I - por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitido
prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização
dos vencimentos internos e externos;
II - com cláusula de transferência obrigatória ao mu-
tuário final da responsabilidade pela variação cambial.
Art. 4º Além do montante em moeda nacional corres-
pondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e
acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da
importância correspondente a eventual repasse do Imposto de Renda, a
instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro
encargo, a qualquer título.
Art. 5º Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução:
I - não estão sujeitos a recolhimento compulsório nem
aos prazos máximos de que trata a Resolução nº 2.118, de 19.10.94;
II - ficam limitados, por instituição financeira, ao
valor do saldo de suas aplicações em crédito rural efetuadas com re-
cursos obrigatórios (MCR 6-2), poupança rural (MCR 6-4) e recursos
livres (MCR 6-8), de acordo com os dados constantes do balancete de
janeiro de 1995;
III - enquanto não aplicados nas finalidades previstas
no art. 1º, somente podem:
a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda
estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele
disciplinadas;
b) ser objeto de repasse interbancário, nas condições
estabelecidas na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação com-
plementar, observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts.
1º e 3º, respectivamente.
Art. 6º Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a insti-
tuição financeira deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Cen-
tral do Brasil que jurisdicione a sede da entidade informações sobre
o valor e o vencimento das operações externas e dos financiamentos
realizados, inclusive os pendentes de liquidação.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Resolução nº 1.872, de
25.09.91, a Circular nº 2.067, de 24.10.91, e a Carta-Circular nº
2.298, de 10.07.92.
Brasília, 16 de março de 1995
Persio Arida
Presidente
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