Revogada Norma
30/03/1995
#12043

Circular Nº 2.553

Altera prazos e condições para contratação de câmbio em operações de exportação.

                         CIRCULAR N. 002553                          
                         ------------------                          


                              Promove  alterações  no Regulamento  de
                              Câmbio   de Exportação instituído  pela
                              Circular nº 2.231, de 25.09.92.        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  30.03.95, com base no art. 5º da Resolução nº  1.964,  de
25.09.92,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Alterar  a relação de mercadorias cuja contra-
tação de câmbio previamente ao embarque se sujeita ao prazo máximo de
60 (sessenta) dias.                                                  

               Art. 2º Encontram-se  anexas  as  folhas necessárias à
atualização  do  Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo  5  da
CNC).                                                                

               Art. 3º Esta Circular  entra  em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de março de 1995          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão distribuí-
      das  aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais -  CNC.
      Publicam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.          


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Contratação do Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

 1 - As  operações  de câmbio referentes a exportações cujo prazo  de
     pagamento  não  exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6  (seis)
     meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
     ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:   

     a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação má-
        xima admitida, com relação à data do embarque, é de:         

        I - 60  (sessenta) dias, no caso de contratos de câmbio a se-
            rem aplicados em Registros de Exportação relativos a:    

            - combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
              destilação;   matérias   betuminosas;  ceras   minerais
              (NBM/SH, Capítulo 27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06,
              2710.99, 2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);   

            - produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
              orgânicos  de metais preciosos, de elementos  radioati-
              vos, de metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH,
              Capítulo   28,   exceto  as  posições  2804.61.0000   e
              2804.69.0000);                                         

            - produtos  químicos orgânicos; (NBM/SH, Capítulo 29, ex-
              ceto   as   posições   2929.10.0300,   2929.10.9900   e
              2931.00.0402);                                         

            - plástico  e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 39, exceto  a
              posição 3903.90.9900);                                 

            - borracha e suas obras; (NBM/SH, Capítulo 40);          

            - pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exce-
              to pastas para dissolução, de coníferas; (NBM/SH, Capí-
              tulo 47, Posição 4703.11);                             

            - desperdícios  e aparas de papel ou de cartão;  (NBM/SH,
              Capítulo 47, Posição 4707);                            

            - papel  e  cartão para cobertura, denominados  "KRAFTLI-
              NER"; (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.1);           

            - papel  Kraft para sacos de grande capacidade;  (NBM/SH,
              Capítulo 48, Posição 4804.2)                           

            - outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
              do não superior a 150 gramas; (NBM/SH, Capítulo 48, Po-
              sição 4804.3);                                         

            - outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
              do  superior  a  150 gramas e inferior  a  225  gramas;
              (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4804.4);                 

            - outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadra-
              do  igual  ou superior a 225 gramas; (NBM/SH,  Capítulo
              48, Posição 4804.5);                                   

            - papel  semiquímico para ondular (canelar); (NBM/SH, Ca-
              pítulo 48, Posição 4805.10);                           

            - caixas  de  papel  ou  cartão,  ondulados  (canelados);
              (NBM/SH, Capítulo 48, Posição 4819.10)                 

            - fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);   

            - fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);     

            - fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);   

            - aços  planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições
              7208 e 7209);                                          

       II - 180 dias, para os demais produtos;                       

     b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
        admitido,  com relação à data do embarque, é de  180 (cento e
        oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data
        do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses pra-
        zos  máximos  vençam em dia não útil, considerar-se-á  o  dia
        útil imediatamente seguinte.                                 





Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para a contratação de câmbio previamente ao embarque de mercadorias?
O prazo máximo para a contratação de câmbio previamente ao embarque de mercadorias é de 60 dias.
Quais mercadorias estão sujeitas ao prazo máximo de 60 dias para contratação de câmbio?
Mercadorias como combustíveis minerais, produtos químicos inorgânicos e orgânicos, plásticos, borracha, pastas químicas de madeira, desperdícios e aparas de papel, papel Kraft, fios de algodão, linho e sintéticos, e aços planos estão sujeitas ao prazo máximo de 60 dias para contratação de câmbio.
Quem assinou a Circular nº 2.553?
A Circular nº 2.553 foi assinada por Gustavo H. B. Franco, Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
Qual é a base legal para as alterações promovidas pela Circular nº 2.553?
A base legal para as alterações promovidas pela Circular nº 2.553 é o art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92.
Quando a Circular nº 2.553 entrou em vigor?
A Circular nº 2.553 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de março de 1995.
O que a Circular nº 2.553 promove?
A Circular nº 2.553 promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92.
Quais são os capítulos e títulos do Regulamento de Câmbio de Exportação mencionados na Circular nº 2.553?
O capítulo mencionado é o Capítulo 5 (Exportação) e o título é o Título 2 (Contratação do Câmbio).
O que acontece se os prazos máximos para contratação de câmbio vencerem em dia não útil?
Se os prazos máximos para contratação de câmbio vencerem em dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.
Qual é o prazo máximo para a contratação de câmbio posteriormente ao embarque das mercadorias?
O prazo máximo para a contratação de câmbio posteriormente ao embarque das mercadorias é de 180 dias, limitado ao 20º dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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