Revogada Norma
31/03/1995
#13518

Carta Circular Nº 2.535

Esclarece sobre a aplicação das disposicoes de circulares anteriores relativas ao registro e liquidacao financeira de ativos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002535                       
                      ------------------------                       
                              Esclarece  acerca da aplicacao das dis-
                              posicoes  dos arts. 5. e 6. da Circular
                              n. 2.511, de 02.12.94, e da Circular n.
                              2.542, de 01.02.95.                    

               Tendo  em  vista as disposicoes dos arts. 5. e  6.  da
Circular  n.  2.511,  de  02.12.94, e as da  Circular  n.  2.542,  de
01.02.95,  esclarecemos  que a exigencia de registro dos  ativos  ali
mencionados  em sistema de registro e de liquidacao financeira  admi-
nistrado pela Central de Custodia e de Liquidacao Financeira de Titu-
los  - CETIP ou em outros sistemas de registro, de custodia e de  li-
quidacao  autorizados pelo Banco Central do Brasil aplica-se, tao-so-
mente,  aos ativos objeto de inversoes realizadas apos as  correspon-
dentes datas-limites fixadas nos referidos normativos.               

2.             As aplicacoes nos ativos de que se trata, detidas  nas
aludidas datas-limites, deverao ser objeto de comunicacao a CETIP en-
tre  os dias 03 e 12.04.95, com informacoes individualizadas por tipo
de ativo, o correspondente valor naquelas datas e a data do vencimen-
to respectivo.                                                       

                              Brasilia, 31 de marco de 1995          

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Ligia Maria Rocha e Benevides          
                              Chefe, em exercicio                    












Perguntas e respostas

Quem assinou a Carta-Circular n. 002535?
A Carta-Circular n. 002535 foi assinada por Ligia Maria Rocha e Benevides, Chefe em exercício do Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
O que é a Carta-Circular n. 002535?
A Carta-Circular n. 002535 esclarece sobre a aplicação das disposições dos artigos 5º e 6º da Circular n. 2.511, de 02.12.94, e da Circular n. 2.542, de 01.02.95.
A que se refere a exigência de registro mencionada na Carta-Circular n. 002535?
A exigência de registro refere-se aos ativos mencionados nas Circulares n. 2.511 e n. 2.542, que devem ser registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira administrados pela CETIP ou outros sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil.
A exigência de registro aplica-se a todos os ativos?
Não, a exigência de registro aplica-se somente aos ativos objeto de inversões realizadas após as datas-limites fixadas nos normativos mencionados.
Quais circulares são mencionadas na Carta-Circular n. 002535?
A Carta-Circular n. 002535 menciona a Circular n. 2.511, de 02.12.94, e a Circular n. 2.542, de 01.02.95.
O que deve ser feito com as aplicações nos ativos detidas nas datas-limites?
As aplicações nos ativos detidas nas datas-limites devem ser comunicadas à CETIP entre os dias 03 e 12.04.95, com informações individualizadas por tipo de ativo, o correspondente valor nas datas-limites e a data de vencimento respectiva.