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Altera a exigência de documentos a serem arquivados na abertura de contas de depósito.
CIRCULAR N. 002556
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Dá nova redação ao art. 4º da Circular
nº 2.452, de 21.07.94, que define os
documentos a serem arquivados quando da
abertura de contas de depósito.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 19.04.95, com base no art. 17 da Resolução nº 2.025, de
24.11.93, e no art. 5º da Resolução nº 2.078, de 15.06.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 4º, "caput", da Circular nº
2.452, de 21.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A instituição deverá manter arquivadas cópias legí-
veis do documento de identidade e do Cartão de Identificação do
Contribuinte (CIC) do titular da conta, bem como do instrumento
de procuração e do documento de identificação apresentado pelo
mandatário, se for o caso, quando da abertura da conta, podendo
as mesmas serem microfilmadas.
.............................................................."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de abril de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
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