Revogada Norma
24/04/1995
#10702

Circular Nº 2.562

Altera regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002562                          
                         ------------------                          


                              Dá  nova  redação aos arts. 3º e 4º  da
                              Circular  nº  2.447, de 13.07.94, e  dá
                              outras providências.                   

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada em 19.04.95, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts.  19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89,  e na Resolução  nº
1.857, de 15.08.91,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os artigos 3º  e 4º da Circular nº 2.447, de
13.07.94, passam a vigorar com a seguinte redação:                   

               "Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório corresponderá à soma das seguintes parcelas: 

               I  - 30% (trinta por cento)  da  média  aritmética dos
saldos  diários da base de incidência, verificados durante o  período
de cálculo; e                                                        

              II  - "percentual de recolhimento adicional da captação
a prazo" incidente sobre o excesso verificado em relação ao limite da
média dos saldos diários fixado para o período correspondente.       

               Parágrafo  1º  A alíquota prevista  no  inciso  I  de-
verá   ser  aplicada sobre a parcela que  exceder  a  R$15.000.000,00
(quinze milhões de reais).                                           

               Parágrafo 2º  Define-se  o  limite  da  média dos sal-
dos  diários como o produto da média dos valores sujeitos a  recolhi-
mento  do período-base pelo "fator de crescimento da captação a  pra-
zo".                                                                 

               Parágrafo  3º   Para  fins  do  disposto no  parágrafo
anterior,  define-se o período-base como os dias úteis  compreendidos
entre 20.02.95 e 24.02.95.                                           

               Parágrafo  4º  Para fins do disposto  no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  5º  Define-se  como data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Parágrafo  6º  O "percentual de recolhimento adicional
da captação a prazo" e o "fator  de  crescimento da captação a prazo"
serão  divulgados  pelo Departamento de Operações  Bancárias  (DEBAN)
com,  no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência ao início  do
respectivo período de cálculo.                                       

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado da seguinte forma:                                 

               I  - A parcela de que trata o inciso I do art. 3º será
recolhida:                                                           

               a)  27 (vinte e sete) pontos percentuais mediante vin-
culação,  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de
títulos  federais registrados naquele sistema, da carteira própria da
instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda; e 

               b)  3 (três) pontos percentuais em  espécie  e remune-
rada,  durante o período em que ficar indisponível, com 90%  (noventa
por  cento)  da taxa média diária das operações com títulos  públicos
federais realizadas no SELIC.                                        

              II - A parcela de que trata o inciso II do art. 3º será
recolhida em espécie e remunerada, durante o período em que ficar in-
disponível, com 90% (noventa por cento) da taxa média diária das ope-
rações com títulos públicos federais realizadas no SELIC.            

               Parágrafo  1º  Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto  no inciso I deste artigo serão considerados pelos respecti-
vos  preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB).                                 

               Parágrafo 2º  Os títulos  vinculados  permanecerão in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do  na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente  ao
dos títulos originalmente vinculados."                               

               Art.  2º  O Departamento  de  Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacionali-
zação do disposto nesta Circular.                                    

               Art.  3º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação,  surtindo  efeitos  a  partir do período  de  cálculo  de
22.05.95 a  26.05.95, cujo ajuste ocorrerá em 02.06.95.              

                              Brasília, 20 de abril de 1995          


                              Persio Arida                           
                              Presidente