Revogada Norma
27/04/1995
#12896

Carta Circular Nº 2.538

Define procedimentos para operações de captação de recursos externos para financiamento agropecuário.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002538                       
                      ------------------------                       

                              Define  os  procedimentos  operacionais
                              para a efetivacao das operacoes de cap-
                              tacao  de recursos externos para finan-
                              ciamento de custeio, investimento e co-
                              mercializacao da producao agropecuaria,
                              de  que trata a Resolucao n. 2.148,  de
                              16.03.95   e  Circular  n.  2.564,   de
                              27.04.95.                              

               Levamos  ao conhecimento dos interessados que, para  a
efetivacao das operacoes de captacao de recursos externos para finan-
ciamento de custeio, investimento e comercializacao da producao agro-
pecuaria,  de que trata a Resolucao n. 2.148, de 16.03.95, e Circular
n. 2.564, de 27.04.95, deverao ser observados os procedimentos abaixo
discriminados.                                                       


2.              Os pedidos de autorizacao previa para fins de contra-
tacao  da operacao de cambio para o ingresso dos recursos deverao ser
apresentados  a Divisao ou Nucleo com atribuicao na area do  Departa-
mento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na Delegacia Regional do Ban-
co Central, de acordo com o zoneamento geografico em vigor.          

3.             Os pedidos deverao ser apresentados acompanhados de:  

               I  - proposta firme do credor, caracterizando a opera-
cao e detalhando as condicoes financeiras e de prazo;                

              II  - declaracoes na forma da Carta-Circular n.  1.443,
de 16.07.86, firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos;       

             III - manifestacao do garantidor, se houver.            

4.             O pedido de registro das operacoes devera ser apresen-
tado  no prazo de ate 30 (trinta) dias apos a contratacao da operacao
de cambio, acompanhado de:                                           

               I - original de autorizacao previa;                   

              II  - indicacao do banco e praca em que foi realizada a
operacao de cambio, bem como o numero e data do contrato de cambio;  

             III - contrato firmado com o credor estrangeiro ou mani-
festacao definitiva do credor em que conste as condicoes da operacao.

5.                As  operacoes de cambio decorrentes do ingresso  de
moeda estrangeira, bem como de retorno de principal serao classifica-
das sob o codigo natureza-fato:                                      

               a)  60909 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo -  Fi-
nanciamento ao Setor Agroindustrial;                                 

               b)  70803 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo -  Fi-
nanciamento ao Setor Agroindustrial;                                 

6.            As operacoes  de cambio decorrentes das remessas ao ex-
terior a titulo de pagamento de juros serao classificadas sob o codi-
go  35989 - Rendas de Capitais - Juros sobre Financiamentos ao  Setor
Agroindustrial.                                                      

7.              As operacoes de cambio referentes a constituicao e  a
liberacao do deposito de que trata o art. 5. da Resolucao n. 2.148/95
deverao obedecer aos seguintes procedimentos:                        

               I - constituicao do deposito:                         


               a)  o valor em Reais nao aplicado devera ser utilizado
na  compra de moeda estrangeira para fins de constituicao do deposito
junto ao Banco Central do Brasil;                                    

               b) a instituicao depositante informara ao Departamento
de  Operacoes  das Reservas Internacionais - DEPIN, o valor e a  data
que efetuara o deposito;                                             

              II - liberacao do deposito:                            

               a)   a   instituicao  depositante  deve  informar   ao
BACEN/DEPIN  o  banqueiro  no exterior eleito como  depositario  para
recebimento dos valores liberados;                                   

               b) o BACEN/DEPIN informara a parcela do deposito libe-
rada e o valor dos juros correspondentes;                            

               c)  o valor liberado estara efetivamente disponivel no
segundo dia util subsequente a solicitacao de liberacao do deposito. 

             III - serao classificadas sob a natureza 60909 ou 70803,
conforme se refira a curto ou longo prazo, com a utilizacao de codigo
de grupo "75", a compra e/ou venda de moeda estrangeira efetuada para
fins de deposito junto ao Banco Central do Brasil do saldo nao utili-
zado.                                                                

              IV  -  nao sera admitida movimentacao ou manutencao  de
saldo  inferior  a US! 50.000,00 (cinquenta mil dolares  dos  Estados
Unidos).                                                             

8.             Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua  pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 27 de abril de 1995          


DEPARTAMENTO DE CAMBIO              DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRAN- 
                                    GEIROS                           

Jose Maria Ferreira de Carvalho     Marcio Cartier Marques           
Chefe                               Chefe                            


               DEPARTAMENTO DE OPERACOES DAS RESERVAS                
               INTERNACIONAIS                                        

               Joubert Furtado                                       
               Chefe                                                 








Perguntas e respostas

Quais são as classificações das operações de câmbio para a compra e/ou venda de moeda estrangeira para fins de depósito junto ao Banco Central do Brasil?
As operações de câmbio para a compra e/ou venda de moeda estrangeira para fins de depósito junto ao Banco Central do Brasil são classificadas sob a natureza 60909 ou 70803, conforme se refira a curto ou longo prazo, com a utilização de código de grupo '75'.
Como são classificadas as operações de câmbio decorrentes do ingresso de moeda estrangeira?
As operações de câmbio decorrentes do ingresso de moeda estrangeira são classificadas sob os códigos natureza-fato 60909 (Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Financiamento ao Setor Agroindustrial) e 70803 (Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Financiamento ao Setor Agroindustrial).
Qual é o valor mínimo permitido para a movimentação ou manutenção de saldo em depósitos?
Não será admitida movimentação ou manutenção de saldo inferior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos).
Onde devem ser apresentados os pedidos de autorização prévia para contratação da operação de câmbio?
Os pedidos devem ser apresentados à Divisão ou Núcleo com atribuição na área do Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na Delegacia Regional do Banco Central, de acordo com o zoneamento geográfico em vigor.
Quando a Carta-Circular n. 002538 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002538 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de abril de 1995.
Como são classificadas as operações de câmbio referentes ao pagamento de juros ao exterior?
As operações de câmbio referentes ao pagamento de juros ao exterior são classificadas sob o código 35989 - Rendas de Capitais - Juros sobre Financiamentos ao Setor Agroindustrial.
Quais documentos devem acompanhar o pedido de registro das operações de câmbio?
O pedido deve ser acompanhado do original da autorização prévia, indicação do banco e praça onde foi realizada a operação de câmbio, número e data do contrato de câmbio, e contrato firmado com o credor estrangeiro ou manifestação definitiva do credor com as condições da operação.
Quais são os procedimentos operacionais definidos para a captação de recursos externos para financiamento agropecuário?
Os procedimentos operacionais incluem a apresentação de pedidos de autorização prévia para contratação da operação de câmbio, acompanhados de proposta firme do credor, declarações conforme a Carta-Circular n. 1.443/86 e manifestação do garantidor, se houver. Além disso, o pedido de registro das operações deve ser apresentado em até 30 dias após a contratação da operação de câmbio, acompanhado de documentos específicos.
Qual é o prazo para apresentação do pedido de registro das operações de câmbio?
O pedido de registro das operações deve ser apresentado no prazo de até 30 dias após a contratação da operação de câmbio.
Quais documentos devem acompanhar os pedidos de autorização prévia para contratação da operação de câmbio?
Os pedidos devem ser acompanhados de uma proposta firme do credor, declarações conforme a Carta-Circular n. 1.443/86 firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos, e manifestação do garantidor, se houver.
Quais são os procedimentos para a constituição e liberação do depósito conforme o art. 5 da Resolução n. 2.148/95?
Para a constituição do depósito, o valor em Reais não aplicado deve ser utilizado na compra de moeda estrangeira para constituição do depósito junto ao Banco Central do Brasil, e a instituição depositante deve informar ao DEPIN o valor e a data do depósito. Para a liberação do depósito, a instituição depositante deve informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário, e o BACEN/DEPIN informará a parcela do depósito liberada e o valor dos juros correspondentes. O valor liberado estará disponível no segundo dia útil subsequente à solicitação de liberação do depósito.

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