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Veda operações de crédito garantidas com cheques, desconto e custódia desses documentos.
RESOLUCAO N. 002154
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Veda a realização de operações de cré-
dito garantidas com cheques, de descon-
to de cheques e de custódia desses do-
cumentos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.04.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da mencionada Lei e no art. 69 da Lei nº
7.357, de 02.09.85,
R E S O L V E U:
Art. 1º Vedar às instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional:
I - a realização de operações de crédito garantidas
com cheques e de desconto de cheques;
II - a prestação de serviço de custódia física e
eletrônica de cheques.
Art. 2º A inobservância das disposições desta Reso-
lução será considerada falta grave, para fins do disposto no art. 44
da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 1995
Persio Arida
Presidente
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