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Esclarece sobre o registro e recolhimento compulsório de garantias em operações de cessão de dívidas entre pessoas físicas e jurídicas não financeiras.
CARTA-CIRCULAR N. 002539
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Esclarece acerca do alcance do disposto
no art. 1. da Circular n. 2.563, de
27.04.95.
Esclarecemos que a concessao de aval, fianca ou outras
garantias pelos bancos multiplos, bancos comerciais, bancos de desen-
volvimento, bancos de investimento e caixas economicas em operacoes
de cessao de dividas/obrigacoes entre pessoas fisicas ou juridicas
nao financeiras, no Pais, tambem deve ser registrada no subtitulo
contabil de que trata o art. 1. da Circular n. 2.563, de 27.04.95,
estando sujeita ao recolhimento compulsorio/encaixe obrigatorio na
forma disciplinada na mesma Circular.
Brasilia, 02 de maio de 1995
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE OPERACOES
SISTEMA FINANCEIRO BANCARIAS
Sergio Darcy da Silva Alves Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe Chefe
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