Revogada Norma
10/05/1995
#10438

Circular Nº 2.570

Redefine e consolida regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo, aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.

                         CIRCULAR N. 002570                          
                         ------------------                          


                              Redefine  e consolida as regras para  o
                              recolhimento  compulsório/encaixe obri-
                              gatório sobre depósitos a prazo, recur-
                              sos  de aceites cambiais e cédulas pig-
                              noratícias de debêntures.              

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 10.05.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66  e
67  da Medida Provisória nº 978, de 20.04.95 e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir e consolidar as  regras para o re-
colhimento  compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a  prazo,
recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures de
bancos  comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, ban-
cos  de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito,  fi-
nanciamento e investimento.                                          

               Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):                                                 

               I  - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO,  deduzido o res-
pectivo  valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;                                                

              II  - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido  o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A  APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;                                                 

             III  - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS  DE  DEBÊNTU-
RES,  deduzido  o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS  A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e                                

              IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.                    

               Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe obrigatório corresponderá:                               

               I  - até o período de cálculo de  15 a 19.05.95,  cujo
ajuste  se dará em 26.05.95, a 27% (vinte e sete por cento) da  média
aritmética dos saldos diários da base de incidência; e               

              II  - a partir do período de cálculo de  22 a 26.05.95,
cujo ajuste se dará em 02.06.95, à soma das seguintes parcelas:      

               a)  30% (trinta por cento)  da  média  aritmética  dos
saldos diários da base de incidência; e                              

               b)  "percentual de recolhimento adicional  da captação
a  prazo" incidente sobre o excesso verificado em relação ao  "limite
da média dos saldos diários" fixado para o período correspondente.   

               Parágrafo 1º  A alíquota de que tratam o  inciso I e a
alínea  "a" do inciso II será aplicada sobre o valor da média que ex-
ceder a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);                   

               Parágrafo 2º  A instituição cuja  média aritmética dos
saldos  diários  da  base  de  incidência for  igual  ou  inferior  a
R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) estará isenta do  recolhi- 
mento compulsório/encaixe  obrigatório de que trata a alínea  "b"  do
inciso II;                                                           

               Parágrafo 3º  Define-se o  "limite  da  média dos sal-
dos diários" como o produto da média aritmética dos saldos diários da
base de incidência do período-base de 20.02.95 a 24.02.95 pelo "fator
de crescimento da captação a prazo".                                 

               Parágrafo  4º  Para fins do disposto  no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  5º  Define-se  como data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Parágrafo  6º  O "percentual de recolhimento adicional
da captação a prazo" e   o "fator de crescimento da captação a prazo"
serão  divulgados  pelo Departamento de Operações  Bancárias  (DEBAN)
com,  no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência ao início  do
respectivo período de cálculo.                                       

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado da seguinte forma:                                 

               I  - A parcela de que trata o inciso I do  art. 3º me-
diante  vinculação,  no Sistema Especial de Liquidação e de  Custódia
(SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da carteira
própria  da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda; e                                                           

              II  - A parcela de que trata a  alínea "a" do inciso II
do art. 3º:                                                          

               a)  27 (vinte e sete) pontos percentuais mediante vin-
culação,  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de
títulos  federais registrados naquele sistema, da carteira própria da
instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda;  e

               b)  3 (três) pontos percentuais em  espécie  e remune-
rada,  durante o período em que ficar indisponível, por 100% (cem por
cento)  da taxa média diária das operações com títulos públicos fede-
rais realizadas no SELIC.                                            

             III  - A parcela de que trata a  alínea "b" do inciso II
do  art. 3º será recolhida em espécie e remunerada, durante o período
em  que  ficar indisponível, com 100% (cem por cento) da  taxa  média
diária  das operações com títulos públicos federais realizadas no SE-
LIC.                                                                 

               Parágrafo  1º  Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto  neste  artigo serão considerados pelos  respectivos  preços
unitários  utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas  operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).                                           

               Parágrafo 2º  Os títulos  vinculados  permanecerão in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do  na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente  ao
dos títulos originalmente vinculados.                                

               Art.  5º  Para fins de comprovação das posições de re-
colhimento  compulsório  e de encaixe obrigatório sobre  depósitos  a
prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debên-
tures,  enquanto não disponibilizada transação no Sistema de Informa-
ções  do  Banco Central (SISBACEN), a instituição  financeira  deverá
preencher  o "Demonstrativo do Saldo Exigível - Deposito a Prazo",  a
ser divulgado pelo DEBAN.                                            

               Parágrafo 1º  As informações de  que  trata este arti-
go devem ser entregues à Delegacia Regional a que estiver jurisdicio-
nada  a instituição financeira até o segundo dia útil anterior ao  de
ajuste da posição respectiva.                                        

               Parágrafo  2º  Alternativamente à remessa do   demons-
trativo, a instituição financeira poderá informar os dados por inter-
médio  de correio eletrônico, diretamente à Delegacia Regional a  que
estiver  jurisdicionada, observada a periodicidade definida no  pará-
grafo anterior.                                                      

               Parágrafo 3º  A instituição  financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista  no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor  equivalente  a R$50,00 (cinqüenta reais), devida  por  posição
substituída ou incluída fora do prazo.                               

               Art.  6º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
no  recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular,  a  instituição  financeira incorre no pagamento de  custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.         

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
pelo  número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no SELIC, independentemente das características dos títu-
los,  acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, deduzida a variação
da  Taxa Referencial (TR) desde a data de início da deficiência até a
data de sua regularização, e serão devidos no dia útil seguinte ao de
regularização  ou na data de ajuste seguinte, prevalecendo a que pri-
meiro ocorrer.                                                       

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição financeira  poderá  optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento  das alterações/lançamentos que deram origem aos custos  finan-
ceiros,  mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central a
que estiver jurisdicionada.                                          

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.                            

               Art.  7º  A cobrança  de  custos  financeiros e multas
relativos ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depó-
sitos a prazo, aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures
será efetuada mediante lançamento à conta "Reservas Bancárias".      

               Parágrafo  1º  A instituição financeira não  detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com  carteira comercial ou banco comercial para fins da  movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.                                 

               Parágrafo 2º  O convênio  previsto  no parágrafo ante-
rior  não implica qualquer responsabilidade do titular da conta  "Re-
servas  Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese  de
os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primei-
ro dia útil subseqüente ao evento.                                   

               Art.  8º  O DEBAN  poderá editar normas complementares
para efeito da operacionalização do disposto nesta Circular.         

               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação.                                                          

               Art.  10  Revogar  as  Circulares  nºs  2.447,  2.482,
2.508,  2.509,  2.532  e  2.562,  de  13.07.94,  15.09.94,  17.11.94,
23.11.94, 29.12.94 e 20.04.95, respectivamente.                      

                              Brasília, 10 de maio de 1995           


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor  de Normas e Organização
                                     do Sistema Financeiro