Norma
12/05/1995

Carta Circular Nº 2.544

Divulga novo demonstrativo para cálculo e informação do saldo exigível sobre depósitos a prazo e recursos relacionados.

A Carta Circular Nº 2.544, de 12 de maio de 1995, estabelece um novo modelo de Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos a Prazo, conforme a Circular nº 2.570, de 10 de maio de 1995. As instituições financeiras mencionadas no art. 1º da Circular nº 2.570 devem utilizar a transação do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) para informar os valores sujeitos a recolhimento e cálculo da exigibilidade sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e de cédulas pignoratícias de debêntures.

Enquanto a transação não estiver disponível no SISBACEN, as instituições financeiras devem preencher o Demonstrativo do Saldo Exigível - Depósitos a Prazo, conforme modelo anexo, com a seguinte codificação no Catálogo de Documentos (CADOC):

  • Bancos Comerciais: 20.1.1.061-9

  • Bancos Múltiplos: 26.1.1.401-1

  • Bancos de Desenvolvimento: 22.1.1.071-0

  • Bancos de Investimento: 24.1.1.401-3

  • Caixas Econômicas Estaduais: 36.1.1.071-3

  • Caixa Econômica Federal: 38.0.1.071-8

  • Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento: 81.1.1.401-8

Alternativamente, os dados podem ser enviados por correio eletrônico diretamente à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, observada a periodicidade definida no §1º do art. 5º da Circular nº 2.570.

As despesas a apropriar, conforme o art. 2º da Circular nº 2.570, devem ser calculadas diariamente. Para saldos relativos a recursos captados com cláusula de rendimento pós-fixado, na hipótese de desconhecimento do indexador, deve-se utilizar a Taxa Referencial (TR) do dia da captação ou a TR do primeiro dia de cada mês.

A instituição financeira deve indicar a opção escolhida entre as alternativas mencionadas e qualquer mudança posterior requer autorização prévia da Delegacia Regional do Banco Central.

Instituições financeiras com exigibilidade em títulos igual ou inferior a R$ 5.000,00 estão dispensadas da vinculação ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mas devem prestar as informações do item 1. Instituições com saldo zero em todas as rubricas sujeitas a recolhimento também estão dispensadas da prestação de informações enquanto essa condição perdurar.

A partir de 02 de junho de 1995, ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 2.497, de 12 de setembro de 1994, e nº 2.500, de 30 de setembro de 1994.