Revogada Norma
18/05/1995
#13318

Circular Nº 2.573

Altera a remuneração do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002573                          
                         ------------------                          


                              Altera remuneração do recolhimento com-
                              pulsório/encaixe  obrigatório sobre de-
                              pósitos  a  prazo, recursos de  aceites
                              cambiais e cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures.                              

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 17.05.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66  e
67  da Medida Provisória nº 978, de 20.04.95 e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o inciso  III do art. 4º da Circular
nº 2.570, de 10.05.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

               "III  -  A parcela de que trata a alínea "b" do inciso
II  do art. 3º será recolhida em espécie e remunerada, durante o  pe-
ríodo  em que ficar indisponível, pelo "fator de remuneração do reco-
lhimento  adicional" aplicado sobre a taxa média diária das operações
com títulos públicos federais realizadas no SELIC."                  

               Parágrafo  Único. O "fator de remuneração  do recolhi-
mento adicional" será divulgado pelo Departamento de Operações Bancá-
rias  (DEBAN) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de  antecedência
ao início do respectivo período de cálculo.                          

               Art. 2º  Alterar o  parágrafo 1º  do  art. 6º  da Cir-
cular nº 2.570, de 10.05.95, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

               "Parágrafo 1º  Os custos  financeiros  serão  calcula-
dos  pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência e devi-
dos na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a
que  primeiro  ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada  de
todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independen-
temente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por
cento)  ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR), no  pe-
ríodo  compreendido entre a data de início da deficiência e o dia an-
terior em que devidos."                                              

               Art.  3º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação,  surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 19.06
a 23.06.95, cujo ajuste ocorrerá em 30.06.95.                        

                              Brasília, 18 de maio de 1995           


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor  de Normas e Organização
                                     do Sistema Financeiro