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Altera a remuneração do recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.
CIRCULAR N. 002573
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Altera remuneração do recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre de-
pósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais e cédulas pignoratícias de de-
bêntures.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17.05.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e
67 da Medida Provisória nº 978, de 20.04.95 e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o inciso III do art. 4º da Circular
nº 2.570, de 10.05.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - A parcela de que trata a alínea "b" do inciso
II do art. 3º será recolhida em espécie e remunerada, durante o pe-
ríodo em que ficar indisponível, pelo "fator de remuneração do reco-
lhimento adicional" aplicado sobre a taxa média diária das operações
com títulos públicos federais realizadas no SELIC."
Parágrafo Único. O "fator de remuneração do recolhi-
mento adicional" será divulgado pelo Departamento de Operações Bancá-
rias (DEBAN) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência
ao início do respectivo período de cálculo.
Art. 2º Alterar o parágrafo 1º do art. 6º da Cir-
cular nº 2.570, de 10.05.95, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calcula-
dos pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência e devi-
dos na data da regularização ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a
que primeiro ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada de
todas as operações de financiamento registradas no SELIC, independen-
temente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por
cento) ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR), no pe-
ríodo compreendido entre a data de início da deficiência e o dia an-
terior em que devidos."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 19.06
a 23.06.95, cujo ajuste ocorrerá em 30.06.95.
Brasília, 18 de maio de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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