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Altera a fórmula para cálculo do novo encargo mensal em contratos com contribuição ao FCVS e revoga resolução do BNH.
RESOLUCAO N. 002162
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Altera a redação do art. 1º, parágrafo
3º, da Resolução nº 2.068, de 28.04.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.05.95, com base no art. 7º do Decreto-
lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, parágrafo 3º, da Reso-
lução nº 2.068, de 28.04.94, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Art. 1º ......................................................
................................................................
"Parágrafo 3º O novo encargo mensal será obtido de acordo com a
seguinte fórmula:
E' = P' + C' + A
(P + C + A) x N 1
sendo, P' = ( ---------------- - A ) x -------
N' 1 + K
C' = K x P'
onde:
E' = valor do novo encargo mensal;
P' = valor da nova prestação de amortização e juros;
C' = valor da contribuição ao FCVS;
A = valor dos acessórios, com exceção da contribuição ao FCVS,
vigente antes da renegociação, atualizado 'pro rata die' na
forma do parágrafo anterior;
P = valor da prestação de amortização e juros, vigente antes da
renegociação, atualizado 'pro rata die' na forma do pará-
grafo anterior;
C = valor da contribuição ao FCVS vigente antes da renegocia-
ção;
N = prazo remanescente antes da renegociação;
N' = prazo remanescente após a renegociação;
K = zero, para contratos sem contribuição mensal ao FCVS;
K = 0,03, para contratos com contribuição mensal ao FCVS.".
Art. 2º Revogar a Resolução nº 29, de 31.10.68, do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH).
Art. 3º O Banco Central poderá baixar as normas jul-
gadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de maio de 1995
Persio Arida
Presidente
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