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RESOLUCAO N. 002163
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Estabelece as alíquotas de exportação
para os produtos da cana-de-açúcar que
menciona e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.05.95, tendo em vista o disposto no
Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, e no art. 4º da Resolução nº
2.136, de 28.12.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica estabelecida em 40% (quarenta por cento)
a alíquota do Imposto de Exportação de que trata o Decreto-lei nº
1.578, de 11.10.77, para as seguintes mercadorias:
S.H. N.B.M. PRODUTO
(posição e
subposição)
170111 todos açúcares de cana, em bruto, sem adição de
aromatizantes ou corantes.
1701.99 0100 açúcar refinado, mesmo em tabletes.
1702.90 0401 mel rico invertido.
1702.90 0499 qualquer outro açúcar invertido.
1703.10 0100 melaços de cana, resultantes de extração ou
refinação do açúcar, impróprios para alimen-
tação humana.
1703.90 0100 outros melaços, resultantes da extração ou
refinação do açúcar, impróprios para alimen-
tação humana.
2207.10 todos álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol.
2207.20 0101 álcool etílico desnaturado, com qualquer teor
alcoólico, para fins carburantes com as espe-
cificações determinadas pelo Departamento Na-
cional de Combustíveis do Ministério de Minas
e Energia, substituto do Conselho Nacional de
Petróleo.
2207.20 0199 qualquer outro álcool etílico, desnaturado,
com qualquer teor alcoólico.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de maio de 1995
Persio Arida
Presidente
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 1º.
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