Revogada Norma
13/06/1995
#10332

Carta Circular Nº 2.556

Altera regras para operações de câmbio relacionadas a assinaturas de jornais e revistas no exterior.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002556                       
                      ------------------------                       
                              Altera  o  Regulamento de Operacoes  de
                              Cambio  de Natureza Financeira,  insti-
                              tuido   pela  Circular  n.  2.393,   de
                              22.12.93.                              

               Com  base em decisao da Diretoria deste Banco Central,
em  sessao de 19.04.95, estamos alterando o Regulamento de  Operacoes
de  Cambio  de  Natureza Financeira, capitulo 3, titulo  5  -  Outras
Transferencias  Financeiras,  da Consolidacao das Normas  Cambiais  -
CNC,  contemplando na secao III tao-somente assinaturas de jornais  e
revistas  efetuadas por pessoas fisicas ou juridicas, ligadas ou  nao
ao ramo livreiro.                                                    
2.             Encontram-se  anexas as folhas necessarias a atualiza-
cao do referido Regulamento.                                         

3.             Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua  pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 13 de junho de 1995.         

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Geraldo Magela Siqueira                
                              Chefe, em exercicio                    

Nota: as  folhas anexas a que se refere esta Carta-Circular serao en-
      caminhadas aos assinantes da Consolidacao das Normas Cambiais -
      CNC. Publica-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.      

CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Operacoes de Cambio de Natureza Financeira - 3             
TITULO  : Outras transferencias financeiras - 5                      
---------------------------------------------------------------------

   III - ASSINATURAS DE JORNAIS E REVISTAS                           

 5 - As  remessas em pagamento de assinaturas de jornais e  revistas,
     em  qualquer meio fisico de transmissao de dados do material as-
     sinado, de interesse de pessoas fisicas ou juridicas, ligadas ou
     nao  ao  ramo livreiro, estao condicionadas a  apresentacao,  ao
     banco interveniente, de fatura pro forma ou documento equivalen-
     te,  inclusive prospectos, onde constem o valor e o nome do res-
     pectivo  beneficiario - editor ou distribuidor da publicacao, no
     exterior.                                                       

 6 - Quando  se  tratar de remessa efetuada por empresas do ramo  li-
     vreiro,  atuando  como intermediadora, devera  ser  apresentada,
     ainda, relacao dos destinatarios finais das assinaturas, discri-
     minando  os respectivos nomes, enderecos, numero do documento de
     identidade e CGC/CPF, se for o caso.                            

 7 - Sao  vedadas,  por se subordinarem   a regime  cambial  proprio,
     transferencias relativas a publicacoes:                         

     a)  que estejam sujeitas a emissao de licenca de importacao; e  

     b)  de circulacao restrita entre empresas - coligadas ou nao - e
         que possam representar  transferencia de tecnologia de cara-
         ter privado.